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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 399, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001

Vigência

 

Dispõe sobre concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais com atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os créditos de natureza tributária inscrita em dívida ativa, constituídos em até31 de dezembro de 2000, e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial poderão ser pagas de acordo com os dispostos no artigo 574 de lei complementar Municipal n.º 07 de 31 de dezembro de 1997.

Art. 2º. Para fins de recolhimento dos débitos fiscais na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio do Departamento Municipal de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

Art. 3º. Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto ao departamento Municipal de Finanças, observando o que se dispõe o caput do art. 1º da presente Lei, contendo a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avaliada.

§ 1º. A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade de seu deferimento.

§ 2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá delegar competência ao Chefe do Departamento de Finanças, do Procurador Geral do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte devedor ou seu parcelamento legal.

Art. 4º. O saldo devedor parcelado em reais será acrescido do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), equivalentes a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia SELIC.

Art. 5º. O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária e emitido na forma do artigo terceiro, representativo das prestações objeto dos parcelamentos formatizados determinará o imediato protesto extrajudicial de débito fiscal.

Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplente, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente de uma só vez, acrescido, dos valores que haviam dispensado, devidamente atualizado, e com aplicação dos acréscimos moratórios previstos na Legislação.

Art. 6º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação ou isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como, aos de falta de recolhimentos de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da Legislação pertinente.

Art. 7º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

Art. 8º. Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento de débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar os serviços do banco do Brasil S/A, observando os preceitos e normas da Lei Federal n.º 8.666/93, inclusive para atender idênticos objetivos de cobrança de créditos das autarquias do município.

Art. 9º. O Poder Executivo Municipal deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 19.12.2001.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.