PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 417, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002
Institui no município de Ibatiba - ES, a contribuição para o custeio da iluminação pública e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149 – A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço no caput deste artigo compreende a Iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, operação, melhoramento e expansão da rede de Iluminação Pública.
Art. 2º. A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título de imóveis, edificados ou não, situados no território urbano e de expansão urbana do Município de Ibatiba – ES, servidas pelo sistema de distribuição de energia elétrica.
Art. 3º. Sujeito Passivo da Contribuição é proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território urbano e de expansão urbana no Município de Ibatiba – ES.
§ 1º. É sujeito passivo solidário da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, o locatário, o comodatário ou o possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território urbano e de expansão urbana do Município de Ibatiba – ES, e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica.
§ 2º. O lançamento da Contribuição poderá ser feito indicando como obrigados quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 4º. O valor da Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública será fixado, em moeda corrente, sendo lançado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados.
Art. 5º. A Contribuição será variável de acordo com a medida linear dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor, no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados.
Art. 6º. Ficam estabelecidos os seguintes valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública:
I – para contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados, a contribuição para Custeio de Iluminação Pública será calculada em razão de 30% (trinta por cento) do valor de Referência do Tesouro Municipal de Ibatiba – ES – VRTM, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais, por metro linear da unidade imobiliária.
II – para os contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não. De imóveis edificados e que tenham ligação regular privada de energia elétrica no Município de Ibatiba – ES será calculada da seguinte forma:
classe Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão).
De 51 a 70 kwh/mês..................3,20% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
De 70 a 100 kwh/mês................4,00% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
De 101 a 150 kwh/mês..............4,64% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
De 151 a 200 kwh/mês..............4,81% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
De 201 a 300 kwh/mês..............5,68% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
De 301 a 400 kwh/mês..............6,15% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
De 401 a 500 kwh/mês..............6,63% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
Acima de 500 kwh/mês.............7,10% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
classe Comercial, Serviços, Industrial e Outras – Grupo “B” (Baixa Tensão).
Abaixo de 50 kwh/mês...............4,73% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
De 50 a 70 kwh/mês..................5,21% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
De 71 a 100 kwh/mês................5,68% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
De 101 a 150 kwh/mês..............6,62% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
De 151 a 200 kwh/mês..............8,15% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
De 201 a 300 kwh/mês............10,36% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
De 301 a 400 kwh/mês............10,91% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
De 401 a 500 kwh/mês............11,45% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
Acima de 500 kwh/mês............12,00% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão).
Abaixo de 1000 kwh/mês.........21,50% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MKH.
De 1000 a 5000 kwh/mês........50,00% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MKH.
Acima de 5000 kwh/mês..........64,50% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MKH.
classe Comercial, Serviços, Industrial e Outras – Grupo “A” (Alta Tensão).
Abaixo de 1000 kwh/mês.........75,00% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MKH.
De 1000 a 5000 kwh/mês.......100,00% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MKH.
Acima de 5000 kwh/mês.........200,00% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MKH.
§ 1º. Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública os proprietários, titulares do domínio útil, possuidores precários ou não, de imóveis edificados que tenham ligação regular privada de energia elétrica no Perímetro Urbano e expansão urbana, os consumidores enquadrados na Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa tensão), que consomem abaixo de 50 kwh/mês.
§ 2º. Estão isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, Autarquias, Templos de qualquer Culto, Partidos Políticos e Instituições destinadas a Educação, Cultura, Assistência Social e Esportes.
§ 3º. A determinação da Classe/Categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 7º. Aplica-se o disposto nesta lei aos Distritos de Criciúma e Santa Clara, observando a região atendida pela iluminação pública.
Art. 8º. O lançamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – ou não, relativamente à Contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de Contribuição.
Art. 9º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e paga, juntamente, com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de Convênio a ser firmado entre o Município de Ibatiba – ES e a Empresa Concessionária ou Permissionária distribuidora de energia no território do referido Município.
§ 1º. O Convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela Concessionária ou Permissionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento de energia fornecida para iluminação e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.
§ 2º. O montante devido e não pago da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, 90 (noventa) dias após a verificação da inadimplência efetuada pela Concessionária ou Permissionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga.
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza e vinculado ao Departamento Municipal de Finanças, para o qual deverão ser destinados todos recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e que deverá custear os serviços de Iluminação Pública previstos nesta Lei.
Art. 11. Aplica-se à Contribuição, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Município de Ibatiba – ES, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária ESCELSA (Espírito Santo Centrais Elétricas), o Convênio que se refere o Art. 8º. Desta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 31 de dezembro de 2002.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 31.12.2002.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.