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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 324, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999

Vigência

 

Institui prestação de serviços através de motocicletas dentro da municipalidade dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, devidamente autorizado a instituir dentro da Municipalidade prestação de serviços através de motocicletas, divididos em duas categorias, compreendendo “MOTO – TAXI”, e, “MOTOBOY” que funcionará segundo as normas estabelecidas na presente lei.

§ 1º. Os serviços de MOTO – TAXI consiste no transporte de passageiros com circulação dentro do Município e para municípios vizinhos.

§ 2º. Os serviços de MOTOBOY, consiste no transporte de objetos propriamente conhecidos com pequenos malotes, peças, flores, papeis de diversos, serviços de entregas pronto atendimento de remédios, alimentos, correspondências e ainda atendimentos de solicitações de empresas ou pessoas jurídicas, de expedientes bancários, protocolos, encaminhamentos burocráticos em repartições públicas e outros que necessitam da presença de “OFFICEBOY”, motorizado.

Art. 2º. As permissões aos prestadores deserviços mencionados no artigo anterior, serão expedidas pela Prefeitura Municipal de Ibatiba através do órgão competente, exclusivamente para as pessoas físicas na condição de trabalhadores autônomos, contribuintes do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

§ 1º. Cada pessoa física terá direito em uma única permissão.

§ 2º. As permissões serão renovadas a cada dois anos, não podendo ser transferidas a terceiros. 

Art. 3º. Para requerer permissão o interessado deverá preencher requerimento próprio e comprovar as seguintes condições:

Ser residente e domiciliado no Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo;

Possuir carteira de habilitação específica para a categoria;

Comprovar que a motocicleta a ser utilizada na prestação dos serviços é de 125 até 200 cilindradas, com no mínimo 04 (quatro) anos de uso;

Apresentar, além dos documentos pessoais, certidão negativa criminal, e, possuir seguro contra acidentes para si e para o passageiro;

Art. 4º. O quantitativo de permissões a serem deferidos obedecerá ao seguinte critério:

Para MOTO – TAXI até 20 (vinte) permissões segundo a demanda;

Para MOTOBOY, um número ilimitado, porém obedecida à demanda.

Art. 5º. O valor da tarifa obedecerá aos critérios seguintes:

I – Moto – táxi: R$ 2,00 (dois reais) até 7 Km e após, R$ 0,30 (trinta centavos), por Km e após as 19:00 horas R$ 0,40 (quarenta centavos) por Km e R$ 5,00 (cinco reais) por hora parada;

II – Motoboy: o valor mínimo de até 7 Km para entrega é de R$ 3,00 (três reais) e o valor máximo R$ 4,00 (quatro reais) no perímetro urbano de Ibatiba e a hora para R$ 5,00 (cinco reais).

Art. 6º. Os permissionários serão cadastrados como autônomos no cadastro de contribuintes da Prefeitura Municipal de Ibatiba e terão seu ISSQN (Imposto Sobre Seriços de Qualquer Natureza) calculado sobre a estimativa de seu faturamento.

Art. 7º. O Motociclista permissionário que desrespeitar as normas de trânsito perderá a concessão após a Segunda reincidência.

Art. 8º. O condutor da motocicleta, devidamente credenciado pela Prefeitura Municipal, somente poderá conduzir o veículo uniformizado com o colete de identificação expedido pelo Poder Executivo.

Art. 9º. As motocicletas serão identificadas pela placa vermelha expedida pelo DETRAN com autorização da Prefeitura.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, garantindo ao Executivo o prazo de 90 (noventa) dias para sua regulamentação.

Ibatiba – ES, 13 de outubro de 1999.

Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 13.10.1999.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.