PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 298, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998
Dispõe as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1999, e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A elaboração da proposta orçamentaria para o exercício financeiro de 1999 abrangerá, o poder executivo, assim como sua execução às diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentaria do município para o exercício financeiro de 1999, o0bedecerá às seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas estabelecidas pela legislação federal.
§ 1º. O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º. As unidades orçamentárias projetrarão suas despesas até o limite para o exercício em curso, a preços de agosto de 1998.
§ 3º. As estimativas das receitas serão a preço de agosto de 1997, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, a qual será objeto de lei posterior.
§ 4º. O município aplicará 25% (vinte cinco por cento) da receita resultante de impostos, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente, na manutenção e no desenpenho e desenvolvimento do ensino de primeiro grau (ensino fundamental e pré-escolar).
§ 5º. Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito, autorizada pelo legislativo, com destinação específica e vinculada a projetos.
Art. 3º. O poder executivo, tendo em vista a capacidade do município, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no anexo I, integrante desta lei, e as orçará a preços de agosto de 1998, corrigidas se necessários.
Parágrafo Único. Poderão ser incluídos progamas, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º. O poder executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de 01 (um) ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de progamas prioritários, nas áreas de educação, culutura, saúde, assistência social, meio ambiente e agricultura.
Art. 5º. As despesas com pessoal da administração direta, indireta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) do total das receitas correntes.
§ 1º. Entende-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º. O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos de administração nas seguintes despesas:
Salários;
Obrigações patronais;
Proventos de aposentadoria e pensões;
Remuneração do prefeito e vice-prefeito;
Remuneração de vereadores
§ 3º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, à qualquer título, pelo órgão ou entidade da administração direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício obedecido o limite do “caput” deste artigo.
Art. 6º. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas d saúde, aducação e assistência social, sendo os valores aprovado através de decreto pelo executivo.
§ 1º. Os pagamentos serão feitos após a aprovação pelo executivo dos planos de aplicações apresentadas pelas entidades beneficiadas.
§ 2º. Os prazos para apresentação da prestação de contas serão fixados pelo poder executivo, dependendo do plano de aplicação não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
§ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como, as que não tiveram suas contas aprovadas pelo executivo municipal.
Art. 7º. As operações de crédito por antecipação da receita contratadas pelo município, serão totalmente liquidadas até o limite do exercício.
Art. 8º. O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de outubro, deste exercício, o projeto de lei orçamentaria á câmara municipal, apreciará, devolvendo-o para sanção.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor, na data de sua pulicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 23 de Outubro de 1998.
Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 23.10.1998.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.