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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 402, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001

Vigência

 

Dispõe sobre o plano plurianual para o quadriênio de 2002 a 2005.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para os exercícios financeiros de 2002 a 2005 do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, cumprindo o disposto na Lei orgânica Municipal, estabelecendo para o período, de forma regionalizada, as diretrizes e os programas com seus respectivos objetivos e metas da administração pública municipal, abrangendo as despesas de capital e outras delas decorrentes, conforme especificado no conjunto de anexos integrantes desta Lei:

§ 1º. O conjunto de anexos mencionados no caput deste artigo, compõe-se de:

I – no Anexo I, a síntese da situação sócio-econômicas, das perspectivas para o período 2002 – 2005, os desafios do Governo e o conjunto de diretrizes estratégias.

II – no Anexo II, listagem dos programas por órgão, indicando o público alvo, o objetivo, o valor global, as ações regionalizadas, as metas para o exercício do ano 2002 e para o período de 2003 a 2005.

§ 2º. A regionalização do Plano Plurianual é definida conforme a seguir:

I – sede do Município;

II – comunidade de Santa Clara;

III – comunidade de Criciúma;

IV – outras localidades.

Art. 2º. Os valores dos programas integrantes do Plano Plurianual são referências estimados com base nos preços vigentes em julho de 2001, e não se constituirão em limites para a programação de despesas, e só poderão ser alterados com autorização do Poder legislativo.

Art. 3º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2002, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária (Lei nº. 334/2001) estão especificado no anexo II desta Lei.

Art. 4º. Para os exercícios de 2003 a 2005, as prioridades e metas serão definidas, nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, observando os requisitos impostos por Legislação específica.

Art. 5º. O plano Plurianual poderá ser modificado através de Lei.

Parágrafo único. As revisões do Plano Plurianual deverão Ter como escopo o seu reajustamento às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro do País e do Estado, que afetarem diretamente o Município.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ibatiba – ES, 20 de dezembro de 2001.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 20.12.2001.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.