PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 403, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
Estima a receita e fixa a despesa do município de Ibatiba – Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2002. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de IBATIBA, para o exercício financeiro de 2002, no valor de R$ 15.700.000,00 (quinze milhões e setecentos mil reais).
Art. 2º. A receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos Municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos que integram esta Lei com os vigentes desdobramentos:
Art. 3º. A despesa total fixada em R$ 15.700.000,00 (Quinze milhões e setecentos mil reais), está distribuída por órgão e entidades orçamentárias da seguinte forma:
Art. 4º. Fica autorizado o Executivo Municipal, em conformidade com o que estabelece o parágrafo 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos termos dos artigos 7º e 43 e parágrafos da Lei Federal nº 4.320/64 a:
I – abrir créditos suplementares para reforço de dotação constante do orçamento vigente que se tornarem insuficientes até o limite estabelecido pelo artigo 28 e seus incisos da Lei nº 394/2001;
II – suplementar dotações do orçamento vigente, utilizando como recurso o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício encerrado;
III – anexar, parcial ou total, dotações adicionais, valendo-se também, para o mesmo fim do excesso de arrecadações, caso haja;
IV – de acordo com o inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal, efetuar a transposição e remanejar ou transferir os recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro com a finalidade de atender alterações estruturais e/ou funcionais da administração.
Art. 5º. Fica também o executivo municipal, autorizado a suplementar as dotações orçamentárias que se fizerem necessárias, utilizando como recursos o excesso de arrecadação efetivamente realizado, além do percentual autorizado em artigo anterior.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 20 de dezembro de 2001.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 20.12.2001.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.