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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 01 DE JULHO DE 2010

Vigência

 

Regulamenta o artigo art. 83 da Lei Complementar nº. 38, de 31 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibatiba.

A Câmara Municipal de Ibatiba, Estado de Espírito Santo, através de seus representantes legais, aprovou e eu prefeito, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica regulamentado o art. 83 da Lei Complementar nº. 83, de 31 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a concessão do adicional por tempo de serviço, sendo deferido mediante o cumprimento dos critérios definidos nesta Lei Complementar.

Art. 2º. Para fins do disposto no caput do art. 83 da Lei Complementar nº. 38, de 31 de dezembro de 2009, não consta como período aquisitivo ao adicional por tempo de serviço:

I -         o período em que o servidor tiver cumprido pena de suspensão;

II -       os dias em que o servidor houver faltado injustificadamente ao trabalho;

III -      o período de licença para tratamento de saúde superior a cento e vinte dias;

IV -     o período em que o servidor tiver gozado licença para tratamento de assuntos particulares;

V -      o período superior a trinta dias em que tiver gozado licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 3º. Ao Servidor que fizer jus ao adicional por tempo de serviço previsto no caput deste artigo é lícito requerer a conversão do benefício pecuniário em gozo de férias pelo período de seis meses, acrescidas de um terço do vencimento base.

Art. 4º. É vedada a conversão das férias referidas no artigo anterior em pecúnia ou contratação do mesmo servidor em período de gozo do benefício.

Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 01 de julho de 2010.

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito Municpal

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 01 de julho de 2010.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.