PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 415, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002
Estabelece norma para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, pelos cofres do município de Ibatiba. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Na forma do artigo nº 141 da Lei Orgânica Municipal, a partir do exercício financeiro de 2003, o 13º (décimo terceiro) salário, instituído no inciso VIII do Artigo 7º da Constituição Federal, obedecidas as diretrizes pré-fixadas pelo Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, será pago aos servidores municipais estáveis, concursados, e os pertencentes ao quadro transitório.
Art. 2º. O 13º (décimo terceiro) salário devido ao pessoal contratado por tempo determinado, e os ocupantes de cargo em comissão, será pago no mês de dezembro de cada exercício financeiro.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, se necessário, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 27 de novembro de 2002.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 27.11.2002.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.