PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 283, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
Estabelece critérios para o pagamento do abono concedido pela lei 259/97, de 30 de junho de 1997, e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde é composto de 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:
I – PODER PÚBLICO
a) dois (02) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal sendo que um deles será sempre o Secretário Municipal de Saúde.
II – PRESTADORES DE SERVIÇOS
a) um (01) representante dos médicos;
b) um (01) representante dos servidores municipais a nível médio;
c) um (01) representante do Hospital, Maternidade e Pronto Socorro Nossa Senhora da Penha;
d) um (01) representante dos odontólogos.
III – USUÁRIOS
a) um (01) representante da Associação Comercial;
b) um (01) representante do Sindicato Rural;
c) um (01) representante da Sociedade Pestalozzi de Ibatiba;
d) um (01) representante da Sociedade São Vicente de Paula;
e) um (01) representante das Comunidades Organizadas de Ibatiba;
f) um (01) representante da Pastoral da Saúde.
Art. 2º. Os representantes de cada órgão serão indicados em assembléias de suas organizações e encaminhados ao Prefeito Municipal, com os respectivos suplentes, para nomeação através de decreto.
Parágrafo único. Compete ao presidente a convocação do respectivo suplente, na falta do titular, bem como comunicar à respectiva associação as faltas de seus representantes às reuniões para o fim de sua substituição.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Ibatiba – ES, 23 de dezembro de 1997.
Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 23.12.1997.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.