PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 431, DE 08 DE AGOSTO DE 2003
Autoriza o Poder Executivo dispensar os juros e cancelar a multa dos contribuintes do ISSQN do Município de Ibatiba e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar os juros e cancelar a multa, calculados no levantamento de débitos pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza (ISSQN), procedidos.
Parágrafo único. A dispensa dos juros e o cancelamento da multa somente se farão até a data de 31 (trinta e um) de agosto do ano de 2003, aos contribuintes que regularizarem suas devidas obrigações tributárias junto ao órgão Competente da Administração Municipal do Município de Ibatiba – ES.
Art. 2º. O período de incidência da dispensa de juros e cancelamento de multa, corresponde a junho do ano de 1998 a setembro de 2002.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tornando-se sem efeito a partir de 01 (primeiro) de setembro do ano de 2003.
Ibatiba – ES, 08 de agosto de 2003.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 08.08.2003.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.