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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010

Vigência

 

Regulamenta Alínea 'A" do inciso VII, do art. 104 da lei complementar n° 38/2009

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Alínea “a”, do Inciso VII, do art. 104 da Lei Complementar n° 38, de 31 de dezembro de 2009 fica regulamenta da seguinte forma:

Art. 2°. Sem prejuízo do disposto nos arts. 7º, inciso XVIII, e 39, § 3º da Constituição Federal, à servidora gestante será concedida licença, com vencimentos integrais, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica oficial.

§ 1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

§ 2º. Em caso de parto prematuro, a licença será concedida a partir da data em que ele se verificar.

§ 3º. Em caso de feto morto, prematuro ou a termo, a licença será concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, a critério da Junta Médica do Município.

§ 4º. Em caso de natimorto a licença será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 5º. As doenças surgidas durante e/ou depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, antecedente ou subseqüente à licença à gestante.

§ 6º. A determinação da data de início da licença à gestante ficará a critério do médico, que considerará as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante, em face da evolução da gravidez.

Art. 3°. Fica garantida licença à servidora que adotar dentro dos preceitos legais ou que obtiver guarda judicial de criança, para fins de adoção, respeitados os seguintes períodos:

I – licença por 120 (cento e vinte) dias caso a criança tenha até 01 (um) ano de idade;

II – licença por 60 (sessenta) dias caso a criança tenha mais de 01 (um) ano, até 04 (quatro) anos de idade;

III – licença de 30 (trinta) dias caso a criança tenha mais de 04 (quatro) anos de idade.

Parágrafo único. O salário-maternidade corresponde à licença a que se refere este artigo será pago diretamente pela Previdência Social, conforme previsto no art. 71-A, da Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios do Regime Geral da previdência Social.

Art. 4°. À servidora mantida pelo Município mediante contrato temporário, nas formas autorizadas pela lei, será assegurada licença por 120 (cento e vinte) dias com salário-maternidade, nos termos do disposto na Constituição Federal e na legislação trabalhista em vigor.

Art. 5°. Fica garantida licença à paternidade de 08 (oito) dias ao servidor na forma nesta lei, inclusive nos casos de adoção.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

Ibatiba – ES, 14 de setembro de 2010.

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 14 de setembro de 2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.