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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 30 DE JULHO DE 2010

Vigência

 

Institui o Código Tributário do município de Ibatiba.

A Câmara Municipal de Ibatiba, Estado de Espírito Santo, através de seus representantes legais, aprovou e eu prefeito, a seguinte Lei Complementar:

LIVRO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º. Este código disciplina a atividade tributária do Município de Ibatiba e regula as relações entre os contribuintes e o fisco municipal, decorrente da tributação.

Art. 2º. Aplicam-se às relações entre os contribuintes e o fisco municipal os mandamentos da:

I -        Constituição Federal;

II -       Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional;

III -      Lei Federal 10.257/2001 - Estatuto da Cidade;

IV -     Lei Federal 6.830/80 – Execução da Dívida Ativa;

V -      Lei Federal 116/03 – Lei Complementar referente ao ISSQN;

VI -     Lei Orgânica do Município de Ibatiba;

VII -   Lei Municipal de Perímetro Urbano;

VIII -  Lei que instituiu o Plano Diretor do Município;

IX -     demais legislações que regula o Sistema Tributário Nacional.

Art. 3º. Esta lei institui os seguintes tributos:

§ 1º.  Impostos:

a)     sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b)     sobre serviços de qualquer natureza;

c)     sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis.

§ 2º. Taxas:

a)     pelo exercício do Poder de Polícia Administrativa;

b)     pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

§ 3º. Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

I -     abertura, alargamento, pavimentação, ilumina­ção, arborização e paisagismo, esgotos pluviais e outros melhora­mentos de praças e vias públicas;

II -    construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos e drenagem em geral;

III -   construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessá­rias ao funcionamento do sistema;

IV -  obras de saneamento em geral;

V -   obras de proteção contra inundações, retifica­ções e regularização de cursos de água.

§ 4º. Sem prejuízo do cumprimento de obrigações acessórias, somente lei fundamentada em interesse público pode conceder isenções e anistia de tributos instituídos por este código, respeitando o artigo 14 da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 5º. A arrecadação dos tributos ficará a cargo da Secretaria da Fazenda Municipal, que poderá firmar convênios com estabelecimentos financeiros, comerciais ou concessionárias de serviços públicos para fins de arrecadação.

§ 6º. Todos os valores utilizados nesta Lei serão expressos em Valor de Referência do Tesouro do Estado do Espírito Santo – VRTE-ES.

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

Do Imposto Predial e Territorial Urbano

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 4º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na Zona Urbana do Município, tendo a aquisição ocorrida por qualquer uma das formas definidas na lei civil.

§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a área contida no perímetro urbano conforme definido em lei municipal, onde existam, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I -        meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II -       abastecimento de água;

III -     sistema de esgotos sanitários;

IV -    rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V -      escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º. São também consideradas urbanas, para os mesmos efeitos deste artigo, as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados ou não pela Administração Pública Municipal, destinadas à habitação, inclusive as destinadas à indústria, ao comércio e à prestação de serviços.

§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador deste imposto em 1º de janeiro de cada exercício.

Art. 5º. O Imposto Predial e Territorial Urbano tem incidência sobre o imóvel localizado na zona urbana do município, independentemente de sua área ou de sua destinação e uso.

Art. 6º. O bem imóvel, para efeito de incidência deste imposto, será classificado como: “terreno não edificado” ou “prédio” quando se tratar de terreno com edificação.

§ 1º; Considera-se terreno toda área de terra, loteada ou não, de qualquer dimensão ou configuração, mesmo quando originária de fusão, divisão ou desdobramento de áreas anteriores, sendo ainda considerado terreno o bem imóvel:

I -     sem edificação;

II -    construção provisória, que possa ser removida sem destruição ou alteração substancial;

III -   construção demolida, desabada, condenada, interditada ou em ruínas;

IV -  construção paralisada ou em andamento;

V -   construção que a autoridade considere inadequada, quanto à natureza ou área ocupada, para a destinação e utilização pretendidas.

§ 2º. Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destinação, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

§ 3º. Quando em um lote existir uma ou mais unidades construídas, cada unidade terá seu valor calculado e o devido imposto lançado no estado em que se encontrar com a respectiva fração ideal de terreno.

Art. 7º. A incidência do imposto independe:

I -     da legalidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;

II -    do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

III -   do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias.

Seção II

Do contribuinte

Art. 8º. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

§ 1º. Para os fins deste artigo, equipara-se ao contribuinte: o promissário comprador imitido na posse, o titular de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.

§ 2º. Não havendo registro e conhecidos o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência ao possuidor, em seguida ao proprietário e por último ao titular do domínio útil.

§ 3º. Os titulares do domínio pleno ou útil são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo titular de direito, usufruto ou habitação.

§ 4º. O Imposto Predial e Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência da propriedade ou de instituição de direitos reais a ela relativos, salvo se constar da respectiva escritura, certidão negativa de débito do imposto.

Art. 9º. É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:

I -     adquirente, pelo débito do alienante;

II -    o espólio, pelo débito do De Cujus, até a data da abertura da sucessão;

III -   o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha ou da adjudicação.

IV -  o arrematante, pelo débito de IPTU referente ao bem imóvel arrematado em hasta pública.

V -   a pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual.

Seção III

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 10. A Base de Cálculo do IPTU é o Valor Venal do Imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 11. O Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos parâmetros contidos na Planta Genérica de Valores.

Seção IV

Da Planta Genérica de Valores

Art. 12. O Executivo procederá, em cada ano, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Código Tributário, a atualização anual da planta genérica de valores, a ser atribuído ao imóvel em 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

§ 1º. Alternativamente o Chefe do Executivo poderá instituir Comissão de Apuração do Valor Venal dos Imóveis, composta de seis representantes nomeados pelo prefeito, sendo:

I -     três servidores: Um do setor tributação; Um da Secretaria Municipal da Fazenda e Um da Secretaria Municipal de Obras;

II -    três pessoas indicadas por instituições civis, podendo ser representante dos corretores de imóveis, representante do seguimento de Engenharia e Arquitetura, representante do comércio e/ou serviços, representante de associações de moradores com conhecimento do mercado imobiliário.

§ 2o. No caso do parágrafo anterior, a Comissão terá poderes para determinar o fundo-base, arbitrar os fatores de correção, os padrões das edificações e o valor do m2, de forma a encontrar o valor venal do imóvel para fins de tributação.

§ 3o. A proposta de atualização deverá ser encaminhada ao Gabinete do Prefeito, pelo Secretário da Fazenda, até 30 de novembro de cada ano, que a regulará por decreto.

§ 4o. Não sendo feita a avaliação de que trata o “caput” deste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de inflação, divulgados pelo Governo Federal, “IPCA” mediante decreto do executivo.

§ 5o. Anexa a esta lei, será proposta a “Planta Genérica de Valores” originaria que passará a regular a base de cálculo de IPTU.

Art. 13. A avaliação fixará respectivamente os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos:

I -     a lotes, a quadras, a face de quadras, a logradouros ou as regiões determinadas, relativamente aos terrenos;

II -    a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções.

Art. 14. O Valor Venal do Terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de área e pelo fator de correção aplicado conforme as características do terreno.

Art. 15. No caso de terreno onde exista mais de uma unidade construída com fins residencial, prestação de serviço, comercial ou industrial, cada uma delas será considerada como uma unidade imobiliária autônoma e considerar-se-á a fração ideal correspondente a cada uma das unidades.

Art. 16. O valor venal do imóvel será calculado de acordo com a fórmula seguinte:

Art. 17. O valor unitário do m2 da construção será obtido pelo enquadramento da edificação em uma das faixas de valores adotadas, devendo refletir o custo dos vários padrões de edificação, considerando os seguintes fatores: Estrutura, Cobertura, Paredes, Forro, Revestimento Fachada Principal, Instalação sanitária, Instalação elétrica, Piso.

Art. 18. O Valor Venal de Construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelo fator de correção da construção, aplicáveis conforme as características da construção.

Art. 19. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.

§ 1o. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observados as disposições regulamentares.

§ 2o. No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados, será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.

Art. 20. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescida à área privativa de cada unidade, a cota-parte correspondente às áreas comuns.

Art. 21. Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo contribuinte ou terceiro a ele ligado, tomando-se como base os imóveis de características similares, situados na mesma quadra ou na mesma região, ou ainda no caso de arbitramento pela Comissão a que alude o artigo 12 § 1º deste Código.

Parágrafo único. Não será permitido a nenhum imóvel construído ter Valor Venal inferior a 30% (Trinta por cento) do valor de financiamento federal para imóvel de padrão popular (financiamento de imóveis de baixa renda via Caixa Econômica Federal). Considerando o padrão popular no município o imóvel com área de terreno 150m2 (Centro e cinqüenta metros quadrados) e área construída de 40m2 (quarenta metros quadrados), Considerar-se-á este Valor Venal como referência mínima para elaboração da Planta Genérica de Valores.

Art. 22. Nos casos singulares de imóvel para o qual a aplicação dos procedimentos previstos neste Código possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada poderá o órgão competente rever a sua valorização considerando o tipo de utilidade, serviços públicos postos a disposição no endereço do imóvel e o atendimento do princípio da função social de uso da terra.

Seção V
Das Alíquotas

Art. 23. As alíquotas do IPTU serão:

§ 1º. Para Imóvel:

I -     edificado, de uso: residencial, comercial; industrial e/ou agropecuário ao qual se aplicará a alíquota de 0,2% (dois décimos por cento);

II -    não edificado, ao qual se aplica alíquota de 0,5% (cinco décimo por cento).

§ 2º. Tratando-se de imóvel, situado em área de risco definida pela defesa civil ou classificado como “gleba” por ocasião do cadastro, medindo em caso de “gleba” mais de 3.000(três mil) m2 poderá ser aplicado um redutor de até 40% (quarenta por cento) sobre o total da área. Considerando como critério a mesma situação do Art. 47, inciso II e parágrafo único do mesmo artigo desta lei.

        

Seção VI

Da Progressividade
 

Art. 24. A progressividade será aplicada, no que couber, conforme os termos do Estatuto da Cidade aprovado pela Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 e Plano Diretor Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, respeitados os limites previstos no § 1o do artigo 7o da referida Lei Federal.

Art. 25. Fica o proprietário de imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, em conformidade com a lei supracitada, sujeito a:

I -     IPTU progressivo no tempo;

II -    parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

III -   desapropriação.

Art. 26. Os imóveis não edificados, e que assim permanecerem, situados em logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário e abastecimento de água, serão lançados na alíquota inicial de 0,5% (cinco décimo por cento), com acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano até o máximo de 3% (três por cento).

§ 1º. Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício desta Lei.

§ 2º. Cessará a aplicação das alíquotas deste artigo, a partir da concessão de “habite-se” em prédio edificado sobre o terreno, passando a ser tributável o imóvel, na forma do inciso I do § 1º do Art. 23.

§ 3º. A redução da alíquota, prevista no parágrafo anterior, será requerida pelo sujeito da obrigação, ao Secretário Municipal da Fazenda.

Seção VII

Da Inscrição Cadastral

Art. 27. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário os imóveis situados na zona urbana ou urbanizável do Município, ainda que sejam beneficiados com isenções ou imunidade relativamente ao imposto.

Art. 28. É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário:

I -     o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor;

II -    o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;

III -   o titular da posse ou sociedade de imóvel que goze de imunidade ou isenção.

IV -  o órgão fazendário competente, ex-officio, no caso de não fornecimento das informações, desde que disponha de elementos suficientes.

Parágrafo único. O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar as informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 15(quinze) dias, contados da intimação.

Art. 29. A inscrição dos contribuintes do Imposto Territorial e Predial Urbano no Cadastro Imobiliário é obrigatória devendo ser requerida para cada terreno e/ou imóvel construído de que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, ainda que beneficiado por imunidade constitucional ou isenção fiscal.

§ 1º. O Contribuinte é obrigado a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação.

§ 2º. O Contribuinte deverá franquear ao agente do Fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria fiscal.

Art. 30. O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição de imóvel sob sua responsabilidade, ocasião em que, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Administração Pública Municipal, declarará:

I -     seu nome e qualificação;

II -    número anterior no registro de imóveis de transcrição ou de inscrição do título relativo ao terreno;

III -   localização do terreno e suas características;

IV -  dimensões, áreas e confrontações do terreno;

V -   uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno, bem como posteriores modificações no uso, se houver;

VI -  informações sobre o tipo de construção, se existir;

VII -indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil ou posse, do número de sua transcrição ou inscrição no registro de imóveis competentes;

VIII - endereço para entrega de avisos de lançamentos;

IX -  dimensões e áreas construída  do imóvel;

X -   área do pavimento térreo e números de pavimentos;

XI -  data da conclusão da construção;

XII -estado de conservação do imóvel.

Parágrafo único. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, da natureza do litígio, o juízo e o cartório por onde corre a ação.

Art. 31. O contribuinte é obrigado a requerer, renovar ou atualizar sua inscrição dentro do prazo de trinta dias contados da:

I -     convocação eventualmente feita pela Administração Pública Municipal;

II -    demolições ou perecimento de edificações ou construções existentes no terreno, a critério da autoridade fiscal;

III -   aquisição de terreno, no todo ou em partes ideais, ou dos direitos à posse ou utilização;

IV -  conclusão da construção, edificação, reforma ou aplicação;

V -   aquisição de imóveis construídos, ou de parte de imóvel construído, ou promessa de aquisição, regularizada na forma da lei;

VI -  posse de imóvel construído ou de terreno, exercida a qualquer título;

VII -ocorrência de quaisquer fatos relacionados com o imóvel que possam influir no lançamento;

Art. 32. A Administração Pública Municipal poderá promover a inscrição “ex-officio” sempre que:

I -     o contribuinte não se inscrever, não renovar ou atualizar sua inscrição;

II -    o contribuinte apresentar formulários de inscrição com informações falsas, erros ou omissões;

III -  for do interesse do Cadastro Imobiliário.

§ 1º. Está sujeito às multas prevista neste Código o contribuinte que não: promover, renovar ou atualizar sua inscrição ou que dolosamente omitir informações ou prestá-las falsas, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.

§ 2º. No primeiro exercício civil de vigência desta lei o executivo efetuará o recadastramento de todos os imóveis do município para compatibilização do cálculo do Valor Venal com a Planta Genérica de Valores.

Art. 33. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva, denominada testada principal.

§ 1º. No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, considera-se situado o imóvel no logradouro indicado no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valor.

§ 2º. No caso de terreno interno ou encravado, considerá-lo-á situado no logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele que confira ao imóvel maior valor.

Art. 34. Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda com emissão de posse, mencionando o adquirente, seu endereço, dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação.

Art. 35. Até o 10º (décimo) dia de cada mês, os serventuários dos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca enviarão ao Cadastro Técnico extratos ou comunicações dos atos relativos aos imóveis urbanos cujas inscrições ou transcrições no Registro Público se realizaram no mês anterior em decorrência  de doação ou sucessão “in causa mortis”.

Art. 36. Nenhum processo cujo objeto seja a concessão de baixa no cadastro, habite-se, alteração ou subdivisão de terreno será arquivado antes de sua remessa ao Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, sob pena de responsabilidade funcional.

Seção VIII

Do Lançamento

Art. 37. O Imposto Territorial e Predial Urbano será lançado no início de cada exercício, observando-se a situação existente em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.

Parágrafo único. Serão lançadas e cobradas conjuntamente com o IPTU as taxas que se relacionarem direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.

Art. 38. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal ou em decorrência dos processos de “Baixa e Habite-se”, “Modificação ou Subdivisão de Terreno” ou, ainda, tendo em conta as declarações do Sujeito Passivo e Terceiros, na forma e prazos previstos na seção VI deste capítulo.

§ 1º. Tratando-se de edificações ou construções concluídas durante o exercício, o Imposto Predial Urbano será lançando a partir do exercício seguinte àquele em que foi expedido o “Habite-se” ou em que as construções ou edificações sejam efetivamente ocupadas ou estejam em condições de uso.

§ 2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de ocupação parcial de construções ou edificações não concluídas e aos casos de ocupação de unidades concluídas e autônomas de condomínios.

Art. 39. O terreno ou imóvel construído pertencente a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, será lançado em nome daquele, cabendo ao inventariante responder pelo Imposto Territorial e Predial Urbano, até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

Art. 40. O lançamento do terreno ou do imóvel construído pertencente a massa falida ou sociedade em liquidação, far-se-á em nome destas, mas os avisos ou modificações serão enviados aos respectivos representantes legais, anotando-se os seus nomes e endereços nos registros imobiliários.

Art. 41. No caso de terreno ou imóvel construído, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor, podendo o Município, a critério da Administração, proceder ao lançamento em nome do promissário comprador, mediante a apresentação de contrato com os requisitos seguintes:

I -     instrumento subscrito pelas partes com duas testemunhas e firmas reconhecidas;

II -    estipulação de cláusula expressa, vedando o arrependimento  de qualquer dos contratantes ou possibilitando a adjudicação compulsória;

III -  estipulação em que se transmita a posse do terreno ou imóvel construído ao promissário comprador;

IV - registro ou inscrição do contrato na forma da lei e;

V -   Mediante comprovação de quitação do ITBI.

Art. 42. Enquanto não prescrita a ação para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano poderão ser efetuados lançamentos adicionais ou complementares de outras que tenham sido feitas com:

I -     dolo, omissão, erro, fraude ou simulação do Sujeito Passivo ou de Terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;

II -    deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

III -  se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

§ 1º. O pagamento da obrigação principal resultante de lançamento nas condições anteriores será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conseqüência de lançamentos adicionais ou complementares de que trata este artigo.

§ 2º. Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento anterior aditado ou complementado.

Seção IX
Do Domicílio e da Notificação

Art. 43. O aviso de lançamento ou guia será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local em que estiver situado o terreno ou o imóvel construído, ou ainda, o local indicado pelo contribuinte, com antecedência mínima de 30 dias da data de vencimento.

§ 1º. Quando o contribuinte eleger domicílio fora do Município considerá-lo-á notificado do lançamento com a publicação do edital de lançamento no hall da prefeitura Municipal.

§ 2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a entrega do aviso, onerando-a, ou quando dificulte a arrecadação dos tributos, considerando-se neste caso como domicílio tributário o local em que estiver situado o terreno ou imóvel construído.

§ 3º. Considerar-se-á também como notificação do lançamento, a divulgação pela Administração Pública Municipal dos prazos de vencimento e locais de pagamento dos impostos, para os contribuintes que não tenham feito a inscrição dos terrenos ou imóveis construídos de sua responsabilidade, ou comunicado, antecipadamente, o endereço para a entrega dos avisos ou guias.

§ 4o. Fica facultado à Fazenda Municipal informar na guia de recolhimento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – a existência de dívida ativa em nome do contribuinte.

§ 5o. A eventual omissão da informação prevista no parágrafo anterior não implica inexistência de débito.

Seção X

Da Arrecadação

Art. 44. O Executivo, através de decreto, poderá:

I -     conceder desconto pelo pagamento antecipado do IPTU e (ou não) das taxas que com ele são cobradas;

II -    autorizar o pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas em parcelas mensais, até o máximo de 3(três), sendo o valor mínimo de cada parcela 15 (quinze) VRTE-ES;

III -   disciplinar as datas e locais de pagamento do imposto.

§ 1º. Quando não houver edição de decreto do Executivo, o pagamento do Imposto Territorial e Predial Urbano deverá ser pago em parcela única com vencimento no dia 30 de março de cada ano;

§ 2º. Para pagamento em parcela única o executivo poderá conceder descontos de até 20% (vinte por cento) devendo o percentual ser definido por Decreto do Chefe do Executivo.

§ 3º. O pagamento de qualquer parcela posterior, não implica no pagamento das anteriores, devendo ser comprovado os pagamentos de todas as parcelas, quando necessário ou solicitado pelo fisco.

§ 4º. Os comprovantes de pagamentos deverão ser mantidos pelos contribuintes por um período mínimo de seis anos.

Art. 45. O pagamento do Imposto Territorial e Predial Urbano não importa em reconhecimento, por parte da Administração Pública Municipal, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno ou imóvel construído.

Seção XI

Das Penalidades

Art. 46. Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta multa, aplicada por cada exercício, até a regularização de sua inscrição.

§ 1º. A falta de pagamento do Imposto Territorial e Predial Urbano no vencimento fixado sujeitará o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total e cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º. Não sendo quitado até o último dia útil do exercício, o crédito tributário será inscrito em Divida Ativa no 1º dia útil do exercício seguinte com multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir da data de vencimento da parcela única.

Art. 47. Pelo descumprimento das obrigações acessórias relativas ao imposto serão aplicadas ao contribuinte as seguintes multas:

I -     de 20 (vinte) VRTE-ES

a)     por deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal do Município ou deixar de comunicar qualquer alteração relativa ao imóvel no prazo legal;

b)     por deixar de exibir os documentos necessários, na forma prevista  na legislação.

II -    de 40 (quarenta) VRTE-ES :

a)     por desatender notificação do órgão fazendário competente para declarar os dados necessários ao lançamento do imposto ou oferecê-los incompletos;

b)     por deixarem, as pessoas físicas  ou jurídicas que gozem de isenção ou imunidade, de apresentar à Administração Pública Municipal o documento relativo à venda de imóvel de sua propriedade;

III -   de 40 (quarenta)  VRTE-ES :

a)     por oferecer dados falsos ao Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal;

b)     por deixar, o responsável por loteamento ou incorporação imobiliária, de fornecer ao órgão  fazendário a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à compra e venda;

c)     por não franquear o agente  do fisco, devidamente credenciado, às dependências do imóvel para efetuar de ofício, o cadastramento ou sua atualização.

§ 1º. Será aplicada a multa de 30(trinta) VRTE-ES por qualquer outra ação ou omissão, não prevista nos incisos acima, que importe em descumprimento de obrigações acessórias.

§ 2º. O sujeito passivo que, antecipando-se à ação fiscal, promover a correção das irregularidades referidas nos Incisos I, II e alínea “a” e “b” do inciso III deste Artigo, ficará isento das penalidades previstas.

§ 3º. Aos serventuários dos Cartórios de Registro Imobiliário que descumprir o disposto no Art. 35 desta Lei, aplicar-se-á multa prevista no Inciso III, deste Artigo. 

Seção XII

Das Imunidades e das Isenções

Art. 48. São Imunes do Imposto Territorial e Predial Urbano, sob a condição do cumprimento das obrigações acessórias:

I -     a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas autarquias;

II -    os templos de qualquer culto;

III -  o patrimônio dos partidos políticos,

IV - das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação sem fins lucrativos e as de assistência social sem fins lucrativos, desde que tal patrimônio esteja direta ou indiretamente vinculado a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Art. 49. São Isentos do Imposto Territorial e Predial Urbano sob a condição do cumprimento das obrigações acessórias:

I -     o proprietário ou possuidor de imóvel que tenha sido declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente à época em que se der a emissão de posse ou ocupação de fato pelo expropriante;

II -    imóvel de associação sem finalidade lucrativa, legalmente constituída e que esteja em atividade e preste serviço de interesse social e quando o imóvel seja utilizado em conformidade com os seus objetivos institucionais;

III -  as pessoas reconhecidamente carentes ou assistidas pela Assistência Social Municipal, possuidora de um único imóvel, cuja utilização seja para moradia própria ou de sua família, desde que apresente documentação hábil – laudo de Assistente Social, fornecida por autoridade da Secretaria de Assistência Social do Município, cujo imóvel não exceda: 200(duzentos) m2 de terreno e 45(quarenta e cinco) m2 de edificação.

IV - imóvel de propriedade de instituições religiosas ou de assistência social que o utilize em atividades correlatas aos objetivos institucionais, ou cuja renda seja destinada para os mesmos fins.

§ 1º. Independente de imunidade ou isenção é obrigatório o cadastramento e lançamento do tributo anualmente, constando de lista própria para fins de controle e fiscalização da Fazenda Municipal.

§ 2º. A isenção deverá ser solicitada por requerimento, anualmente, acompanhadas das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.

§ 3º. Será cassada a Isenção a qualquer tempo, e cobrado o IPTU com respectivas multas e atualizações em todos os exercícios que não tenha ocorrido a decadência, se provado que o contribuinte usou de informações inverídicas para obtenção do benefício.

CAPÍTULO II

Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

Seção I

Do Fato Gerador

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 50. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do Art. 57, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista do Art. 57, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º.  A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 51 O imposto não incide sobre:

I -     as exportações de serviços para o exterior do País;

II -    a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III -   o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 52. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

I -        do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 50 desta Lei;

II -       da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista constante do artigo 57 desta Lei Complementar;

III -      da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante do artigo 57 desta Lei;

IV -     da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante do artigo 57 desta Lei;

V -      das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do artigo 57 desta Lei;

VI -     da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do artigo 57 desta Lei;

VII -   da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do artigo 57 desta Lei;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do artigo 57 desta Lei;

IX -     do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante do artigo 57 desta Lei;

X -      do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista constante do artigo 57 desta Lei;

XI -     da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista constante do artigo 57 desta Lei;

XII -   da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do artigo 57 desta Lei;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do artigo 57 desta Lei;

XIV -    dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do artigo 57 desta Lei;

XV -  do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do artigo 57 desta Lei;

XVI -    da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante do artigo 57 desta Lei;

XVII -   do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista constante do artigo 57 desta Lei;

XVIII -     do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante do artigo 57 desta Lei;

XIX -    da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista constante do artigo 57 desta Lei;

XX -  do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do artigo 57 desta Lei.

§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Art. 57, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no município de Ibatiba, em havendo em seu território, extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do artigo 57 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Ibatiba em havendo extensão de rodovia explorada.

Art. 53. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-los as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 54. Contribuinte é o prestador do serviço.

Art. 55. A responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais será, em caráter supletivo, de terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação conforme indicados na Seção IX, Artigos 93, 94 e 95 deste Capítulo.

§ 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:

I -     o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II -    a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Art. 57.

Seção II
Da base de Cálculo
 

Art. 56. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista constante do artigo 57 desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município de Ibatiba.

§ 2º. Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do artigo 57 desta Lei;

§ 3º. Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei municipal.

§ 4º. Incorpora-se à base de cálculo do imposto:

I -     os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

II -    os descontos e abatimentos concedidos sob condição.

§ 5º. Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça, igual ou similar; ou não sendo o preço do serviço desde logo conhecido, poderá ser fixado mediante estimativa ou através de arbitramento.

§ 6º. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviço, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

§ 7º. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.

§ 8º. As receitas oriundas de serviços de representação comercial, administração de imóveis, corretagem em geral, serviços médicos, hospitalares e laboratoriais prestados à Previdência Social Oficial, serão apropriadas no mês do respectivo recebimento.

§ 9°. As receitas oriundas de obras de construção civil e assemelhadas, cuja efetivação dependa de medição e respectivas aprovação, serão apropriadas no mês em que se verificar a respectiva aprovação.

§ 10. Reajustamento de preço e glosas de serviço será apropriado no mês da respectiva ocorrência.

§ 11. Para usufruir a prerrogativa de que tratam os §§ 9º. e 10, deverá o contribuinte:

I -     comprovar a condição contratual de medição mediante instrumento formal;

II -    colocar à disposição do Fisco o processo de medição, aprovação e recebimento do serviço.

Seção III
Dos Serviços e Suas Alíquotas

Art. 57. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será de 3%(três por cento) para todos os serviços constantes do rol abaixo, aplicados sobre o preço do serviço, independente de estar a pessoa física ou jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica.

Parágrafo único. A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.

Art. 58. Para fins de enquadramento, o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante a denominação ou nome dado pelo contribuinte, o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto especificamente na lista de serviço.

Seção IV

Da Inscrição Cadastral

Art. 59. O contribuinte deve requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços até 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Administração Pública Municipal os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.

§ 1º. O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar as informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 15(quinze) dias, contados da intimação

§ 2º. O órgão fazendário competente poderá promover a inscrição “ex-officio” sempre que:

I -     o contribuinte não se inscrever, não renovar ou atualizar sua inscrição;

II -    o contribuinte apresentar formulários de inscrição com informações falsas, erros ou omissões;

III -  for do interesse do Cadastro de Atividades Econômicas.

Art. 60. Se o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento prestador de serviços, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.

Art. 61. A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Administração Pública Municipal, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, que poderão ser objetos de averiguação por parte do fisco.

Art. 62. O contribuinte deve comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo de trinta dias a ocorrência da cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidos ao Município.

Art. 63. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá regulamentar e exigir dos contribuintes a emissão da Nota Fiscal de Serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis.

Art. 64. Os prestadores de serviços que emitirem Nota Avulsa de Prestação de Serviços no Serviço de Fazenda da Municipalidade deverão recolher o devido imposto no ato da emissão da nota.

Seção V

Do Lançamento

Art. 65. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

§ 1º. Por homologação, a base de cálculo e o devido imposto serão calculados e pagos mensalmente, pelo sujeito passivo da obrigação principal, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.

§ 2º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 3º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 4º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

Art. 66. O prazo para homologação do cálculo do contribuinte é de 05 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) do exercício seguinte ao da data de vencimento do imposto.

Art. 67. Quando o contribuinte pretenda comprovar, com formalidade hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis, tal comprovação deve ser feita até dia 10 do mês seguinte ao mês de referência.

Art. 68. A base de cálculo do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:

I -     quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;

II -    quando se tratar de prestadores de serviços de rudimentar organização;

III -  quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tenha caráter transitório ou instável;

Art. 69. No caso de estimativa de preços para os contribuintes, a soma mensal dos preços não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas:

I -        valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;

II -       total dos salários pagos durante o mês;

III -      total das remunerações dos Diretores e das retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, durante o mês;

IV -     total das despesas com água, energia elétrica, telefone, aluguel e demais encargos e despesas mensais.

§ 1º. O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses e sua base de cálculo será atualizado monetariamente a cada semestre, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação bem como rever os valores estimados.

§ 2º. O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação do despacho.

Art. 70. A base de cálculo do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – será arbitrada, mediante iniciativa do fisco:

I -        quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame dos livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo;

II -       quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;

III -      quando o contribuinte não possuir os livros, talonários de notas fiscais, formulários e outros documentos a que se refere o artigo 63, se exigidos;

IV -     quando se tratar de contribuinte que pratique operações cuja espécie, modalidade ou volume imponha tratamento fiscal especial.

§ 1º. Para o arbitramento do preço do serviço, serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimento semelhante, a natureza do serviço prestado, o custo operacional, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada mensal de sócios (pró-labore e congêneres), o número de empregados e seus salários, entre outros elementos a critério da auditoria.

§ 2º. A prestação de serviço de transporte urbano - taxista. Em função da precariedade de apuração do faturamento, terá o valor do ISS fixado em 120 VRTE-ES anual, a ser pago até dia 30 de março de cada exercício.

§ 3º. Pode o profissional-Taxista, a seu critério, optar pela apuração mensal, tendo como base de cálculo o faturamento, alíquota de 3% e pagamento mensal com vencimento dia 10 (dez).

Art. 71. Tratando-se de outros autônomos, poderá o contribuinte optar pela apuração do ISS sob Faturamento aplicando a alíquota de 3% (três por cento) ou, se caracterizado, sob a forma de optante ao MEI - Micro empreendedor Individual, ou ainda pagar conforme o critério abaixo, o que lhe for mais favorável.

Parágrafo único. O ISSQN será devido em quantidade de VRTE-ES pago anualmente em até 3 parcelas a serem quitadas nos meses de março, julho e novembro de cada exercício que será lançado “ex-officio” caso o contribuinte não tome a  iniciativa de opção.

I -        profissionais liberais de nível universitário                     240 VRTE-ES

II -      profissionais de nível técnico                                             120 VRTE-ES

III -     profissionais sem especialização                            60 VRTE-ES

§ 1º. Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Art. 72. Os lançamentos “ex-officio” serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação, através de notificação expedida pela repartição competente da Administração Pública Municipal.

Seção VI

Da Apuração e Arrecadação

Art. 73. O imposto devido em cada mês, no lançamento por homologação, será recolhido à conta da Fazenda Pública Municipal, independentemente de qualquer aviso ou notificação até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte à ocorrência do fato gerador.

§ 1º. O recolhimento do imposto será através de guia emitida por processo informatizado ou manual, com base nas informações fornecidas pelo próprio contribuinte ou seu preposto.

Art 74. Por conveniência da repartição fazendária, o imposto devido poderá ser recolhido em agência bancária, correios, casa lotérica ou onde esta determinar, no prazo indicado no aviso de lançamento, guia ou aviso bancário.

Art. 75. As diferenças de impostos, apuradas em levantamentos fiscais, serão recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação, sem prejuízo das cominações cabíveis.

Art. 76. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.

Art. 77. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Art. 78. As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 79. São obrigadas a se inscreverem no Cadastro de Atividade Econômica as pessoas físicas e jurídicas, cujas atividades estejam sujeitas à incidência do ISSQN, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.

Parágrafo único. A dispensa da emissão dos documentos e da escrituração dos livros fiscais ocorrerá na forma e nas condições estabelecidas em normas e regulamentos do tributo.

Seção VII

Das Isenções
 

Art. 80. São isentos do imposto:

I -        as casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;

II -       empresários de espetáculos provenientes de conserto, recitais, “shows”, “Avant-Premières” cinematográficas, exposições, quermesse, apresentações de música popular, espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter temporário, por grupos amadores, apenas na parte da renda destinada a fins assistenciais, culturais e filantrópicos.

III -      a apresentação de espetáculos desportivos quando o preço dos ingressos de quaisquer classes não ultrapassar o limite de 10 (dez) VRTE-ES, vigente na data da realização;

IV -     os cursos de iniciação esportiva, ministrados por clubes desportivos, de lazer ou profissionais qualificados.

V -      os cursos culturais-filosóficos, ministrados por professores ou pesquisadores do assunto e que tenham a finalidade precípua de trabalhar pela melhoria da qualidade de vida do ser humano, como conseqüência do seu autoconhecimento.

Art. 81. As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhadas das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.

Art. 82. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referindo-se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.

Art. 83. As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena da perda do benefício fiscal no exercício posterior, a juízo da autoridade fiscal.

Art. 84. Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião da concessão da licença para a localização.

Seção VIII

Da Responsabilidade Tributária

Art. 85. A pessoa física ou jurídica de direito privado, que adquirir de outra, a qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviço, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

I -        integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;

II -       subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços.

Art. 86. O disposto no Art. anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 87. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação

Art. 88. Fica atribuída às empresas tomadora de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, inclusive multa e acréscimos legais, quando:

I -        o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;

II -       o prestador do serviço, obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;

III -      a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município.

§ 1o. O descumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto neste Código.

§ 2o. O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.

§ 3o. A responsabilidade de que trata este artigo, é extensiva:

I -         ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas, em geral, em relação aos eventos realizados;

II -       às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados;

III -      às empresas de seguro e de capitalização em relação aos serviços a elas prestados pelas empresas corretoras de seguro e de capitalização;

IV -     às administradoras de loteria em relação aos serviços de distribuição e venda de bilhetes, cartões ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios a elas prestados por casas lotéricas;

§ 4o. O Município de Ibatiba reterá o ISSQN relativo aos serviços prestados aos órgãos da administração direta e às entidades de sua administração indireta.

Art. 89. O incorporador ou titular de direito do imóvel edificado, no caso de construção, acréscimo, reforma ou reconstrução, deverá instruir o pedido de “habite-se” com cópia da documentação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN – da respectiva obra.

Seção IX

Das Penalidades

Art. 90. Ao contribuinte que não cumprir, no prazo estipulado, as obrigações constantes deste capítulo serão impostas as seguintes penalidades:

Art. 91. Multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês de atraso ou fração diária de 0,33% ao dia (trinta e três centésimo por cento).

I -        do valor do imposto devido e não pago no prazo regulamentar.

II -      do valor do imposto, aos que não recolherem ou recolherem a menor o imposto retido do prestador de serviços, no prazo regulamentar.

Art. 92. Infrações relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais: Multa de 30,0(trinta) VRTE-ES.

I -        aos que, iniciarem suas atividades sem se inscreverem no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município;

II -       aos que deixarem de proceder a alteração de dados cadastrais, paralisação ou encerramento de suas atividades, no prazo de 15 (quinze) dias após a ocorrência do fato;

III -      aos que, convocados pela Administração para promover o recadastramento ou para prestar qualquer declaração ou informação, deixarem de atender a exigência no prazo determinado.

Art. 93. Infrações relacionadas com os documentos fiscais: Multa de 40 (quarenta) VRTE-ES.

I -    por mês ou fração de mês, aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação ou em desacordo com as normas regulamentares;

II -  aos que deixarem de escriturar os livros fiscais no prazo de 10 (dez) dias à ocorrência do fato gerador;

III -      por nota fiscal ou livro, aos que escriturarem livros fiscais ou emitirem notas fiscais, por sistema mecanizado ou de processamento de dados, sem prévia autorização.

IV -     aos que deixarem de fazer, no prazo de 15(quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, a necessária comunicação ao órgão fiscal competente da inutilização ou extravio de livros e notas fiscais, por livro ou nota fiscal;

V - aos que, estando inscritos e obrigados à escrituração de documentos fiscais, funcionarem sem possuir quaisquer dos livros ou notas fiscais previstos na legislação, inclusive para filiais ou outros estabelecimentos dependentes, por mês ou fração de mês;

VI -     quando os documentos fiscais não forem encontrados na empresa.

VII -   aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou depois de decorrido o prazo regulamentar de utilização;

VIII -  aos que, em proveito próprio ou de terceiros, se utilizarem de um ou mais documento falso ou contendo informação falsa, para produção de qualquer efeito fiscal, sem prejuízo da ação penal cabível;

IX -     aos que receberem notas fiscais com data de validade vencida;

X - aos que emitirem nota fiscal de serviço de série diversa da prevista para a operação, por cada documento;

XI -     aos que deixarem de emitir a nota fiscal de serviço correspondente à natureza da prestação de serviço realizada, por cada nota, ainda que isenta ou não tributada, independentemente de ter efetuado o pagamento do imposto;

XII -   por mês ou fração de mês, aos que deixarem de apresentar no prazo regulamentar, a declaração de ausência de movimento tributável;

XIII -  aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documento fiscal de serviços sem prévia autorização, sem prejuízo da ação penal cabível;

XIV -    aos que utilizarem um ou mais documento fiscal sem prévia autorização, ou com numeração e/ou série em duplicidade;

XV -  aos que, por ocasião da declaração periódica dos serviços prestados, omitirem ao fisco a emissão de documento fiscal.

Art. 94. Infrações relacionadas com a responsabilidade tributária:

I -        multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, pela não retenção do imposto do prestador de serviço.

Art. 95. Infrações relacionadas com a ação fiscal:

I -        multa pelo não atendimento de intimação para apresentação de documentos fiscais, contábeis e comerciais, dentro do prazo concedido pela autoridade fiscal:

a)        na primeira intimação: 25,0 (vinte) VRTE-ES;

b)        na segunda intimação e nas demais: 50,0 (cinqüenta) VRTE-ES.

II -       multa de 50,0 (cinqüenta) VRTE-ES aos que embaraçarem ou impedirem de qualquer forma a ação fiscal, ou ainda, elidirem ou sonegarem documentos e informações para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa.

Art. 96. Não sendo quitado até o último dia útil do exercício, o crédito tributário será inscrito em Divida Ativa no 1º dia útil do exercício seguinte com multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir da data de vencimento.

CAPÍTULO III

Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 97. O imposto sobre a transmissão intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos incide:

§ 1. Sobre a transmissão, a qualquer título por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis ou por acessão física, como definidos na lei civil.

§ 2º. São tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a coesão de direitos deles decorrentes.

Art. 98. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I -        compra e venda pura ou condicional;

II -       dação em pagamento;

III -      arrematação;

IV -     adjudicação;

V -      cessão de direito ao arrematante ou adjudicário;

VI -     permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VII -   remissão;

VIII -  fideicomisso, inclusive sua substituição;

IX -     cessão onerosa do domínio útil;

X -      mandato em causa própria, e seus substabelecimentos quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

XI -     instituição do usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;

XII -   tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação judicial quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;

XIII -  tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;

XIV -    quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeito à transcrição na forma da lei, como a sentença declaratória de usucapião;

XV -  demais atos onerosos de transmissão de imóveis, que constituam direitos reais;

Art. 99. O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.

Parágrafo único. Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários:

I -      a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II -     a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.

Seção II

Da Não Incidência

Art. 100. O imposto não incide sobre:

I -        a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital; nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e vendas desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II -      a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;

III -     a desincorporação do patrimônio da pessoal jurídica, quando reverter aos alienantes;

IV -    a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídicas de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições filantrópicas de educação e assistência social;

V -     a extinção do usufruto quando o nu-proprietário for o instituidor;

VI -    a construção ou parte dela desde que comprovadamente for realizado pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente.

§ 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso I quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02(dois) anos subseqüentes à sua aquisição, decorrer de vendas de imóveis.

§ 2º. Se a pessoa adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º. Quando a atividade preponderante, referida no § 1º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto nos artigos pertinentes.

§ 4º. As instituições filantrópicas de educação e de assistência social deverão observar os requisitos definidos em decreto do executivo.

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 101. A Base de Cálculo do imposto é o preço pago no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos.

§ 1º. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiros legalmente obrigado, a Secretaria da Fazenda, mediante processo regular, arbitrará a base de cálculo.

§ 2º. Caberá aos fiscais lotados na área de Tributação, proceder a avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação do Secretário Municipal de Fazenda ou Chefe da Divisão de Tributação e Arrecadação.

§ 3º. A avaliação será procedida com base em regulamento, instituído por decreto do executivo, considerando entre outros, os seguintes elementos:

I -        dimensão; localização; utilidade; benfeitorias; valor unitário de construção; reserva de extração mineral;  árvores e frutos pendentes; valores auferidos no mercado imobiliário;

II -       tratando-se de imóvel rural, o executivo emitirá decreto estipulando tabela com valores a serem considerados para o efetivo arbitramento, levando em conta os fatores do inciso anterior. Identificando o preço em unidades de: m2, ha e alqueire.

III -      tratando-se de imóvel urbano, o valor estimado não poderá ser inferior à base de cálculo do IPTU para o referido imóvel.

IV -     pode o executivo utilizar mesma tabela adotada pelo estado do Espírito Santo para base de cálculo do Imposto de transmissão “causa mortis”, tanto para imóveis rurais quanto para imóveis urbanos.

§ 4º. Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.

§ 5º. O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação.

Art. 102. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:

I -        na arrematação ou leilão, o preço pago;

II -      na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;

III -     na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por avaliação administrativa;

IV -    nas dações em pagamento, o valor dos bens dados para solver o débito;

V -     nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;

VI -    na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do imóvel;

VII -   na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de Terceiros, bem como na sua transferência, por alienação ao nu-proprietário, (1/3) um terço do valor venal do imóvel;

VIII - na transmissão da nua-propriedade, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel;

IX -    nas tornas ou reposições, verificadas em partilha ou divisões, o valor da parte excedente da meação em imóveis;

X -     na instituição do fideicomisso, o valor venal do imóvel;

XI -    na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;

XII -   em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, será considerado o valor do bem ou direito à época da avaliação judicial ou administrativa.

Seção IV

Dos Contribuintes

Art. 103. Contribuinte do imposto é:

I -        o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

II -      na permuta, cada um dos permutantes.

Parágrafo único. Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente e o serventuário da justiça, ou equiparado, em razão do seu ofício, conforme o caso.

Seção V

Da Alíquota

Art. 104. As alíquotas do ITBI são as seguintes:

I -        nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação será de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total do imóvel (parte financiada e não financiada).

II -      as demais transmissões e cessões a título oneroso, 1,0% (um por cento) sobre o valor da transação.

Seção VI

Dos prazos para pagamento do Imposto

Art. 105. O pagamento do imposto será efetuado em estabelecimento bancário credenciado pelo município, mediante guia de arrecadação emitida pela Administração Pública Municipal.

Art. 106. O pagamento do imposto sobre transmissão intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, por ato entre vivos, realizar-se-á nos seguintes prazos:

I -        nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura;

II -      nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação do registro competente;

III -     nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;

IV -    nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 10 (dez) dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença;

V -     na arrematação, adjudicação, remição e no usucapião, até  10 (dez) dias após o ato ou o trânsito em julgado de sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do feito;

VI -    nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado a autoridade fiscal competente, para cálculo do imposto devido e no qual será anotado o documento de arrecadação;

VII -   nas aquisições por escrituras lavradas fora do município, dentro de 30 (trinta) dias, após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no município e referente aos citados documentos.

Seção VII

Da Restituição

Art. 107. O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte quando:

I -        não se completar o ato ou contrato sobre o que se tiver pagado;

II -      for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;

III -     for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;

IV -    houver sido recolhido a maior.

Seção VIII

Das Isenções

Art. 108 São isentos do imposto:

I -        a aquisição de imóvel quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal destinados a pessoas de baixa renda com assistência de entidades ou órgão criados pelo poder público.

Seção IX

Da Fiscalização

Art. 108. A guia de requerimento de ITBI deverá conter memorial descritivo completo do imóvel, contendo características tais como: localização, área do terreno, área e tipo de construção, outras benfeitorias e elementos que possibilitem a identificação do imóvel.

Parágrafo único. As informações podem ser complementadas ou substituídas por plantas, assinadas por engenheiro registrado no órgão profissional, desde que elas contenham as referidas informações.

Art. 109. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento dos impostos.

Art. 110. Os escrivães e tabeliães de registro de imóveis e de registro de títulos ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, permitindo exame em cartório, dos livros e registros e outros documentos inerentes e a fornecer gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos e averbados concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

Seção X

Das Penalidades

Art. 111. O não pagamento do imposto no prazo estabelecidos sujeita o contribuinte a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imposto acrescidos de juros de mora a base de 1,0%(um por cento) ao mês ou fração por dia.

Parágrafo único. Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 20% (vinte por cento).

Art. 112. A falta ou inexatidão de declaração sobre elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

Art. 113. As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuízo de processo administrativo e/ou penal, se cabível.

TÍTULO III

DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Seção I

Da Enumeração das Taxas

Art. 114. As taxas pelo exercício do poder de polícia administrativas são as seguintes:

I -        Taxa de licença para Localização e Funcionamento;

II -       Taxa de Fiscalização de Atividade Econômica;

III -      Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante;

IV -     Taxa de Licença para Execução e Fiscalização de Obras;

V -      Taxa de Fiscalização da Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos;

VI -     Taxa de Habite-se;

VII -   Taxa de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Ao conceder Licença a Administração emitirá alvará que deverá ser afixado no estabelecimento, em local visível ao público e à fiscalização.

Seção II

Do Fato Gerador

Art. 115. As Taxas elencadas neste Título tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalização, e outros atos administrativos, nos estabelecimentos e no exercício de atividades dependentes de autorização do poder público, concernentes, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos e a garantia do cumprimento da legislação municipal.

Seção III

Do Contribuinte

Art. 116. O contribuinte das taxas previstas neste título é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça atividade comercial, industrial, agropecuária e prestação de serviços com ou sem fins lucrativos.

Seção IV

Do Estabelecimento

Art. 117. Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no Art. 116, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 118. São ainda considerados estabelecimentos os locais de:

I -        residência da pessoa física em razão do exercício da atividade profissional;

II -       atividades de caráter itinerante;

III -      manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

IV -     estrutura organizacional ou administrativa;

V -      inscrição nos órgãos previdenciários;

VI -     indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

VII -   permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

Parágrafo único. A circunstância de a atividade, por sua natureza ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.

Seção V

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 119. As taxas previstas neste título serão calculadas de acordo com as tabelas e normas constantes nos capítulos seguintes deste Código, com a aplicação das alíquotas nelas previstas.

Seção VI

Do Cadastro

Art. 120. Antes de conceder a licença ao Contribuinte requerente, a fiscalização municipal procederá ao levantamento dos elementos e informações necessárias para sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômica – CAE no prazo de dois dias.

Art. 121. As taxas previstas neste título podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos recibos, guias ou avisos de lançamento, deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e seus respectivos valores.

Seção VII

Da Arrecadação

Art. 122. As taxas previstas neste título serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia, através de guia própria, observando-se os prazos estabelecidos neste Código ou em regulamento, quando for o caso.

Seção VIII

Das Penalidades

Art. 123. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos a licença, sem o pagamento da respectiva taxa, ficará sujeito à multa de 25% (vinte e cinco por cento) do tributo devido acrescido de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração diária, inscrevendo-se o crédito na Fazenda Municipal como Dívida Ativa para cobrança administrativa e/ou judicial.

§ 1º. Ao contribuinte reincidente será aplicada a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido.

§ 2º. A aplicação das multas não exclui a adoção de outras medidas coercitivas previstas em Lei.

Seção IX

Da Responsabilidade Tributária

Art. 124. Aplicam-se as disposições sobre responsabilidade tributária constantes nos artigos 323 e 327 deste Código.

Seção X

Das Isenções

Art. 125. São isentos de taxas:

I -        os templos de qualquer culto;

II -      as instituições de educação sem fins lucrativos;

III -     as instituições de assistência social sem fins lucrativos.

Parágrafo único. A isenção deverá ser solicitada por requerimento e acompanhada das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.

CAPÍTULO II

Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento

Seção I

Do Contribuinte

Art. 126. Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça atividade comercial, industrial, agropecuária e prestação de serviços com ou sem fins lucrativos, no território do município.

§ 1º. O contribuinte só poderá iniciar suas atividades mediante licença prévia da Administração Pública Municipal.

§ 2º. São obrigados a requerer Licença de Funcionamento os depósitos fechados de mercadorias.

Art.127. A licença será concedida após vistoria do imóvel e das instalações, bem como certificação dos dados necessários à inscrição cadastral.

Art.128. A concessão da Licença fica condicionada ao atendimento das condições impostas pelos códigos de postura e de Vigilância Sanitária.

Art. 129. A licença será concedida em caráter permanente. Pode ser concedida, em caráter especial, Licença temporária, por prazo não superior a seis meses até que se cumpra todos os requisitos para concessão da Licença permanente.

Parágrafo Único. A Licença pode ser anulada e, fechado o estabelecimento, nos seguintes casos:

I -        deixe de cumprir normas de Postura;

II -       deixe de cumprir normas de Vigilância Sanitária;

III -      exerça atividade ilegal ou nociva à comunidade.

Art. 130. Há que requerer nova licença no caso de mudança de atividade ou de endereço.

Art. 131. Concedida a licença o fisco emitirá Alvará de Licença e Funcionamento, com as devidas ressalvas, se houverem, ao estabelecimento. Que sob pena de sanções legais cabíveis, o manterá em lugar visível e acessível à fiscalização.

Seção II

Da Base de Cálculo e Alíquota

 Art. 132. A Base será a área disponível para exercício da Atividade Econômica.

Art. 133. A alíquota específica em função da faixa de área conforme tabela seguinte:

CAPÍTULO III
Da Taxa de Fiscalização de Atividade Econômica
 

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 134 A Taxa de Fiscalização de Atividade Econômica será devida mediante vistoria anual e inspeção periódica ou eventual da fiscalização municipal para:

I -        atestar o regular funcionamento;

II -      verificar as condições de segurança e salubridade da atividade e do imóvel;

III -     outros quesitos na forma da lei.

 
Seção II
Do Contribuinte

Art. 135. Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça atividade comercial, industrial, agropecuária e prestação de serviços com ou sem fins lucrativos, no território do município.

Seção III

Da Base de Cálculo e Alíquota

 Art. 136. A Base será a área utilizada para exercício da Atividade Econômica.

Art. 137. A alíquota específica em função da faixa de área conforme tabela seguinte:

Seção IV
Do Lançamento
 

Art. 138. Efetiva a fiscalização, o fisco emitirá de ofício a guia de arrecadação e após pagamento pelo contribuinte emitirá novo Alvará de Licença e Funcionamento.

Art. 139. Cabe ao setor tributário planejar e executar, anualmente, a fiscalização das atividades econômicas, com o auxílio do setor de Vigilância Sanitária e outros se determinados por decreto.

Art. 140. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, por omissão, negligência, dolo ou fraude.

CAPÍTULO IV

Da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante:

Seção I

Do Fato Gerador
 

Art. 141. O fato gerador desta taxa é o exercício de Atividade Eventual ou Ambulante.

Art. 142. Considera-se atividade eventual ou ambulante:

I -        a exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Administração Pública Municipal;

II -      a exercida individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos;

III -     o exercício em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, tabuleiro e semelhantes.

Art. 143. Serão reguladas no Código de Posturas Municipal as condições e locais onde poderá ser exercida a Atividade.

 
Seção II
Do Contribuinte

Art. 144. Qualquer pessoa física que exerça a atividade de ambulante tipificada no Art. 142.

Seção III
Do Cadastro, Fiscalização e Lançamento

Art. 145. É obrigatório o registro na repartição fazendária na forma que dispuser o regulamento.

Art. 146. Qualquer pessoa que for encontrada exercendo comércio ambulante sem possuir Alvará de Licença terá a mercadoria apreendida na forma em que a lei e o regulamento dispuserem.

Art. 147. O lançamento se fará a requerimento do interessado ou ex-oficio em decorrência de fiscalização, neste caso com aplicação de penalidade conforme Art. 123.

Seção IV
Da Isenção
 

Art. 148. São isentos da Taxa, sob a condição de estar licenciado e do cumprimento das obrigações acessórias:

I -        os deficientes físicos, mental e idosos, comprovados por laudo médico ou os beneficiários pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

II -      os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas;

III -     os engraxates que trabalham individualmente.

Seção V

Da Base de Cálculo e Alíquota

 Art. 149. A Base de cálculo será específica pro-rata dia, mês ou ano de acordo com a seguinte tabela:

Art. 150. Somente poderá optar por pagamento de taxa mensal ou anual o ambulante que tiver domicílio no município e exercer a atividade de forma contínua.

Parágrafo único. Por ocasião de festividade ou shows poderá o município, por decreto, determinar o valor da desta taxa em função da infra-estrutura montada para o evento.
 

CAPÍTULO V

Da Taxa de Licença para Execução de Obras

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 151. Execução de qualquer tipo obra seja ela: construção, reconstrução, reforma, demolição, arruamento e loteamento em imóvel particular ou público.

Art. 152. A licença somente será concedida mediante prévia aprovação das plantas, projetos das obras ou memorial descritivo de reforma, na forma do código de obras.

Art. 153. A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra a ser determinado no cronograma de obra ou pela Administração Pública.

Parágrafo único. Findo o prazo de validade da licença, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-la pelo período necessário à conclusão.

Seção II
Do Contribuinte
 

Art. 154. O Contribuinte é a pessoa física ou jurídica proprietária do empreendimento.

Seção III
Responsabilidade de Terceiro
 

Art. 155. Responde solidariamente pelo tributo as seguintes pessoas físicas ou jurídicas:

I -        O engenheiro responsável técnico pela obra;

II -       O adquirente em caso de alienação ou transferência a qualquer título;

III -      O Serventuário de cartório que transferir direitos sem requerer comprovação de Licença de construção e Habite-se;

IV -     Servidor que alterar cadastro de imóvel sem comprovação da Licença para construção e de Habite-se.

Parágrafo único. A multa será aplicada conforme Art. 124.

Seção IV
Do Cadastro, Fiscalização e Lançamento
 

Art. 156. É obrigatório o registro na repartição fazendária na forma que dispuser o código de obra.

Art. 157. O lançamento se fará a requerimento do interessado ou ex-oficio em decorrência de fiscalização, neste caso com aplicação de penalidade conforme Art. 123.

Seção V
Da Isenção
 

Art. 158. São isentas desta Taxa:

I -        a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública;

II -       a construção de passeios e muros divisórios, quando em conformidade com o código de obras;

III -     a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;

IV -    a construção de casa de padrão popular com área construída até 50 m2 e lote menor ou igual a 200 m2.

§ 1º. Esta isenção alcança as obras realizadas em imóveis cedidos, em sua totalidade, gratuitamente, para uso das entidades mencionadas no inciso I deste artigo.

§ 2º. A isenção não dispensa a obtenção da licença de que trata este capítulo, pagando por ela apenas a taxa de expediente.

Seção VI
Da Base de Cálculo e Alíquota
 

Art. 159. A Base de cálculo será específica por faixa de área a ser construída de acordo com a seguinte tabela:

CAPÍTULO VI

Da Taxa de Fiscalização da Ocupação do Solo nos Logradouros Públicos

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 160. A Taxa de Licença para ocupação de áreas em terrenos, vias ou logradouros públicos na forma da norma específica, tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, mediante instalação provisória de barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos ou qualquer outro móvel, com a finalidade comercial ou de prestação de serviços.

Art. 161. A ocupação do solo nos logradouros públicos só poderá ser feita mediante licença prévia da Administração Pública Municipal e pagamento da taxa que terá como pressuposto a efetiva fiscalização do Poder Público.

Art. 162. Entende-se por ocupação do solo, entre outras, a que é feita mediante instalação provisória de balcão, cobertura, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílios, bem como de depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos em locais permitidos.

Seção II
Do Contribuinte
 

Art. 163. O Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que ocupar logradouro público.

Seção III
Do Cadastro, Fiscalização e Lançamento
 

Art. 164. É obrigatório o registro na repartição fazendária na forma que dispuser o código de postura municipal.

Art. 165. O lançamento se fará a requerimento do interessado ou ex-oficio em decorrência de fiscalização, neste caso com aplicação de penalidade conforme Art. 123.

Art. 166. Sem prejuízo do tributo e multas devidas, a Administração Pública Municipal apreenderá e removerá para os seus depósitos, qualquer barraca, veículo, mercadoria ou objeto colocado ou deixado em logradouro público com fins econômicos, sem a devida licença para ocupação.

Seção VI
Da Base de Cálculo e Alíquota
 

Art. 167. A Base de cálculo será específica pró-rata dia, mês ou ano de acordo com a seguinte tabela:

Parágrafo único. Fica isento desta taxa a venda em barracas e feiras de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no município, quando comercializados diretamente pelo produtor e seus familiares.

CAPÍTULO VII
Da Taxa de Habite-se

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 168. A Taxa de “Habite-se” tem como fato gerador a fiscalização e liberação de construção para o uso.

Seção II
Do Contribuinte
 

Art. 169. O Contribuinte é a pessoa física ou jurídica proprietária do imóvel.

Seção III
Responsabilidade de Terceiro
 

Art. 170. Responde solidariamente pelo tributo as seguintes pessoas físicas ou jurídicas:

I-       o engenheiro responsável técnico pela obra, que ao término da obra deverá requerer o habite-se;

II-      o adquirente em caso de alienação ou transferência a qualquer título;

III-     o Serventuário de cartório que transferir direitos sem requerer comprovação de Licença de construção e Habite-se;

IV-     servidor que alterar cadastro de imóvel sem comprovação da Licença para construção e de Habite-se.

Parágrafo único. A multa será aplicada conforme Art. 124.

 
Seção IV
Do Cadastro, Fiscalização e Lançamento
 

Art. 171. É obrigatório o registro na repartição fazendária na forma que dispuser o código de obra.

Art. 172. O lançamento se fará a requerimento do interessado ou ex-oficio em decorrência de fiscalização, neste caso com aplicação de penalidade conforme Art. 123.

Parágrafo único. A cobrança e concessão do habite-se ocorrerá em função de vistoria e laudo técnico emitido por engenheiro credenciado pelo município, que considerará o cumprimento de normas contidas no código de obra e outras legislações pertinentes, conforme finalidade da obra.

 
Seção V
Da Isenção
 

Art. 173 São isentas desta Taxa:

I -         a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública;

II -       a construção de passeios e muros divisórios, quando em conformidade com o código de obras;

III -      a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;

IV -     a construção de casa de padrão popular com área construída até 50 m2 e lote menor ou igual a 200 m2.

§ 1º. Esta isenção alcança as obras realizadas em imóveis cedidos, em sua totalidade, gratuitamente, para uso das entidades mencionadas no inciso I deste artigo.

§ 2º. A isenção não dispensa a obtenção da licença de que trata este capítulo, pagando por ela apenas a taxa de expediente.

Seção VI
Da Base de Cálculo e Alíquota
 

Art. 174. A Base de cálculo será específica por faixa de área construída à razão de 0,10 (um décimo) de VRTE-ES por m2 (metro quadrado) construído.

Parágrafo único. A isenção não dispensa a obtenção da licença de que trata este capítulo, pagando o contribuinte, por ocasião do requerimento, apenas a Taxa de Expediente para emissão do Alvará de Habite-se.

CAPÍTULO VII

Da Taxa de Vigilância Sanitária

Seção I
Do Fato Gerador
 

Art. 175. A Taxa de Vigilância Sanitária tem como Fato Gerador a efetiva Fiscalização das Atividades Econômicas quanto à proteção da saúde municipal.

Art. 176. O Poder de Polícia do Município de Ibatiba tem como finalidade promover controle, inspeção e fiscalização sanitária, sendo exercício pelas autoridades sanitárias competentes. será exercício na forma prescrita pelo Código de Vigilância à Saúde do Município de Ibatiba, lei de nº 328/99 e sua atualizações.

 
Seção II
Do Contribuinte
 

Art. 177. Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça atividade comercial, industrial, agropecuária e prestação de serviço cuja produção se sujeita à Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. O contribuinte só poderá iniciar suas atividades mediante licença prévia da Administração Pública Municipal.

Art. 178. A licença será concedida após vistoria do imóvel e das instalações, bem como certificação dos dados necessários à inscrição cadastral.

Seção III
Do Cadastro e Lançamento
 

Art. 179. O se dará na forma prescrita no Art. 120.

Art. 180. O lançamento se fará a requerimento do interessado ou ex-oficio em decorrência de fiscalização, neste caso com aplicação de penalidade conforme Art. 123.

Seção IV

Da Base de Cálculo e Alíquota

 Art. 181. A Base será a área disponível para exercício da Atividade Econômica.

Art. 182. A alíquota específica em função da faixa de área conforme tabela seguinte para todo o tipo de estabelecimento:

Art. 183. São também procedimentos de competência da Área e Vigilância Sanitária e Epidemiológica, sujeitos a cobranças de taxas os seguintes:

Art. 184. Ficam revogados os Art. 295 e 296 da Lei 328 de 25 de novembro de 1999.

Seção V

Das Penalidades

Art. 185. Às penalidades previstas no Código de Vigilância Sanitária – Lei nº 328/99 fica instituído como valor de referência a VRTE-ES em substituição à UFIR.

TÍTULO IV

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

Da Enumeração das Taxas

Seção I

Disposições Gerais

Art. 186. As taxas cobradas pela efetiva e divisível utilização de serviços públicos serão as seguintes:

I -        Taxas de Serviços Cadastrais e Expediente;

II -      Taxas Serviços de Cemitério;

III -     Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo;

IV -    Taxas Serviços Urbanos Diversos.

V -     Desmembramento e/ou incorporação de solo;

VI -    Taxa de Análise e Aprovação de Projetos;

CAPÍTULO II
Taxas de Serviços Cadastrais e Expediente
 

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 187. A taxa tem como fato gerador o cadastro do contribuinte nos Serviços Cadastrais da Municipalidade para fins de emissão de guias de recolhimento de tributos municipais, requerimentos, emissão de Certidões, atestados, pareceres, participação em licitações, etc.

Parágrafo único. O contribuinte da taxa é o requerente que deverá se identificar em formulário próprio fornecido pelo serviço de fazenda municipal.

Seção II
Cálculo da Taxa e Arrecadação

Art. 189. A arrecadação da Taxa poderá ser feita em separado ou juntamente com outros tributos municipais, sendo necessária a sua identificação nas guias de recolhimento.

 
CAPÍTULO III
Taxas de Serviços de Cemitério
 

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 190. A taxa tem como fato gerador à utilização ou disponibilidade dos diversos serviços nos cemitérios públicos do Município.

Parágrafo único. O contribuinte da taxa é o requerente que deverá se identificar em formulário próprio fornecido pelo serviço de fazenda municipal, informando em campo próprio o nome do óbito.

 
Seção II
Cálculo da Taxa e Arrecadação

Art. 191. O cálculo da taxa será feito de acordo com a seguinte tabela:

Art. 192. A arrecadação da taxa será feita em separado com a emissão de guias pelo serviço de fazenda municipal.

Art. 193. Será concedido abatimento até 60% para Serviço de “Sepultura rasa” a pessoas com notória insuficiência financeira, comprovada por parecer da Assistente Social Municipal, e 100% em caso de indigência.

 Parágrafo único. Responsabilidade de Terceiro. Os serventuários cartoriais ficam solidariamente responsáveis pela taxa por emitirem Certidão de óbito sem exigirem comprovante de quitação das despesas objeto desta taxa, além de multa de 30 VRTE-ES.
 

CAPÍTULO IV
Da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 194. A taxa tem como fato gerador a coleta do lixo residencial, hospitalar, comercial e industrial feita diretamente no imóvel do contribuinte.

§ 1º. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado com o serviço de coleta domiciliar do lixo.

§ 2º. Considera-se imóvel beneficiado ainda o que esteja encravado, com acesso à coleta do lixo através de passagem forçada.

§ 3º. A base cálculo será a área construída nas unidades imobiliária.

§ 4º. A taxa será destinada ao custeio do serviço, participando o contribuinte com uma fração do seu custo de acordo com a tabela do Artigo 182 e cabendo à Administração Municipal cobrir o excedente.

Seção II
Cálculo da Taxa e Arrecadação

Art. 195. O cálculo da taxa será feito de acordo com a seguinte tabela por metro quadrado construído:

§ 1o. A arrecadação da Taxa será anual e poderá ser vinculada a cobrança do IPTU.

§ 2o. A taxa de lixo hospitalar será de 15 VRTE-ES por m2, cobrada mensalmente, se houver coleta em veículo próprio e destinação de acordo com normas técnicas da Saúde Sanitária e Segurança, caso contrário aplica-se a taxa referente a prestação de serviços.

 
Seção III
Do lançamento e Prazo de Pagamento

Art. 196. A taxa será lançada anualmente juntamente o IPTU, com o mesmo prazo de pagamento. Salvo para coleta de lixo hospitalar em condições especiais que será cobrado mensalmente.

CAPÍTULO V
Taxa de Serviço Urbano de Utilidade Pública

 
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte
 

Art. 197. A Taxa de Serviço Urbano de Utilidade Pública será exigível para prestação de serviços de interesse particular, que poderão ser prestados pela Administração Pública em função de afetarem a ordem, higiene, saúde, apoio a economia popular, segurança à moradia, meio ambiente, saneamento básico.
 

Art. 198. O contribuinte é a pessoa física que solicitar o serviço.

 Art. 199. O serviço será prestado em função da capacidade de equipamentos e mão-de-obra disponíveis para os referidos serviços.
 

Art. 200. O município disponibilizará apenas máquina e respectivo operador para o serviço, qualquer necessidade de outra mão-de-obra ou outro tipo de serviço ficará a cargo do contribuinte.

Art. 201. Nenhum serviço será prestado sem que contribuinte requeira e pague esta taxa, sob pena de responsabilidade do servidor ressarcir ao cofre público municipal o prejuízo causado.

 
Seção II
Base de Calculo e Alíquota
 

Art. 202. A Base será em função de hora/máquina para execução do serviço. A alíquota específica em

Com base em quantidade de VRTE-ES por hora/máquina. Conforme tabela a seguir:

Art. 203. Outros serviços semelhantes poderão ser postos a disposição do contribuinte e regulado por decreto.

CAPÍTULO VI
Taxa Desmembramento e/ou Incorporação de Solo

 
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte

 Art. 204. A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares, é exigível pela permissão outorgada pela Administração Pública Municipal, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor no Município.

Art. 205. O contribuinte é a pessoal física ou jurídica responsável pelo empreendimento.

Seção II
Base de Calculo e Alíquota

Art. 206. A Base de cálculo será a área do projeto e alíquota específica conforme tabela abaixo.

Parágrafo único. Nenhum plano ou projeto de arruamento e loteamento, poderá ser executado sem o prévio pagamento desta taxa.

CAPÍTULO VII

Da Taxa de Análise e Aprovação de Projetos

Seção I

Disposições Gerais

Art. 207. A taxa será devida quando da análise prévia de projetos relacionados com quaisquer obras, serviços ou atividades quanto às leis de posturas municipais, do plano urbanístico, leis de proteção do meio ambiente municipal, do plano diretor e outras.

 
Seção II
Base de Calculo e Alíquota
 

Art. 208. A base de Cálculo e a alíquota específica em função da área constrída conforme seguinte tabela:

Art. 188. O cálculo da taxa será feito de acordo com a seguinte tabela:


TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I

Do Fato Gerador e Da Incidência

Art. 209. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício resultante da execução de obras públi­cas, em relação aos imóveis de propriedade privada situados na zona de influência.            

Art. 210. A contribuição de melhoria será devi­da no caso de valorização de imóveis, em virtude da execução, pelo Município, suas Autarquias ou Empresas Públicas, das seguin­tes obras:

I -         abertura, alargamento, pavimentação, ilumina­ção, arborização e paisagismo, esgotos pluviais e outros melhora­mentos de praças e vias públicas;

II -       construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos e drenagem em geral;

III -      construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessá­rias ao funcionamento do sistema;

IV -     obras de saneamento em geral;

V -      obras de proteção contra inundações, retifica­ções e regularização de cursos de água.

Seção II

Do Contribuinte

Art. 211. Sujeito passivo para os efeitos desta Lei é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, de bem imóvel beneficiado pela execução da obra pública.

§ 1º. O enfiteuta, o adquirente ou o sucessor do imóvel, a qualquer título, é responsável pelo paga­mento da contribuição.

§ 2º. Os bens indivisos não considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele a quem for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe coube­rem.

Seção III

Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 212. A Contribuição de Melhoria será cobrada em relação a cada obra, tendo como limite total a despesa realizada.

Art. 213. Para efeito de lançamento da contri­buição de melhoria, tomar-se-á em consideração, dependendo da natureza das obras, a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados isolada ou conjuntamente.

Parágrafo único. Em função da natureza da obra, das peculiaridades da área em que for executada e dos benefícios resultantes para os usuários, o Poder Executivo poderá determinar que apenas parte do valor da obra seja custeada pelos beneficia­dos.            

Art. 214. No custo real ou estimado da obra, serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento e todos os outros encargos financeiros necessários à execução.

Parágrafo único. O custo real da obra poderá ter sua expressão monetária atualizada na época de lançamento.

Art. 215. Sempre que se pretender efetivar a cobrança da contribuição de melhoria, o Poder Executivo deverá publicar edital de que constem, no mínimo, os seguintes elemen­tos:

I -          delimitação da área beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendida;

II -        memorial descritivo do projeto;

III -       orçamento total ou parcial do custo da obra;

IV -     determinação do valor do custo da obra a ser ressarcido pela contribuição.

Parágrafo único. A publicação do edital menciona­do neste artigo far-se-á antes de iniciada a obra.

Art. 216. Os proprietários de imóvel nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) di­as, a contar da data de publicação do edital referido no artigo anterior, para impugnação de quaisquer dos elementos dele cons­tantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo único. Quanto à impugnação, será obser­vado o procedimento previsto no Código Tributário Municipal para a instauração do Processo Tributário Administrativo.

Art. 217. A cobrança da contribuição de melho­ria será feita mediante a execução da obra na sua totalidade ou parcialmente. Executada a obra de forma parcial, a cobrança da contribuição de melhoria se efetivará somente em relação aos imóveis beneficiados pela obra parcialmente executada.

Art. 218. O lançamento da contribuição far-se-á de ofício, pelo órgão competente da Prefeitura, mediante notifi­cação endereçada ao contribuinte:

I -        por via postal;

II -       para entrega pessoal, a pessoa de sua famí­lia ou a preposto seu, contra recibo;

III -      por edital, se desconhecido o seu domicílio fiscal ou insuficientes os dados para a sua localização.

Art. 219. O contribuinte poderá pagar a contri­buição de uma só vez ou parceladamente.

§ 1º. Será de 30 (trinta) dias do recebi­mento da notificação o prazo para pagamento de uma só vez, tendo o contribuinte direito, se o fizer, a um desconto de 20% (vinte por cento) do valor do débito.

§ 2º. A forma e as condições do pagamento serão estabelecida em Decreto.

§ 3º. A falta de pagamento da contribui­ção de melhoria, nos prazos fixados nos termos do parágrafo 2º, sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros moratórios à razão de 01 (um) por cento e multa de 2% sobre o valor corrigido.

§ 4º. Não haverá cobrança de contribuição para o custeio de iluminação pública para os imóveis distantes mais de 20 metros lineares da luminária mais próxima.

Art. 220. Dentro de 30 (trinta) dias do recebi­mento da notificação, o contribuinte poderá reclamar ao órgão lançador contra:

I -        erro na localização e dimensões do imóvel;

          

II -       identificação do contribuinte;

III -      cálculo da contribuição;

IV -     número de prestações;

Parágrafo único. A reclamação contra o lançamento não suspenderá o início ou prosseguimento da obra, devendo ser-lhe aplicadas as disposições do Código Tributário Municipal.

Seção IV

Das Disposições Gerais

Art. 221. A dívida fiscal oriunda da contribui­ção de melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado.

Art. 222. O Poder Executivo disporá em Decreto sobre as condições a serem atendidas pelos órgãos da administra­ção direta e indireta, para custeio de obra, mediante a cobrança de contribuição de melhoria, bem como sobre os aspectos operacio­nais do lançamento do tributo.       

LIVRO II

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 223. O processo tributário administrativo formar-se-á na repartição competente, à qual estará afeta a tarefa de sua autuação e instrução mediante juntada dos documentos estritamente necessários à apuração dos fatos que lhe der em causa.

Art. 224. O processo tributário administrativo desenvolve-se em duas instâncias, organizada na forma deste Código, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o fisco municipal e o contribuinte, relativamente a interpretação e aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único. A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário pela autoridade competente e termina com a decisão final proferida no processo, a solução amigável da questão discutida ou a afetação do caso ao poder judiciário.

Art. 225. A intervenção do contribuinte no processo far-se-á pessoalmente ou por advogado habilitado, munido de instrumento de mandato e, em se tratando de pessoa jurídica, por seu representante legal ou advogado constituído.

Art. 226. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição fazendária.

§ 2º. Se a intimação efetivar-se em dia anterior ao ponto facultativo nas repartições municipais, ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no primeiro dia útil seguinte.

Art. 227. Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

I -        a declaração de inconstitucionalidade de Lei ou Decreto;

II -       a aplicação da equidade, ressalvada a remessa do processo para o Prefeito, se entender o órgão ser o caso de sua aplicação;

Art. 228. Qualquer procedimento judicial contra a Fazenda Municipal, sobre matéria tributária, prejudicará o julgamento do respectivo processo tributário, sendo os autos ou a peça fiscal remetido para exame, orientação e instrução da defesa cabível, ao Serviço Jurídico.

Art. 229. Constatada no processo tributário administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios serão remetidos pelo Serviço Jurídico ao Ministério Público, para o procedimento penal cabível, sem prejuízo da execução do crédito tributário apurado.

Art. 230. A decisão irrecorrível, na órbita administrativa, contrária ao contribuinte e que implique na obrigação de pagar tributos e ou penalidades, determinará o envio do respectivo processo, no prazo de 02 (dois) dias, para inscrição em dívida ativa.

§ 1º. A repartição competente providenciará a inscrição com todos os requisitos previstos no Código Tributário Nacional, no prazo de 02 (dois) dias, dentro do qual a respectiva certidão será enviada ao Secretário da Fazenda, que se entenderá com o Serviço Jurídico do Município para que sejam tomadas as providências legais.

§ 2º. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que o contribuinte haja efetuado o pagamento, o Serviço Jurídico se instado a fazê-lo, promoverá a ação executiva fiscal respectiva.

TÍTULO II

DA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO

CAPÍTULO I

Da Primeira Instância

Art. 232. As questões surgidas na fase contenciosa do processo serão julgadas, em primeira instância, pelo Secretário Municipal da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, ressalvada a atribuição de tal competência a outros órgãos da Administração Pública Municipal, mediante Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Se julgar necessário, a autoridade julgadora ouvirá o Serviço Jurídico.

Art. 233. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência da infração, da defesa ou do pedido de restituição, conforme o caso.

CAPÍTULO II

Das Medidas Preliminares

Seção I

Dos Termos de Fiscalização
 

Art. 234. A autoridade administrativa ou o funcionário que presidir ou proceder a exame e diligências de tributos sujeitos à homologação da fiscalização municipal, deverá observar o procedimento abaixo, a fim de atender às formalidades de lançamento, lavrando sob sua assinatura os seguintes documentos:

I -         Termo único de Ação Fiscal – necessário à comprovação:

a)        do início das atividades fiscalizadoras;

b)        da identificação do sujeito passivo;

c)        da verificação da ocorrência do fato gerador;

d)        da determinação da matéria tributável e o valor do tributo devido;

e)        da homologação em caso de não haver sido apurado crédito tributário além dos efetivamente pagos previamente pelo sujeito passivo, tornando definitivo o pagamento e extinguindo o crédito tributário;

II -       Auto de Infração – quando da existência de infração ou inexistência de pagamento antecipado ou efetivado diversamente do devido ou da apuração de outros créditos tributários além dos efetivamente pagos, que tem por finalidade autuar o sujeito passivo relativamente às infrações da legislação tributária e intimá-lo a pagar o apurado nos prazos determinados pela respectiva Lei.

Parágrafo único.  Os documentos citados no caput deste artigo poderão ter seus elementos e condições de implemento fixados por decreto do Executivo.

Art. 235. Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticado pelo agente fiscal, mediante recibo no original.

Seção II

Da Notificação Preliminar

Art. 236. Antes da instauração da primeira instância, após a confecção do Termo Único de Ação Fiscal e antes da lavratura do Auto de Infração, deve o contribuinte ser notificado para pagamento dos tributos devidos, sendo-lhe concedido desconto de 90% (noventa por cento) das multas moratórias e penais.

§ 1º. O prazo para resposta do contribuinte será de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º. A notificação preliminar será acompanhada de cópia do Termo Único de Ação Fiscal.

§ 3º. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado, quando:

I -        for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição e ou licenciamento;

II -      quando fundada suspeita de eximir-se ou furtar-se ao pagamento de tributos;

III -     for manifesto o ânimo de sonegar;

IV -    incidir em nova falta que poderia resultar evasão de receita antes de decorrido um ano da última notificação preliminar.

Seção III

Da Representação

Art. 237. Quando incompetente para notificar, ou para autuar, o agente da Fazenda Pública, ou qualquer pessoa, deve representar à autoridade competente mais próxima contra toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.

Art. 238. A representação far-se-á em petição assinada e conterá, em letra legível, o nome, profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de prova ou indicará os elementos desta, mencionando ainda os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

Art. 239. Recebida a representação, a autoridade competente promoverá, imediatamente, diligências para apurar a sua procedência e, conforme o caso, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

Seção IV

Do Auto de Infração

Art. 240. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I -        mencionar o local, dia e hora da lavratura;

II -      referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III -     descrever a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado, fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso, e propor a imposição das penalidades cabíveis;

IV -    conter a intimação ao infrator para pagar os tributos devidos ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos.

§ 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º. A assinatura do infrator ou sua recusa em assinar, não constituem formalidade essencial à validade do auto e nem implica em confissão.

Art. 241. Da lavratura do auto, será intimado o infrator:

I -        pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto, contra recibo datado no original pelo próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

II -      por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR);

III -     por edital, afixado no quadro próprio da Prefeitura ou publicado em órgão da imprensa local, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio ou ausente o sujeito passivo.

Art. 242. A intimação, em qualquer hipótese, presume-se feita:

I -        quando pessoal, na data do recibo;

II -      quando por carta, na data da juntada do A. R.;

III -     quando por edital, no termo do prazo, contando este da data de sua publicação.

CAPÍTULO II

Da Instauração do Processo Tributário Administrativo

Seção I

Dos Meios de Instauração

Art. 243. O processo tributário instaura-se, na órbita administrativa, por:

I -        defesa contra notificação e/ou autuação;

II -      reclamação do contribuinte ou responsável contra lançamento de crédito tributário;

III -     pedido de isenção de tributos;

IV -    pedido de restituição de pagamento indevido;

V -     consulta escrita.

Seção II

Da Defesa

Art. 244. Dentro de 10 (dez) dias, contados da data de intimação, o sujeito passivo apresentará defesa escrita, com efeito, suspensivo.

Art. 245. Na defesa, o autuado ou notificado alegará toda matéria que entender útil, juntando desde logo as provas constantes de documentos de que dispuser e, sendo o caso, solicitará a requisição de cópias dos documentos fiscais em poder da administração.

Seção III

Da Reclamação contra Lançamento

Art. 246. O contribuinte ou responsável que não concordar com o lançamento poderá reclamar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do aviso ou guia.

Art. 247. A reclamação far-se-á por escrito, fundamentadamente, facultada a juntada de documentos, e na qual se pedirá, desde logo, as diligências que o reclamante entender necessárias.

Art. 248. Qualquer pessoa é parte legítima para reclamar contra a omissão ou exclusão de lançamento.

Art. 249. Do processo dar-se-á vista ao chefe da repartição autora do ato impugnado, a fim de prestar as informações que julgar necessárias pelo prazo de 02 (dois) dias.

Seção IV

Do Pedido de Isenção

Art. 250. O pedido de reconhecimento de Isenção de tributos será feito nos prazos previstos neste Código, mediante requerimento em que o interessado deverá demonstrar que preenche os requisitos legais para a sua concessão.

Art. 251. Tratando-se de impostos lançados por período certo de tempo, o beneficiário deverá requerer o benefício para cada período distinto, quando assim determine a Lei, renovando-o antes da expiração do prazo para o respectivo pagamento ou de prazos especiais previstos neste Código.

Art. 252. Independe de requerimento para seu gozo a isenção concedida em caráter geral.

Art. 253. O requerimento, instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares, conterá:

I -        qualificação do requerente;

II -       indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e a prova de estar nele enquadrado;

III -      certidão de quitação ou negativa de débitos para com a Fazenda Municipal.

Seção V

Do Pedido de Restituição

Art. 254. Nos prazos previstos neste Código, o contribuinte terá direito de requerer a restituição de tributos pagos indevidamente.

§ 1o. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

§ 2o. Será de 02 (dois) anos o prazo para anular a decisão administrativa que denegar a restituição.

§ 3o. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

Art. 255. No requerimento o contribuinte fará a prova do pagamento, mediante anexação do comprovante hábil, bem como, fundamentadamente, demonstrará que pagou indevidamente.

Art. 256. Além de outros elementos que vierem a ser exigidos pela repartição o requerimento deverá conter:

I -        qualificação do requerente;

II -       certidão negativa de débitos para com a Fazenda Municipal ou certidão de quitação.

Art. 257. A restituição, quando procedente, sujeitar-se-á à correção monetária, efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para os débitos fiscais.

Parágrafo único. Inexistindo disponibilidade de numerário, poderá a devolução do indébito ser parcelada em até duas vezes, com pagamentos mensais consecutivos ou não.

Seção VI

Da Consulta

Art. 258. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta, sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

Art. 259. As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representem, bem como intervir na qualidade de representante, nas consultas de interesse individual de seus associados.

Art. 260. A consulta será formulada em duas vias e dela constará:

I -        a qualificação do consulente;

II -      a matéria de fato e de direito objeto da consulta;

III -     a declaração do consulente de que inexiste início de procedimento fiscal contra o mesmo, relativamente à matéria objeto da consulta;

IV -    certidão de quitação ou negativa de débitos.

Art. 261. Fica facultado ao consulente expor a interpretação própria que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicável à matéria consultada.

§ 1º. Admitir-se-á a cumulação de mais de uma matéria numa mesma consulta apenas quando se tratar de assuntos conexos.

§ 2º. A matéria da consulta, bem como a resposta, serão afixadas no quadro próprio de avisos da Prefeitura, podendo, a critério da repartição fazendária, ser publicadas em órgão da imprensa local, quando versar assunto de interesse geral dos contribuintes.

Art. 262. O Secretário Municipal da Fazenda deverá responder à consulta dentro de quinze (15) dias, contados da data em que a tiver recebido, devendo, neste prazo, se entender necessário, solicitar o parecer do Serviço Jurídico Municipal.

Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações suspendem o prazo de que trata este artigo, até o seu respectivo atendimento.

Art. 263. A formulação de consulta produz os seguintes efeitos:

I -        suspendem o curso do prazo para o pagamento do tributo em relação ao fato sobre o qual se pede a interpretação da lei aplicável;

II -      obsta, até a expiração do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria objeto da consulta.

Art. 264. A Consulta sobre matéria relativa a obrigação tributária principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento de tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.

Art. 265. O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, nunca inferior a vinte (20) dias.

Parágrafo único. O tributo considerado devido pela solução dada à consulta será cobrado sem imposição de penalidades, se recolhido dentro do prazo previsto neste artigo.

Art. 266. Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito à lavratura do Auto de Infração e às penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo a contagem do prazo reger-se-á pelas regras seguintes:

I -        se a consulta tiver sido formulada e respondida dentro do prazo previsto para o pagamento do tributo, o prazo de 20 (vinte) dias será contado a partir do termo final fixado na resposta, ou na data do vencimento do tributo, o que ocorrer por último;

II -      se a consulta tiver sido formulada após o prazo previsto para o pagamento do tributo, o prazo não suspenderá a incidência dos juros de mora e da correção monetária, inclusive durante o período de consulta.

Art. 267. A observância, pelo contribuinte, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido, ressalvado o disposto no parágrafo único, item II, do artigo anterior.

Art. 268. A orientação dada pelo Secretário Municipal de Fazenda pode ser modificada:

I -        por outro ato dele emanado;

II -      por ato normativo do Prefeito.

Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do início da vigência do ato normativo, em prazo não inferior a vinte (20) dias de sua publicação, e, em relação ao mesmo consulente, após sua regular intimação.

Art. 269. Sempre que uma resposta tiver interesse geral, qualquer órgão da administração municipal poderá propor ao Secretário Municipal da Fazenda a expedição de ato normativo.

Art. 270. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

I -        por sujeito passivo contra o qual tiver sido lavrado auto de infração ou contra o qual tiver sido iniciado qualquer procedimento fiscal, em relação à matéria da consulta;

II -      sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

III -     sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e já respondia.

CAPÍTULO III

Do Processo

Seção I

Da Instrução Processual

Art. 271. Apresentada a defesa, a reclamação, o pedido de isenção ou de restituição, o funcionário providenciará sua juntada ao processo, que será encaminhado à repartição competente, cuja chefia dará vista dos autos, por 05 (cinco) dias, ao órgão competente para conhecer da matéria.

Parágrafo único. Mediante intimação pessoal ou publicação numa das formas mencionadas no artigo 241 e 242, o contribuinte terá vista do processo nos 05 (cinco) dias seguintes.

Art. 272. Atendido o disposto no artigo anterior e seu parágrafo os autos serão conclusos à autoridade instrutora que deliberará sobre as provas, deferindo ou indeferindo as requeridas, determinando de ofício as que julgar necessárias e ordenando as diligências, tudo devendo ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 273. Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionários do município ou representantes da Fazenda Pública Municipal.

Art. 274. O perito será indicado pela autoridade instrutora, podendo o contribuinte indicar um assistente técnico.

Art. 275.  Terminada a instrução, o Serviço Jurídico da Administração Pública Municipal emitirá parecer no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, os autos serão remetidos à autoridade julgadora, para proferir a decisão.

Seção II

Da Revelia e da Intempestividade

Art. 276. Findos os prazos previstos neste Código sem o pagamento do débito, nem apresentação de defesa ou reclamação, o funcionário responsável, nos 02 (dois) dias subsequentes, é obrigado a providenciar:

I -        certidão do não recolhimento do débito e da inexistência de defesa;

II -      lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo;

III -     remessa dos autos a autoridade competente, para fins de direito.

          

Parágrafo único. A revelia do contribuinte, na hipótese de autuação ou notificação fiscal, importa no reconhecimento da obrigação tributária, produzindo efeito de decisão irrecorrível a simples aprovação do débito pela autoridade competente, que determinará o imediato encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 277. A defesa ou recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, podendo a autoridade indeferir a respectiva petição, se for conveniente à Fazenda Municipal.

Seção III

Da Decisão e Primeira Instância

Art. 278. A decisão em única instância, proferida no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos, podendo tal prazo ser dilatado por igual período, nos casos mais complexos, resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado.

§ 1o.  O julgador não ficará adstrito às alegações constantes dos autos e, na apreciação da prova, formará livremente o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias extraídas do processo ainda que não alegados pelas partes.

§2o. Se julgar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, a autoridade julgadora poderá baixar os autos em diligências, para que se complete a instrução, no prazo que fixar.

§ 3o. A intimação às partes da decisão em única instância considera-se feita pela simples publicação da súmula de julgamento por um dos meios elencados neste Código.

§ 4o. Se possível, e a critério da repartição fazendária, a intimação poderá ser feita pessoalmente ao contribuinte, seu procurador ou representante legal.

Seção IV

Do Processo e Segunda Instância
 

Art. 279. Das decisões em primeira instância caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Conselho Municipal de Contribuintes, a ser criado e estruturado por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. No mesmo prazo do artigo anterior, poderá o interessado solicitar ao Secretário esclarecimentos quando a decisão se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, caso em que o prazo será suspenso até a manifestação solicitada.

Art. 280. Se necessário, o Secretário ouvirá o Serviço Jurídico sobre o pedido de esclarecimentos, devendo o parecer ser dado no prazo de 02 (dois) dias.

Art. 281. O pedido de esclarecimento poderá ser rejeitado de plano, em decisão fundamentada ou, se acolhido, poderá ser reaberta a instrução processual, produzindo-se as provas requeridas pelo interessado ou pela Fazenda Pública.

Art. 282. Passado em julgado a decisão, o Secretário encaminhará o processo ao Serviço Jurídico do Município, para as providências cabíveis.

Art. 283. Das decisões sobre consulta, cabe pedido de reconsideração, interposto no prazo de 03 (três) dias, ao Secretário Municipal da Fazenda, desde que se alegue matéria nova, de fato ou de direito.

Art. 284. No mesmo prazo do artigo anterior, poderá o interessado solicitar ao Secretário esclarecimentos, quando decisão se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura.

Art. 285. O Secretário decidirá o pedido de reconsideração ou de esclarecimento no prazo de 03 ( três) dias, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 286. Se necessário, o Secretário, no primeiro dia do prazo a que se refere o artigo anterior, pedirá parecer escrito ao Serviço Jurídico, que o dará no prazo de 02 (dois) dias.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o artigo anterior voltará a correr da data de recebimento do parecer do Serviço Jurídico.

LIVRO III

DOS PROCEDIMENTOS E NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS

TÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO ÚNICO

Seção I

Da Compensação de Tributos ou Multas

Art. 287. A restituição de tributos ou multas, bem como a respectiva compensação de valores será feita conforme o disposto neste artigo.

§ 1o. Os contribuintes em débito com tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que porventura tenham com a Administração Pública Municipal.

§ 2o. O Secretário Municipal da Fazenda, atendendo à natureza e ao montante do tributo ou multa a serem restituídos, fica autorizado a proceder a compensação de valores.

§ 3o. No processo de restituição ou de compensação, dever-se-á juntar todas as guias de recolhimento referentes ao débito do contribuinte ou, no caso de inexistência de débito, a respectiva certidão negativa.

§ 4o. O servidor responsável pelas informações do parágrafo anterior é solidariamente responsável pelos valores que deixarem de ser recolhidos ou compensados aos cofres públicos, no caso de informações incorretas ou fraudulentas.

Seção II

Do Parcelamento de Créditos Tributários e Fiscais

Art. 288. Os créditos tributários e fiscais do Município poderão ser pagos parceladamente, desde que obedecidas as normas seguintes.

§1o. O crédito tributário e fiscal objeto de parcelamento, compreende o valor dos tributos, das multas moratórias e/ou penais, dos juros moratórios e da correção monetária, devidos à data da concessão do benefício.

§ 2o. Poderá ser parcelado o crédito inscrito ou não em dívida ativa e ainda o que for denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

§ 3o. O parcelamento do crédito tributário ou fiscal será autorizado ou negado pelo Secretário Municipal de Fazenda, que poderá delegar estas funções ao Chefe do Setor Fiscal.

§ 4o. O parcelamento de crédito tributário ou fiscal ajuizado deverá ser autorizado pelo Serviço Jurídico Municipal, após o pagamento das custas e honorários advocatícios.

§ 5o. O parcelamento poderá ser concedido em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas a critério da autoridade competente, sendo que o valor de cada parcela deverá ser expresso em moeda corrente.

§ 6o. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) VRTE-ES em caso de contribuinte pessoa física e a 30 (quinze) VRTE-ES em caso de contribuinte pessoa jurídica.

§ 7o. A concessão de parcelamento para Divida Ativa  será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida Ativa e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

a)        Assinatura do devedor ou responsável;

b)       CPF ou CNPJ;

c)        Inscrição Municipal;

d)       Valor total da Dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em VRTE-ES;

e)        Descrição dos tributos que deram origem à Dívida;

f)         Número de parcelas concedidas;

g)       Valor das parcelas em moeda nacional e em VRTE-ES;

h)       Data de vencimento de cada parcela.

Seção III

Das Certidões de Débitos e da Situação Fiscal

Art. 289. A expedição de certidões negativas de débitos para com a Fazenda Pública é de competência da Secretaria Municipal de Fazenda, sendo exercida pelo Secretário Municipal ou, por delegação, pelo Chefe do Setor Fiscal.

§ 1o. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelo Setor Fiscal do Município e terão validade pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 2o. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias, tendo validade enquanto persistir a situação alegada.

§ 3o. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta.

§ 4o. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias contados da data do requerimento ou da apresentação, pelo contribuinte, de comprovante de quitação de débito exigível constante em seu nome.

Seção IV

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

Art. 290. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração direta ou autárquica do Município.

Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

Seção V

Da Remissão de Créditos Tributários

Art. 291. O Poder Executivo, por despacho fundamentado, poderá:

I -        conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:

a)        comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;

b)       constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

c)        diminuta importância do crédito tributário;

d)       considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

II -       cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário, quando:

a)        ocorrer a prescrição do débito;

b)        o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam passíveis de execução;

c)        for de até 10 VRTE-ES, tornando a cobrança ou execução antieconômica.

Art. 292. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.

Seção VI
Da Inscrição em Dívida Ativa

Art. 293. Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas, não arrecadadas dentro do exercício a que se referirem ou nos prazos previstos neste Código, em lei ou regulamento, constituem a Dívida Ativa do Município.

§ 1o. A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos neste Código, em lei ou regulamento, para o pagamento.

§ 2o. A inscrição do débito não poderá ser feita em Dívida Ativa, enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou pedido de reconsideração.

§ 3o. Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.

Art. 294. A inscrição em Dívida Ativa será feita em livros ou por meios informatizados, com individualização e clareza, e deverá conter o nome do devedor, seu domicílio ou residência, origem e natureza do débito, a quantia devida, a data e número de inscrição, o número do processo administrativo ou do auto de infração, quando dele se originar a dívida e o exercício ou período a que se referir.

§ 1o. A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor a multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito.

§ 2o. O tributo não pago no prazo regulamentar a ser inscrito em DA fica sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3o. Fica ainda o contribuinte sujeito às custas da cobrança judicial.

Art. 295. O recolhimento do débito considerado dívida ativa, far-se-á à vista da guia, em duas ou mais vias, expedidas e assinadas pelo órgão ou servidor que efetuar a cobrança.

Parágrafo único. Quando o pagamento for feito com intervenção do serventuário da Justiça Estadual, a guia de recolhimento deverá ser visada por servidor da Divisão Fiscal da Administração Pública Municipal.

Art. 296. Salvo os casos autorizados em leis, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa ainda que se não tenha realizado a inscrição.

Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

Art. 297.  A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo único.  A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro, a quem se aproveite.

Art. 298. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter, conforme  Lei 6830/80:

I -        o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outro;

II -      o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III -     a origem, a natureza e o funcionamento legal ou contratual da dívida;

IV -    o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º.  A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a inscrição do livro e da folha de inscrição.

§ 2º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, mesmo oriundas de vários tributos, poderão ser  englobadas  numa única certidão.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário, não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos, objeto da cobrança.

Art. 299. A Certidão de Dívida Ativa será emitida para instrução do processo de cobrança amigável ou execução judicial e conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, bem como será autenticada pela autoridade competente.

Parágrafo único. Tanto a Certidão da Dívida Ativa quanto o Termo de Inscrição poderão ser preparadas a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 300. A cobrança da dívida tributária do Município será processada:

I -        por via amigável, pelo Fisco;

II -       por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830 de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

Art. 301. Durante a fase da cobrança por via amigável, os débitos fiscais dos contribuintes que estiverem isentos ou não da Dívida Ativa do Município poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes para pagamentos mensais e sucessivos, mediante assinatura de um Termo de Confissão de Dívida pelo Devedor e co-responsáveis, documento esse que conterá, necessariamente, os valores mensais das parcelas, devidamente formalizados e atualizados monetariamente, bem como os valores acessórios, constituídos por multa e juros de mora.

TÍTULO II

DAS NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS

CAPÍTULO I

Da Legislação Tributária

Art. 302. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 303. Somente a Lei pode estabelecer:

I -        a instituição de tributos ou a sua extinção;

II -       a majoração de tributos ou a sua redução;

III -     a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

IV -    a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V -      a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI -    as hipóteses de exclusão , suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.

§1o. A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI deste artigo:

I -         não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

II -       demonstrar o efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos benefícios concedidos.

§ 2o. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que poderá ocorrer mediante decreto do Executivo que abrangerá tanto a correção monetária quanto a econômica da base de cálculo, em ambos os casos obedecidos os critérios e parâmetros definidos neste Código e em leis subseqüentes.

Art. 304. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.

Art. 305. São normas complementares às Leis e os Decretos:

I -        os atos normativos expedidos pela autoridade competente;

II -       as decisões do órgão julgador em processo tributário administrativo;

III -     as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;

IV -    os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.

Art. 306. Toda Lei tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo os dispositivos que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produziram efeitos a partir de 1o (primeiro) de janeiro do exercício fiscal seguinte.

Art. 307. Nenhum tributo será cobrado:

I -        em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;

II -       no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou aumentado.

Art. 308. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I -        em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;

II -       tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:

deixe de defini-lo como infração;

a)        deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;

b)        comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

Art. 309. Fica o Executivo autorizado a regulamentar este Código através de Decreto.

CAPÍTULO II

Das Obrigações Tributárias

Art. 310. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I -        obrigação tributária principal;

II -       obrigação tributária acessória.

§ 1o. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2o. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

§ 3o. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 311. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 312. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 313. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I -         tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II -       tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Art. 314. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I -        sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;

II -       sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 315. A definição legal do fato gerador é a interpretada abstraindo-se:

I -        a validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;

II -       dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Seção II

Do Sujeito Ativo

Art. 316. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Ibatiba – Estado de Espírito Santo – é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e em Leis a ele subseqüentes ou anteriores, desde que com ele compatíveis.

Parágrafo único. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público ou privado.

Seção III

Do Sujeito Passivo

Art. 317. O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:

I -        contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II -       responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.

Art. 318. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.

Art. 319. Salvo os casos expressamente previstos em Lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção IV

Da Solidariedade

Art. 320. São solidariamente obrigadas:

I -         as pessoas expressamente designadas neste Código;

II -       as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

Art. 321. Salvo os casos expressamente previstos em Lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

I -        o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II -       a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;

III -     a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

Seção V

Da Capacidade Tributária

Art. 322. A capacidade tributária passiva independe:

I -        da capacidade civil das pessoas naturais;

II -       da existência de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual;

III -     do resultado financeiro obtido no exercício na atividade;

IV -    do pagamento ou não dos serviços no mesmo mês ou exercício.

V -      de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

VI -    de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção VI

Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 323. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, e bem assim os relativos a taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens imóveis, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 324. São pessoalmente responsáveis:

I -        o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;

II -       o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, parte ou da meação;

III -     o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data de abertura da sucessão.

Art. 325. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 326. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou a outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I -        integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

II -       subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6(seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade.

Seção VII

Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 327. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:

I -        os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II -       os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III -     os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV -    o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V -      o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI -    os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;

VII -   os sócios, no caso de liquidação de sociedades civis ou de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 328. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondente às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos:

I -        as pessoas referidas no artigo anterior;

II -       os mandatários, os prepostos e os empregados;

III -     os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

CAPÍTULO III

Do Crédito Tributário

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 329. O Crédito Tributário decorre da obrigação tributária principal ou acessória e tem a mesma natureza desta.

Art. 330. As circunstâncias que modifiquem o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 331. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Seção II

Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 332. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:

I -        verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;

II -       determinar a matéria tributável;

III -     calcular o montante do tributo devido;

IV -    identificar o sujeito passivo;

V -      propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 333. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Seção III

Da Suspensão do Crédito Tributário

Art. 334. Suspendem-se a exigibilidade do crédito tributário:

I -        a moratória;

II -       o depósito do seu montante integral;

III -     as reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste Código pertinentes ao processo administrativo;

IV -    a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Art. 335. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.

Art. 336. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

Art. 337. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos:

I -        o prazo de duração do favor;

II -       as condições da concessão do favor em caráter individual;

III -     sendo o caso:

a)        os tributos a que se aplica;

b)        o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c)        as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de concessão em caráter individual.

Art. 338. A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:

I -        com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;

II -       sem imposição de penalidades, nos demais casos.

§ 1o. Na revogação de ofício da moratória, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.

§ 2o. A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.

Art. 339. A partir da edição de Lei Municipal concessiva de moratória, os contribuintes e assemelhados poderão protocolar pedidos individuais ou coletivos de aplicação do favor legal, fazendo menção expressa à referida lei.

Art. 340. Ficam revogadas as Leis Municipais que tratem da concessão de moratória geral ou especial aos contribuintes ou assemelhados do Município de Ibatiba – Estado de Espírito Santo – e que porventura ainda estejam em vigor, a partir da publicação deste Código.

Seção IV

Da Extinção do Crédito Tributário

Art. 341. Extinguem o crédito tributário:

I -         o pagamento;

II -       a compensação;

III -      a prescrição e a decadência;

IV -     a conversão de depósito em renda;

V -      o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto nos artigos 57 e 58 e seus parágrafos;

VI -     a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

VII -    a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

VIII -  a decisão judicial passada em julgado.

Seção V

Da Decadência

Art. 342. Ocorrerá a perda do direito material de constituir o crédito tributário pela falta do lançamento no prazo de 5 anos, contados:

I -        do primeiro dia do exercício seguinte ao exercício em que devia ser lançado;

II -       da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal;

Parágrafo único. Quando for declarada de ofício pelo juiz.

Seção VI

Da Prescrição

Art. 343. Ocorrerá a extinção do direito de ação para cobrança do crédito tributário em decorrência de seu não-exercício no prazo de 5 anos, contados do lançamento.

§ 1º. O prazo prescricional se interrompe:

I -        Pela citação pessoal feita ao devedor;

II -      Pelo protesto judicial;

III -     Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º. A declaração de prescrição depende de argüição do sujeito passivo.

Seção V

Da Exclusão do Crédito Tributário

Art. 344. Excluem o crédito tributário:

I -         a isenção;

II -       a anistia.

Art. 345. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 346. Os juros moratórios resultantes de impontualidade de pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao do vencimento do prazo.

Parágrafo único. A correção monetária não será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte, na repartição arrecadadora, para a discussão administrativa ou judicial do débito.

Art. 347. Os prazos previstos nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 358. A arrecadação de tributos poderá, a critério do Executivo, ser feita pela rede bancária local.

Parágrafo único. O Executivo poderá contratar com entidade de direito público ou privado com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas baixadas para este fim.

Art. 349. As multas específicas por falta de requerimento de inscrição no Cadastro Fiscal não serão aplicadas quando da elaboração de officio do Cadastro Geral para todo o município, sem prejuízo da cobrança dos débitos constatados e da aplicação das demais penalidades, bem como da obrigatoriedade de renovação ou atualização da inscrição.

Art. 350. O Poder Executivo, mediante decreto regulamentador, poderá incentivar a arrecadação dos tributos municipais mediante sorteio de bens de consumo entre a população, adquiridos com esta especial finalidade, observando as normas federais pertinentes.

Art. 351. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços e prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.

§ 1o. A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.

§ 2o. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço, serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.

§ 3o. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o caso e de igual modo as reservas para recuperação do equipamento e expansão da atividade.

Art. 352. Este Código entrará em vigor a partir de sua publicação, e terá eficácia a partir de 01 de janeiro do exercício seguinte ao da publicação.

Seção I

Da Planta Genérica de Valores

Art. 353. A Planta de Genérica de Valores é destinada à apuração do valor venal de imóveis para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

Art. 353. O Cadastro Técnico Imobiliário será atualizado utilizando-se dos formulários:

a)        Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI.     Anexo I.

b)        Boletim de Logradouros – BL.                    Anexo II.

Art. 354. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado, estabelecido por área isótima, denominada “Setor”, ao qual será atribuído um dos tipos de valores da tabela.

Art. 355. O logradouro terá seus dados lançados no Boletim de Logradouros – BL. - Será dividido em quantas seções forem necessárias, levando em consideração os serviços postos a disposição:

Art. 354. O valor venal da Edificação resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de construção (tabela) estabelecido conforme a categoria (soma de pontos cadastrais).

Art. 355. Cada Edificação será identificada como: Casa; construção precária; apartamento; sala comercial; loja; galpão; telheiro; fábrica ou especial.

Art. 353. Ficam revogadas as Leis nº 014/2001; 019/2003; 024/2005; Os Artigos 395 e 396 da lei 328/1999 quanto aos valores da taxas, bem como toda a legislação tributária incompatível com a presente Lei.

Ibatiba – ES, 30 de julho de 2010.

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito Municipal

ÍNDICE


                     TRIBUTOS
 

LIVRO I                     Do Sistema Tributário Nacional                                                              01

LIVRO II         Do Processo Tributário Administrativo                                                              92      

LIVRO III        Dos Procedimentos e Normas Direito Tributário Aplicado                                81                  

IMPOSTOS
 

IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano                                                                            03

ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza                                                       16

ITBI – Imposto Sobre a transmissão Intervivos                                                                       38

TAXAS
 

PODER DE POLÍCIA                                                                                                               44

Taxa de Licença para Localização e Funcionamento                                                              47

Taxa de Fiscalização de Atividade Econômica                                                                        48

Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante                                    50      

Taxa de Licença para Execução e Fiscalização de Obras                                                       52

Taxa de Fiscalização da Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos                       54

Taxa de Habite-se                                                                                                                     56

Taxa de Vigilância Sanitária                                                                                                     58

TAXAS SERVIÇOS PÚBLICOS                                                                                               61

Taxas de Serviços Cadastrais e Expediente                                                                           61

Taxas Serviços de Cemitério                                                                                                   62

Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo                                                                                           63

Taxa de Serviço Urbano de Utilidade Pública                                                                         64

Desmembramento e/ou incorporação de solo                                                                        65

Taxa de Análise e Aprovação de Projetos                                                                              66

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA                                                                                            67

PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO                                                                       70

Instâncias de Julgamento                                                                                                         71

Instauração do Processo Administrativo                                                                                  72

Do Processo                                                                                                                             78

PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS                                                                                         81

Compensação de Tributos e Multas                                                                                         78

Parcelamento dos Créditos Tributários                                                                                     81

Certidões e Situação Fiscal                                                                                                      82

Divida Ativa                                                                                                                               83

Normas Gerais de Direito Tributário                                                                                          86

Da Planta Genérica de Valores                                                                                                 96

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 30 de julho de 2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.