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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 292, DE 26 DE MAIO DE 1998

Vigência

 

Dá nova redação à lei n° 220/95, de 12/12/95, que passa a vigorar com a seguinte redação.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os terrenos de domínio do município, que estão ocupados por terceiros ficam desafetados, passando, a serem bens dominais, tornando-se patrimônios disponíveis da administração, para alienação aos respectivos posseiros.

Art. 2º. Fica autorizado o poder executivo alienar aos atuais posseiros, que se encontram cadastrados perante a municipalidade, mediante pagamento do valor não superor a 1,00 (uma) UFIR por metro quadrado, para os imóveis com beneficiamento/benfeitorias, e, 1,50 (uma e meia) UFIR, por metro quadrado, para os imóveis sem benfeitorias.

Art. 3º. O valor a ser pago será estabelecido pelo poder executivo, obedecendo-se os seguintes parâmentros:

I – A área ocupada;

II – A localização em relação ao centro urbano.

Art. 4º. Os terrenos de dominio do município não ocupados por terceiros, ficam desafetados para serem alienados em hasta pública.

Art. 5º. O poder executivo obrigar-se a autorga de escritura definitiva aos cadastrados que recolherem aos cofres públicos os valores estabelecidos pela municipalidade, obedecendo-se os critérios dos artigos 2° e 3° desta Lei.

§ 1º. Ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de uma faixa “non edificandi” de 05 (cinco) metros de cada lado, para outorga da Escritura, após a promulgação desta Lei, os imóveis já construídos poderá ser expedida a referida.

§ 2º. Para expedição de Alvará de Construção e Certidão de Habite-se, deverá ser apresentado o título de domínio devidamente registrado.

Art. 6º. Fica declarada zona urbana, a área de 822./800m² (oitocentos e vinte dois mil e oitocentos metros quadrados), num perímetro de 4.538 metros, limitando-se ao norte com Elias Alcure e Antonio Francisco de Amorim, ao sul com Aarão Bento da Silva, e a leste com Amãncio Dias de Carvalho, e José Gomes da Silva e a oeste, com herdeiros de Salomão Fadlalah e Olívio Toledo de Souza, comunicando-se ao INCRA a nova destinação.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 26 de Maio de 1998.

Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 26.05.1998.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.