PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010
Regulamenta Alínea 'A" do inciso VII, do art. 104 da lei complementar n° 38/2009 |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Alínea “a”, do Inciso VII, do art. 104 da Lei Complementar n° 38, de 31 de dezembro de 2009 fica regulamenta da seguinte forma:
Art. 2°. Sem prejuízo do disposto nos arts. 7º, inciso XVIII, e 39, § 3º da Constituição Federal, à servidora gestante será concedida licença, com vencimentos integrais, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica oficial.
§ 1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º. Em caso de parto prematuro, a licença será concedida a partir da data em que ele se verificar.
§ 3º. Em caso de feto morto, prematuro ou a termo, a licença será concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, a critério da Junta Médica do Município.
§ 4º. Em caso de natimorto a licença será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 5º. As doenças surgidas durante e/ou depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, antecedente ou subseqüente à licença à gestante.
§ 6º. A determinação da data de início da licença à gestante ficará a critério do médico, que considerará as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante, em face da evolução da gravidez.
Art. 3°. Fica garantida licença à servidora que adotar dentro dos preceitos legais ou que obtiver guarda judicial de criança, para fins de adoção, respeitados os seguintes períodos:
I – licença por 120 (cento e vinte) dias caso a criança tenha até 01 (um) ano de idade;
II – licença por 60 (sessenta) dias caso a criança tenha mais de 01 (um) ano, até 04 (quatro) anos de idade;
III – licença de 30 (trinta) dias caso a criança tenha mais de 04 (quatro) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade corresponde à licença a que se refere este artigo será pago diretamente pela Previdência Social, conforme previsto no art. 71-A, da Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios do Regime Geral da previdência Social.
Art. 4°. À servidora mantida pelo Município mediante contrato temporário, nas formas autorizadas pela lei, será assegurada licença por 120 (cento e vinte) dias com salário-maternidade, nos termos do disposto na Constituição Federal e na legislação trabalhista em vigor.
Art. 5°. Fica garantida licença à paternidade de 08 (oito) dias ao servidor na forma nesta lei, inclusive nos casos de adoção.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba – ES, 14 de setembro de 2010.
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 14 de setembro de 2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.