PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009
Autoriza a contratação de profissionais da saúde para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de profissionais especificados no anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso VII do art. 75 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º. Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender às necessidades temporárias, tendo duração máxima de 06(seis) meses prorrogáveis por igual período.
§ 2º. Todas as contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado na forma que regulamentar o Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal no prazo máximo de 90(noventa) dias após a contratação dos servidores, cópias de todos os contratos realizados com base nesta lei.
Art. 3º. Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e obrigações previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibatiba, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância, devendo ser obedecido sempre que possível, a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.
Art. 5º. Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observada a devida proporcionalidade com a carga horária, com exceção dos contratados para desenvolvimento do Programa de Saúde da Família – PSF, Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PAC’S e Programa de Vigilância à Saúde e Descentralização de Endemias, que perceberão os valores fixados conforme recursos aplicados nos Programas.
Art. 6º. O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:
I – pelo término contratual;
II- por iniciativa do contratado;
III – por conveniência da Administração;
IV- quando o contratado incorrer em infração disciplinar;
V – quando o plano de cargos e vencimentos dos profissionais da Saúde contemplar a quantidade de vagas necessárias ao atendimento dos serviços de Saúde mediante concurso público.
Art. 7º. Ficam referendadas as contratações de profissionais da saúde para atender necessidades temporárias de Excepcional Interesse Público.
Art. 8º. O contratado por autorização da presente lei, fará jus ainda:
I – 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
Parágrafo único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.
Art. 9º. As atribuições dos Cargos criados por esta lei serão especificadas no edital de seleção simplificada, observando relação com as competências da unidade administrativa para qual for contratado, conforme definido na lei de estrutura organizacional.
Art. 10. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual.
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Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba ES, 31 de dezembro de 2009.
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 31 de dezembro de 2009.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.