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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 323, DE 17 DE MARÇO DE 1999

Vigência

 

Institui a política municipal de recursos hídricos, estabelece normas e diretrizes para a conservação e preservação dos recursos hídricos e cria o sistema municipal de gerenciamento dos recursos hídricos.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I
Dos fundamentos

Art. 1º. Para os efeitos desta lei, são adotados os seguintes conceitos;

I – Recuperação: é o ato de intervir num ecossistema degradado, visando ao resgate das suas condições originais.

II – Preservação: é a ação de proteger um ecossistema contra qualquer forma de dano ou degradação, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas;

III – Conservação: é a utilização racional de um recurso qualquer, de modo a obter-se um rendimento considerado bom, garantindo-se a sua renovação ou a sua auto-sustentação.

IV – Gestão: é a ação integrada do poder público e da sociedade, visando a otimização do uso dos recursos naturais de forma sustentável, e tomando por base a sua recuperação, preservação e conservação.

Art. 2º. A Política Municipal de Recursos Hídricos tem por base os seguintes fundamentos:

I – A água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;

II – O Poder Público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos;

III – A gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades;

IV – Prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano e animal, de forma racional e econômica;

V – A gestão municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de planejamento dos recursos hídricos;

VI – A gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o planejamento urbano e rural do Município.

CAPÍTULO II
Dos objetivos

Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos:

I – Buscar a recuperação, preservação e conservação do regime dos corpos d’ água localizados no município, em termos de quantidade e qualidade;

II – Preservar a qualidade e racionalizar o uso das águas subterrâneas;

III – Otimizar o uso múltiplo dos recursos hídricos;

IV – Integrar o Município no sistema de gerenciamento da bacia hidrográfica do Rio Itapemirim;

V – Fazer cumprir as legislações federal e estadual relativas ao meio ambiente, uso e ocupação do solo e recursos hídricos;

VI – Buscar a universalização do acesso da população á água potável, em qualidade e quantidade satisfatórias;

V – Garantir o saneamento ambiental;

VI – Promover o desenvolvimento econômico sustentável;

VII – Prevenir e defender a população e bens contra eventos hidrológicos críticos;

VIII – Instituir o efetivo controle social da gestão dos recursos hídricos, por parte de todos os segmentos da sociedade.

CAPÍTULO III
Dos Instrumentos

Art. 4º. São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos:

I – A avaliação Anual dos Recursos Hídricos;

II – O plano Quadrienal de Recursos Hídricos – PLANÁGUA;

III – O fundo Municipal de Meio Ambiente – FUNDEMA;

IV – Os programas de educação ambiental;

V – Os convênios e parcerias de cooperação técnica, científica e financeira.

Seção I
Da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos

Art. 5º. Anualmente, até 30 de abril, o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA providenciará a elaboração da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos.

Parágrafo Único. Para atender ao disposto neste Artigo, o CMMA utilizará recursos do FUNDEMA ou contará com o apoio da Prefeitura.

Art. 6º. Da Avaliação deverão constar, obrigatoriamente:

I – Avaliação da qualidade as águas e balanço entre disponibilidade e demanda;

II – Descrição e avaliação do andamento das ações estipuladas no plano Quadrienal de Recursos Hídricos – PLANÁGUA em vigor;

III – Descrição e avaliação da situação de todas as exigências constantes desta lei, em particular aquelas referentes à:

Zoneamento

Parcelamento e ocupação do solo

Infra-estrutura sanitária

Proteção de áreas especiais

Controle da erosão do soloControle do escoamento superficial das águas pluviais;

IV – Proposta de ações a serem contempladas na lei orçamentária do ano seguinte;

V – Detalhamento da situação do FUNDEMA.

Seção II
Do Plano Quadrienal de Recursos Hídricos – Planágua 

Art. 7º. O PLANÁGUA tem por finalidade operacionalizar a implementação da Política Municipal de Gestão dos Recursos Hídricos.

Art. 8º. A cada quatro anos, no ínicio de cada novo mandato, até 30 de junho, o CMMA providenciará a elaboração eencaminhará o Plano Quadrienal de Recursos Hídricos – PLANÁGUA ao executivo municipal.

§ 1º. Para atender ao disposto neste Artigo, o CMMA utilizará recursos do FUNDEMA e contará com o apoio da Prefeitura.

§ 2º. O PLANÁGUA abrangerá o período que vai do início do 2º ano de mandato do executivo, até o final do 1º mandato seguinte;

Art. 9º. Do PLANÁGUA deverão constar, obrigatoriamente:

I – Justificativa das ações propostas;

II – Detalhamento de todas as medidas propostas, estruturais e não estruturais, com especificação dos procedimentos necessários, das metas a serem atingidas, dos órgãos e entidades envolvidas, dos custos estimados, dos prazos previstos e dos respectivos financiamentos.

Parágrafo Único. Em suas proposições, o PLANÁGUA levará em considerações as propostas constantes do Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia do Itapemirim naquilo que couber.

Seção III
Do Fundo Municipal de Recursos Hídricos – Fundágua

Art. 10. O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUNDEMA, criado pela lei orgânica municipal em seu artigo 229, destinada a dar suporte financeiro à Política Municipal de Recursos Hídricos, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei.

Art. 11. O FUNDEMA será gerido pelo Conselho Municipal de Recursos Hídricos – CMRH.

Art. 12. Constituirão recursos do FUNDEMA:

I – Dotação consignada anualmente no orçamento municipal, sendo obrigatória, no mínimo, a destinação de 5% das receitas previstas, ressalvadas aquelas provenientes de impostos;

II – Receita auferida com a aplicação de multas aos infratore das normas e exigências constantes desta lei;

III – Transferências do Estado ou da União, a ele destinadas por disposição legal;

IV – Empréstimos nacionais e internacionais;

V – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI – Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;

VII – Rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos.

Parágrafo Único. Os recursos do FUNDEMA, enquanto não forem efetivamente utilizados, poderão ser aplicados em operações financeiras que objetivem o aumento das receitas do próprio Fundo.

Art. 13. Os recursos do FUNDEMA serão aplicados atendendo ao estipulado no PLANÁGUA e no documento de avaliação anual dos Recursos Hídricos.

Art. 14. São permitidas aplicações de recursos do FUNDEMA para atender aos seguintes questões:

I – Ações, eventos, cursos, serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras visando à perservação e conservação dos recursos hídricos localizados no Município;

II – Serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras, atendendo à propostas formuladas pelo Consórcio Intermunicipal do Rio Itapemirim, desde que redundem em efetiva melhoria do regime dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Itapemirim;

III – Os integrantes do Conselho Municipal de Recursos Hídricos não serão remunerados – CMRH.

Seção IV
Dos Programas de Educação Ambiental

Art. 15. Entende-se por Educação Ambiental os processos, por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a proteção ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais.

Art. 16. Fica instituída a obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental em nível curricular, nas escolas de 1º e 2º graus da Rede Escolar Municipal.

§ 1º. A educação Ambiental será incluída no currículo das diversas disciplinas das unidades escolares da rede municipal de ensino, integrando-se ao projeto pegagógico de cada escola.

§ 2º. Caberá a cada unidade escolar definir o trabalho de Educação Ambiental a ser desenvolvido, guardadas as especificidades de cada local, respeitada a autonomia da escola.

Art. 17. O Executivo Municipal poderá firmar convênios com universidades, entidades ambientalistas e outros que permitam o bom desenvolvimento dos programas de Educação Ambiental, e estimulem a participação da sociedade na formulação, implantação e avaliação dos citados programas, no cumprimento desta lei.

Art. 18. Fica estabelecido o prazo de um ano, contado a partir da data de publicação desta lei, para que as secretarias municipais envolvidas preparem os professores através de cursos, seminários e materiais didáticos, possibilitando, de fato, que todos os alunos da rede pública municipal, findo este prazo, passem areceber Educação Ambiental.

Seção V
Dos Convênios e Parcerias de Cooperação Técnica, Científica e Financeira

Art. 19. Objetivando a implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos, em consonância com as políticas estadual e federal, o Executivo Municipal poderá firmar convênios e organizará parcerias de cooperação técnica, científica e financeira, com órgãos estaduais e federais, universidades e institutos de pequisas,organizações não governamentais e outras, buscando particularmente:

I – O aprimoramento das tecnologias que, direta ou indiretamente, resultem na melhoria da preservação e conservação dos recursos hídricos;

II – A modernização e aumento da eficiência da estrutura organizacional do poder público local, de forma a cumprir competentemente as suas responsabilidades, face ao disposoto nesta lei;

III – A capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal encarregado de atuar na fiscalização, orientação e acompanhamento da implementação da política Municipal de Recursos Hídricos;

IV – O apoio às comunidades organizadas, para cumprirem, de forma adequada, as disposições constantes desta lei.

V – o financiamento de programas constantes do PLANÁGUA

TÍTULO II
DA PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 20. Todas as normas estabelecidas neste Título III aplicam-se à totalidade do território do Município, seja a área urbana, de expansão urbana ou rural.

Art. 21. A gestão dos recursos hídricos tomará por base as seguintes questões:

I – Zoneamento;

II – Parcelamento e ocupação do solo;

III – Infra-estrutura sanitária;

IV – Controle do escoamento superficial das águas pluviais.

CAPÍTULO I
Do Zoneamento

Art. 22. Para os efeitos desta lei, adotam-se as seguintes definições:

I – Usos conformes: são os usos ou atividades recomendados para a zona em questão;

II – Usos aceitáveis: são os usos ou atividades permitidos na zona em questão, desde que apreciados e aprovados pelo CMMA;

III – Usos proibidos: são os usos ou atividades não permitidos na zona em questão.

Art. 23. Visando à recuperação, preservação e conservação dos recursos hídricos, ficam definidas as seguintes zonas de uso do solo:

I – Zona Industrial – ZI;

II – Zona Agropecuária – ZAP;

III – Zona de Preservação e Reflorestamento – ZPR;

IV – Zona de Preservação Ambiental – ZPA.

Parágrafo Único. O mapa MI, anexo da presente lei, que identifica os limites das diversas zonas definidas, será elaborado num prazo de 240 dias a partir da vigência desta lei.

Art. 24. A definição de novas Zonas e a alteração dos perímetros ou das características das Zonas aqui definidas, deverão ser aprovadas por lei,ouvido a CMMA.

Seção I
Da Zona Industrial – ZI

Art. 25. A Zona Industrial – ZI destina-se à instalação de indústrias de qualquer porte e potencial poluidor, além de atividades correlatas.

Parágrafo Único. A instalação de indústrias na ZI exigirá prévia análise de impacto ambiental.

Art. 26. São aceitáveis os seguintes usos na ZI: silvicultura, comercial, lazer e exploração mineral.

Parágrafo Único. A exploração mineral na ZI exigirá prévia análise de impacto ambiental.

Art. 27. Na ZI são proibidos a pastagem, a lavoura e o uso residencial.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, tolera-se a existência de residências na ZI, apenas no âmbito da própria indústria.

Art. 28. É obrigatório manter no contorno da ZI, faixa de vegetação na ativa, arbusiva e frutífera com largura de 30 metros, destinada à proteção das zonas adjacentes

Seção II
Da Zona Agropecuária – ZAP

Art. 29. A Zona Agropecuária – ZAP compreende áreas com declividade inferior a 50% e destinadas às atividades tipicamente rurais.

Parágrafo Único. A critério da Prefeitura, a ZAP pode ser utilizada para expansão urbana.

Art. 30. São aceitáveis os seguintes usos para a ZAP: lazer, comercial e industrial e exploração mineral.

Parágrafo Único. A instalação de indústria e exploração mineral na ZAP exigirá análise de impacto ambiental.

Art. 31. É proibida a prática arações morro abaixo, sendo permitido somente a aração em curva de nível.

Art. 32. Na ZAP são obrigatórios os seguintes procedimentos:

I – Plantio de culturas em nível, com o uso de curvas de nível;

II – Observação rigorosa dos requisitos exigidos para aplicação segura dos agrotóxicos, de acordo com os respectivos receituários agronômicos, que deverão ser mantidos na propriedade para efeito de fiscalização;

III – Cadastro na SEMA, de todas as captações de água para irrigação, sejam permanentes ou temporárias, fornecendo as características das culturas irrigadas, de acordo com as exigências da Prefeitura;

IV – Planejamento do uso do solo segundo sua capacidade e mediante o emprego de tecnologia adequada e aprovada pela SEMA.

§ 1º. Entende-se por tecnologia adequada um conjunto de práticas e procedimentos que visem à conservação, melhoramento e recuperação do solo, atendendo à função sócio-econômica da propriedae e à manutenção do equilíbrio ecológico.

§ 2º. A Prefeitura firmará convênios de cooperação com órgãos federais e estaduais ou particulares para orientação, treinamento, controle e fiscalização dos procedimentos exigidos neste artigo.

§ 3º. Os produtores rurais que dispuserem de equipamentos de irrigação na data de publicação desta lei, terão prazo de 120 dias para cadastrá-los na SEMA, conforme estabelece o inciso III deste artigo;

Seção III
Da Zona de Preservação e Reflorestamento – ZPR

Art. 33. A Zona de Preservação e Reflorestamento – ZPR corresponde às áreas localizadas em topo de montanhas ou morros, ou com declividade igual ou superior a 50%, sujeitas à erosão.

Art. 34. São usos conformes para a ZPR: a silvicultura e a mata natural.

Art. 35. Na ZPR é aceitável o uso para lazer.

Parágrafo Único. A atividade de lazer na ZPR, somente será permitida após análise de impacto ambiental e aprovação do respectivo plano de manejo.

Art. 36. Na ZPR são proibidos os usos: residencial, comercial, industrial, pastagem, lavoura.

Parágrafo Único. A exploração mineral poderá ser permitida desde que seja apresentada análise de impacto ambiental e plano de recuperação de áreas degradadas.

Art. 37. Excepcionalmente, o proprietário ou arrendário de área localizada na ZPR, atualmente utilizada para lavoura, não dispondo de outra área adequada, deverá aplicar os procedimentos exigidos no artigo 32.

Parágrafo Único. A exceção permitida neste artigo somente será possível mediante autorização do CMMA, que estabelecerá prazos para adequação dos procedimentos.

Seção IV
Da Zona de Preservação Ambiental – ZPA

Art. 38. A Zona de Preservação Ambiental – ZPA compreende os parques ecológicos, parques de ecoturismo, reservas florestais, além das áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos e áreas marginais a cusos d’ água, nascentes, olhos d’ água, lagoas e outros reservatórios superficiais, conforme estipulam os artigos 44 e 47 desta lei.

Art. 39. São usos conformes para a ZPA: a silvicultura e a mata natural.

Art. 40. O lazer é uso aceitável para a ZPA.

Parágrafo Único. Exige-se análise de impacto ambiental e aprovação do plano de manejo para o uso de lazer na ZPA.

Art. 41. Na ZPA são proibidos os usos: residencial, comercial, industrial, pastagem, lavoura e exploração mineral.

Parágrafo Único. Na ZPA são proibidas as seguintes atividades:

I – Depósito de lixo ou produtos químicos;

II – Aplicação de qualquer tipo de agrotóxico;

III – Desmatamento ou remoção de cobertura vegetal;

IV – Movimentação de terra;

V – Realização de queimadas.

Art. 42. Mediante análise e autorização do CMMA, poderão ser implantadas, nos parques ecológicos, parques de ecoturismo e reservas florestais, obras que atendam especificamente às suas finalidades.

Art. 43. Nas áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos poderão ser implantados parcelamentos ed solo, com lotes de área não inferior a 500 metros quadrados, desde que existam sistemas públicos de abastecimento de água e de coleta de esgotos,e que a taxa de ocupação dos lotes seja inferior a 20%, reservando-se nos mesmos, 50% de área permeável não pavimentada.

Art. 44. Nas áreas marginais aos cursos d’ água, nascentes, olhos d’ água, lagos, lagoas e reservatórios, numa faixa com largura de 30 metros, contados a partir do nível máximo atingível pelas águas, é proibida a implantação de qualquer obra, exceto para transposição de curso d’ água.

Art. 45. Na ZPA são terminantemente proibidas as seguintes atividades:

I – Depósito de lixo ou produtos químicos;

II – Aplicação de qualquer tipo de agrotóxico;

III – Desmatamento ou remoção de cobertura vegetal, exceto nos casos previstos no artigo 43;

IV – Movimentação de terra, exceto nos casos previstos no artigo 43;

V – Realização de queimadas.

Art. 46. Dentro do perímetro urbano, ao longo das margens dos cursos d’ água, lagos, lagoas e reservatórios, são consideradas de interesse público as áreas ainda não ocupadas, numa faixa de 15 metros, contados a partir do nível máximo atingível pelas águas,para nelas serem implantados cobertura vegetal visando a preservação das margens.

Art. 47. Externamente ao perímetro urbano, ao longo das margens dos cursos d’ água, lagos, lagoas, reservatórios, e ao redor de nascentes, ainda que intermitentes, e olhos d’ água, é obrigatória a recomposição florestal, numa faixa de 30 metros, contados a partir do nível máximo atingível pelas águas, por conta do respectivo proprietário, dentro do prazo de três anos, a contar da data de publicação desta lei.

§ 1º. A SEMA, no prazo de 120 dias, a contar da data de publicação desta lei, elaborará as diretrizes para a recomposição objeto deste artigo, publicando-as em periódico de circulação no município e dando ampla divulgação e destaque pelos meios competentes.

§ 2º. Nos 120 dias subseqüentes à fixação das diretrizes, o proprietário ou posseiro do imóvel rural deverá apresentar o plano de recomposição florestal e firmar o correspondente termo de compromisso de recomposição junto à SEMA, que deverá ser averbado no respectivo cartório de registro de imóveis.

Art. 48. Visando a apoiar os propietários no cumprimento da obrigatoriedade disposta no artigo anterior, o Executivo Municipal firmará convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos estaduais e federais, bemcomo manterá estrutura adequada e viveiro de espécies nativas para fornecimento de mudas aos agricultores.

Art. 49. Esgotado o prazo previsto no artigo 47, a Prefeitura Municipal executará a referida recomposição, diretamente ou por terceiros, cobrando o custo dos serviços dos respectivos proprietários, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.

CAPÍTULO II
Do Parcelamento e Ocupação do Solo

Art. 50. Todo projeto de parcelamento do solo deve, necessariamente, considerar a topografia do terreno e os caminhos naturais de escoamento das águas,para a definição e distribuição dos lotes e vias públicas.

Art. 51. Os caminhos naturais de escoamento das águas deverão ser preservados por meio de canais a céu aberto.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, a critério da SEMA e mediante autorização do CMRH, poderão ser utilizadas galerias tubulares para escoamento das águas naturais ou pluviais.

Art. 52. Serão exigidos nos parcelamentos de solo, as seguintes taxas máximas de ocupação dos lotes, exceção feita às área de recarga de aqüíferos subterrâneos,já contempladas no artigo 43:

I – 70% nos terrenos com declividade inferior ou igual a 25%;

II – 50% nos termos com declividade superior a 25%.

Art. 53. Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 50%, salvo se forem atendidas exigências formuladas pelo CMMA, em cada caso específico.

Art. 54. Fica proibido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços, salvo se forem tomadas providências para assegurar o escoamento das águas, mediante autorização do CMMA e aprovação técnica da SEMTEL.

Art. 55. Nas áreas marginais aos d’ água, numa largura de 15 metros, contados a partir do nível máximo atingido pelas águas, atualmente ocupadas por construções, fica proibida qualquer tipo de ampliação ou obra nova, mesmo em lotes de parcelamentos já implantados.

Art. 56. Ficam proibidos os parcelamentos do solo que resultem em lotes cuja efetiva ocupação implique na supressão de mata nativa primária ou secundária existente ou em estágio médio ou avançado de regeneração.

CAPÍTULO III
Da Infra-Estrutura Sanitária

Art. 57. No prazo de três anos, contados a partir da publicação desta lei, fica a empresa concessionária dos serviços de saneamento básico, obrigada a atender a totalidade da população urbana, com água potável em quantidade e pressão satisfatórias.

Art. 58. No prazo de cinco anos, contados a partir da publicação desta lei, fica a empresa concessionária dos serviços de saneamento básico, obrigada a atender a totalidade da população urbana, com coleta e tratamento de esgotos.

Art. 59. No prazo de 90 dias, contados da data de publiucação da presente lei, a empresa concessionária dos serviços de saneamento deverá apresentar à SEMTEL, um plano de redução das perdas de água que ocorrem no sistema público de abastecimento, devendo o mesmo ser registrado em cartório.

Art. 60. Toda indústria que produzir esgoto diferente do doméstico, é obrigada a instalar sistema de tratamento prévio antes de lançá-lo na rede pública de coletores ou em corpo d’ água.

§ 1º. O projeto do tratamento deverá ser sbmetido à SEMTEL, que estabelecerá os índices a serem observados.

§ 2º. As indústrias já instaladas no Município terão prazo de dois anos, a contar da publicação da presente lei, para apresentar projeto e se adequar ao disposto neste artigo.

Art. 61. É terminantemente proibido o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos, em qualquer logradouro público ou terreno particular desocupado, dentro de todo o território do Município.

Parágrafo Único. A SEMTEL definirá locais ambientalmente seguros para disposição de resíduos sólidos, como lixo, entulho e aparas vegetais.

Art. 62. Qualquer captação de água, superficial ou subterrânea, ou lançamento de esgoto em corpo d’ água corrente ou dormente, deverá ser previamente solicitada a SEMA e por esta autorizada.

Art. 63. Todos os proprietários, urbanos ou rurais, que dispuserem de poços, rasos ou profundos, deverão cadastrá-los na SEMA, dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação da presente lei, fornecendo os dados solicitados pela Prefeitura

Art. 64. É proibido o uso abusivo de água potável em consumos não prioritários.

Parágrafo Único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o CMMA estabelecerá os consumos não prioritários, em função da disponibilidade e custo de produção da água potável.

CAPÍTULO IV
Do Controle do Escoamento Superficial das Águas Pluviais

Art. 65. Fica proibida a implantação de qualquer tipo de empreendimento que venha a provocar aumento do fluxo natural das águas pluviais.

Art. 66. O parcelador do solo urbano fica obrigado a projetar, aprovar e executar sistemas estruturais de retardamento do fluxo das águas pluviais, atendendo a especificações da Prefeitura, de forma a cumprir o disposto no artigo anterior.

Art. 67. Os passeios ainda não executados, ou que venham a ser implantados em parcelamentos futuros, deverão prever pavimentação parcial até a largura limite de 1 metro, devendo o restante possuir cobertura vegetal.

§ 1º. A vegetação utilizada para o passeio não poderá impedir ou dificultar o trânsito de pedestres.

§ 2º. Caberá ao proprietário do imóvel a execução e manutenção do passeio de que trata este artigo.

Art. 68. As condições de absorção de parte das águas pluviais, precipitadas no lote ou terreno urbano ainda não ocupado, deverão ser, obrigatoriamente, preservadas pela manutenção de, pelo menos, 25% da área do lote ou terreno, vegetada e livre de construção ou pavimentação, exceção feita aos lotes ou terrenos situados em áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos, contemplados no artigo 43 desta lei.

Parágrafo Único. Para os lotes já ocupados, em áreas a serem definidas pela Prefeitura, o Executivo poderá criar incentivos fiscais com o objetivo de estimular os respectivos proprietários a instalar, nos citados lotes, estruturas destinadas a infiltração ou retenção das águas pluviais nele precipitadas, como áreas vegetadas e cisternas, segundo orientação da SEMA.

Art. 69. É obrigatória a preservação da cobertura vegetal nos lotes e terrenos urbanos, até a edificação.

Art. 70. As águas pluviais precipitadas em propriedade rural, não poderão ser conduzidas para as estradas públicas.

Art. 71. A critério da Prefeitura, as águas pluviais precipitadas nas estradas públicas poderão ser conduzidas para as propriedades rurais.

Parágrafo Único. Para atender ao disposto neste artigo, a Prefeitura apoiará os respectivos proprietários rurais na execução de tanques de retenção de águas pluviais.

TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 72. O Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos é estruturado com base nos seguintes elementos:

I – Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA;

II – Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CMMA;

III – Sistema Municipal de Informações Hidrológicas – SMI.

CAPÍTULO I
Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Turismo Esporte e Lazer – SEMTEL

Art. 73. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo, Esporte e lazer – SEMTEL, dentro da estrutura organizacional do Executivo.

Art. 74. Além das atribuições atuais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo, Esporte e Lazer no que se refere ao escopo desta lei passam a ser de sua competência a seguintes atribuições:

I – Planejar, administrar e fiscalizar as posturas ambientais e os usos dos recursos hídricos em todo o território do Município;

II – Estabelecer diretrizes técnicas aos demais órgãos municipais em assuntos relativos ao meio ambiente e aos recursos hídricos;

III – Formular procedimentos, normas técnicas e padrões de preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, em obediência ao que dispõem as legislações federal, estadual e municipal, pertinentes;

IV – Fiscalizar as atividades sócio-econômicas que interferem com o meio ambiente e com os recursos hídricos, autuando os infratores que desrespeitarem o disposto nesta lei;

V – Aplicar as penalidades previstas nesta lei;

VI – Apoiar técnica e administrativamente o CMMA;

VII – Fornecer todas as informações necessárias ao bom funcionamento do CMMA;

VIII – Exigir a realização de análise de impacto ambiental para todos os casos previstos nesta lei;

IX – Apreciar tecnicamente as análises de impacto ambiental e os planos de manejo, de forma a subsidiar os trabalhos do CMRH;

X – Promover e estimular atividades orientadas para a mobilização, organização e conscientização da sociedade, objetivando a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

XI – Determinar a realização de auditorias em empresas e entidades consideradas poluidoras dos recursos hídricos ou suspeitas de desreipeitarem o disposto nesta lei.

Art. 75. No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes credenciados da SEMTEL a entrada em estabelecimentos empresariais, a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário.

Parágrafo Único. São agentes credenciados da SEMTEL os técnicos portadores de carteira específica de identificação.

Art. 76. Os recursos necessários ao perfeito funcionamento da SEMTEL deverão estar previstos na lei orçamentária anual.

CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA 

Art. 77. O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, órgão colegiado e paritário, com funções deliberativas, normativas e de assessoriamento do Executivo.

Art. Compete ao CMMA:

I – Formular diretrizes para a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;

II – Propor eventuais alterações ou aditamento à presente lei;

III – Emitir parecer sobre qualquer projeto de lei que envolva a preservação e conservação dos recursos hídricos;

IV – Providenciar a elaboração da Auditoria Anual dos Recursos Hídricos, dando conhecimento público das suas conclusões;

V – Providenciar aelaboração do PLANÁGUA, encaminhando-o ao Executivo para o que couber;

VI – Gerir o FUNDEMA;

VII – Decidir sobre os recursos interpostos à aplicação de sanções;

VIII – Aprovar as análises de impacto ambiental e os planos de manejo;

IX – Elaborar o seu Regimento Interno.

Parágrafo Único. O Regimento Interno disciplinará a forma de participação dos cidadãos interessados.

Art. 79. O CMMA será constituído por quatorze membros, a saber:

I – O secretário Municipal do Meio Ambiente, que o presidirá;

II – Quatro representantes do Executivo;

III – Dois representantes da Câmara Municipal;

IV – Um representante do Consórcio Intermunicipal do Rio Itapemirim;

V – Um representante da Associação Comercial e Industrial do Município;

VI – Dois representantes das entidades não governamentais ambientalists;

VII – Um representante do Sindicato Rural do Município;

VIII – Um representante das associações de moradores;

IX – Um representante dos sindicatos de trabalhadores do Município.

Art. 80. A Prefeitura Municipal, por intermédio dos seus diversos órgãos, estimulará a organização de Comitês Comunitários de Sub – bacias – CCS, com o objetivo de fiscalizar o uso das águas e colaborar na sua preservação e conservação.

Parágrafo Único. Poderá ser criado um CCS para cada curso d’ água localizado no Município, seja na área urbana ou rural.

Art. 81. Os CCS poderão ser organizados dentro das entidades não governamentais existentes no Município, em particular nas associações de moradores.

Art. 82. Cada CCS terá um representante com assento no CMRH, somando-se áqueles nomeados no artigo 80.

Art. 83. O CMMA se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por um terço dos seus membros.

Art. 84. As decisões do CMMA serão tomadas com a presença mínima de dois terços de seus membros, exigindo aprovação da maioria absoluta dos seus membros.

Art. 85. As reuniões do CMMA são públicas e suas decisões divulgadas de acordo com o estabelecido no seu regimento interno.

CAPÍTULO III
Do Sistema Municipal de Informações Hidrológicas – SMI

Art. 86. Compete à SEMTEL criar, coordenar e manter atualizado, um Sistema Municipal de Informações Hidrológicas – SMI, destinado a acompanhar a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos e garantir sustentação às decisões que envolvam a preservação e conservação dos recursos hídricos dentro do Município.

Art. 87. Integram o SMI: informadores, usuários, órgãos públicos, concessionários de serviços públicos e entidades de classe.

Art. 88. Os agentes públicos e privados, incluindo Cartórios de Registro de Imóveis, ficam obrigados a fornecer a SEMTEL, os dados e informações necessárias ao SMI.

Art. 89. A SEMTEL publicará, periodicamente, as informações analisadas, colocando-as à disposição dos informadores e usuários.

Art. 90. O SMI reunirá informações sobre:

I – Cadastro e endereços eletrônicos dos órgãos federais e estaduais que geram e pocessam informações relativas aos recursos hídricos localizados no Município;

II – Cadastro das captações de águas superficiais e subterrâneas;

III – Cadastro dos lançamentos de águas servidas;

IV – Identificação e delimitação dos locais sujeitos as inundações;

V – Identificação e delimitação das áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos;

VI – Localização das erosões e urbanas e rurais;

VII – Localização dos processos de assoreamento;

VIII – Planta do zoneamento do território municipal, com a identificação dos usos do solo urbano e rural;

IX – Situação das diversas áreas que compõem o zoneamento municipal;

X – Receitas e despesas do FUNDEMA.

TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 91. Constitui infração administrativa, para efeito desta lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, ás sanções penais e a obrigações de reparar os danos causados.

Art. 92. Constitui, ainda, infração à presente lei, iniciar aimplantação ou implantar empreendimento,bem como exercer atividade que implique no desrespeito as normas de preservação e conservação dos recursos hídricos.

Art. 93. Sem prejuízo das demais snções definidas pelas legislações federal, estadual ou municipal, as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem as normas da presente lei ficam sujeitas às seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

I – Advertêncai por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

II – Multa, simples ou diária, a critério da Prefeitura, no valor de 200 UFIR, caso a advertência não tenha sido atendida no prazo estabelecido:

III – Multa simples ou diária, a critério da Prefeitura, no valor de 1.000 UFIR, em caso de reincidência na infração ou descumprimento das exigências da Prefeitura, feitas por ocasião da aplicação da multa anterior;

IV – Embargo por prazo indeterminado, para execução de serviços e obras necessárias ao cumprimento das exigências da Prefeitura.

Art. 94. No caso específico em que a infração resultar em prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, as multas a serem aplicadas terão o dobro do valor estabelecido no artigo anterior, ficando o infrator sujeito, ainda, às penas da justiça comum.

Art. 95. As penalidades serão aplicadas por despacho do Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo Único. Incidindo em prevaricação, o Secretário Municipal do Meio Ambiente estará sujeito a sansões de caráter funcional.

Art. 96. Das penalidades aplicadas cabe recurso ao CMMA, no prazo de quinze dias da notificação, mediante petição fundamentada ao seu presidente.

§ 1º. A decisão o CMMA é definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito da administração pública municipal.

§ 2º. Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do valor pecuniário da multa imposta, em favor do FUNDEMA.

§ 3º. Julgado procedente o recurso, os valores serão devolvidos com correção, baseada nos coeficientes oficiais.

§ 4º. Os recursos impostos não têm efeito suspensivo sobre a sanção aplicada.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 97. O Executivo regulamentará, por Decreto, o funcionamento do FUNDEMA.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua comunicação, revogando as disposições contrárias em especial aquelas constantes da lei 11/83.

Ibatiba – ES, 17 de março de 1999.

Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 17.03.1999.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.