PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 439, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003
Institui a meia-entrada para ingresso de estudantes nos locais e nas condições que especifica. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a meia-entrada para Ingresso de estudantes em casa de exibição cinematográfica, de espetáculos esportivos, musicais ou circenses, bem como a outros eventos culturais, nos termos desta Lei.
§ 1º. São beneficiários da meia-entrada os estudantes de ensinos fundamentais, médio e superior, regularmente matriculados em estabelecimentos educacionais, públicos e privados.
§ 2º. Para todos os efeitos, a meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente de o estabelecimento estar praticando preço promocional ou cedendo desconto, inclusive sobre ingressos antecipados.
Art. 2º. A condição de estudante, exigida para o benefício da meia-entrada será comprovada mediante a apresentação da Carteira de Identidade Estudantil, atualizada.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação será expedida aos estudantes do Município de Ibatiba – ES, pelo próprio Educandário ou Associações da Classe, devidamente reconhecida.
Art. 3º. O descumprimento da presente Lei por parte do estabelecimento especificada no Artigo 1º, caput, sujeita à multa a ser disciplinada pelo Poder Executivo Municipal através de decreto, conforme a infração praticada.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 17 de outubro de 2003.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 17.10.2003.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.