PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 41, DE 21 DE MARÇO DE 1985
Altera dispositivo da Lei municipal nº 05/83 de 11/03/1983 e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam alterados o artigo 2º, item a e b da Lei Municipal nº 05/83, de 11/03/83, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. A Taxa de Iluminação Pública terá valor anual fixado em função de uma OBRIGAÇÃO REAJUSTÁVEL DO TESOURO NACIONAL ( ORTN ), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao lançamento e, sua cobrança será feita ‘ em duodécimos rateados por trimestre sendo: 19% ( dezenove por cento ) no primeiro trimestre, 22% ( vinte e dois por cento ) no segundo, 27% ( vinte e sete por cento ) no terceiro e 32% ( trinta e dois por cento ) no quarto.
Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de qualquer tipo até 150 Wats, a taxa anual será de 1.2328 Obrigação reajustáevl do Tesouro Nacional (ORTN), vigente em 31 de dezembro de 1984 e sua cobrança de acordo com o disposto no caput deste artigo.
Quando o imóvel se situar em logradouro público servido de iluminação de qualquer tipo superior a 150 Wats, a taxa anual será de 1.2328 Obrigação reajustável de Tesouro Nacional (ORTN), vigente em 31 de dezembro de 1984 e sua cobrança de acordo com disposto no caput deste artigo.”
Art. 2º. Permanecem em vigor os demais dispositivos da Lei Municipal nº 05/83 de11/03/83, que não foram alterados pela lei.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 21 de Março de 1985.
José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 21.03.1985.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.