
PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 416, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
|
Define critérios para pagamento do décimo terceiro salário aos vereadores da Câmara Municipal de Ibatiba e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Décimo Terceiro é direito dos Vereadores da Câmara Municipal de Ibatiba – ES.
§ 1º. O valor do Décimo Terceiro Salário corresponde ao valor do subsídio mensal do vereador.
§ 2º. O Décimo Terceiro Salário do corrente ano será devido após a sanção ou promulgação da presente lei.
§ 3º. A partir do ano de 2003 (dois mil e três) o Décimo Terceiro Salário será pago no mês de dezembro.
Art. 2º. Para pagamento do Décimo Terceiro Salário será respeitado os limites impostos pelos Arts. 29 – VI e VII e 29 – A da Constituição Federal.
Art. 3°. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 30 de dezembro de 2002.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 30.12.2002.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.