PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 404, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a fixação de horário para visitação pública aos cemitérios públicos do município de Ibatiba e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o horário de visitação pública aos cemitérios públicos do Município de Ibatiba, que será diariamente de 08:00 às 17:00 H.
Parágrafo único. A única exceção do horário fixado no caput este artigo será no dia 02 de novembro de cada ano, Dia de Finados, quando o horário de visitação será de 07:00 às 20:00 H.
Art. 2º. Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Executivo Municipal, por seu Departamento competente, cuidará da escala do servidor responsável para abrir e fechar cada cemitério Municipal.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 05 de setembro de 2002.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 05.09.2002.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.