PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 400, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
Errata. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei Complementar:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente Lei Complementar institui o Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e legislação subseqüente e na Lei do Município.
Art. 2º. Este Código disciplina a atividade tributária do Município e estabelece normas complementares de Direito Tributário relativo a ela.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
Da Legislação Tributária
Art. 3º. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4º. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 19.12.2001.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.