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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 306, DE 13 DE ABRIL DE 1999

Vigência

 

Define os casos de contratações por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, devidamente autorizado a proceder contratação, para atendimento de excepcional interesse público, por tempo determinado, através de seleção preferencialmenre entre os munícipes.

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público, o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízo à vida, à segurança, à subsistência, à educação, à saúde, ao meio ambiente e à continuidade de prestação dos serviços públicos.

Art. 2º. São definidos como casos de excepcional interesse público as contratações temporárias de pessoal que visem o atendimento das seguintes necessidades:

I – Calamidade pública;

II – Combates a surtos epidêmicos;

III – Proceder recenseamento;

IV – Substituir professor, emregência de classe;

V – Substituir médicos, enfermeiros, odontólogos, atendentes.

Art. 3º. As contratações mencionadas no Art. 2º, serão realizadas através de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, por solicitação do Secretário Municipal da área respectiva e autorizada pelo Prefeito.

Parágrafo Único. As contratações referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI do art. 2º, serão efetuadas pelo prazo necessário para o atendimento da referida necessidade, não podendo, porém, ultrapassar o prazo de 10 (dez) meses.

Art. 4º. Os contratos temporários na forma da Lei, ficam sujeitos aos mesmos deveres, obrigações, carga horária, valor de vencimento e regime de responsabilidade atribuídas ao pessoal do quadro de servidores do Município, observando-se no que couber, as normas e exigência estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibatiba e Plano de Cargos e Salários do município de Ibatiba;

Art. 5º. A recisão do Contrato Administrativo antes do prazo para o seu término ocorrerá nos seguintes casos:

I – A pedido do contratado:

II – Por conveniência administrativa, a juizo da autoridade que autorizou a contratação;

Parágrafo Único. As recisões citadas nos I e II deste artigo somente serão efetivadas se comunicadas com antecedência de 30 (trinta) dias.

Art. 6º. O responsável pelo Setor de Pessoal que tenha servidor contratado em serviço, deverá excluir, independentemente de qualquer autorização, o nomedo servidor da respectiva folha de pagamento, a partir da data término do contrato.

Art. 7º. Os contratados na forma desta Lei, serão contribuintes do Serviço de Previdência e Assistência Federal – INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

Art. 8º. É vedada o desvio de pessoal contratado na forma desta Lei.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias específicas, constantes deste e dos futuros orçamentos.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março do corrente ano.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 13 de abril de 1999.

Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 13.04.1999.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.