PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 416, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
Define critérios para pagamento do décimo terceiro salário aos vereadores da Câmara Municipal de Ibatiba e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Décimo Terceiro é direito dos Vereadores da Câmara Municipal de Ibatiba – ES.
§ 1º. O valor do Décimo Terceiro Salário corresponde ao valor do subsídio mensal do vereador.
§ 2º. O Décimo Terceiro Salário do corrente ano será devido após a sanção ou promulgação da presente lei.
§ 3º. A partir do ano de 2003 (dois mil e três) o Décimo Terceiro Salário será pago no mês de dezembro.
Art. 2º. Para pagamento do Décimo Terceiro Salário será respeitado os limites impostos pelos Arts. 29 – VI e VII e 29 – A da Constituição Federal.
Art. 3°. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 30 de dezembro de 2002.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 30.12.2002.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.