PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 280, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1998 e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1998, abrangerá o Poder Executivo, assim como sua execução obedecerá às diretrizas aqui estabelecidas.
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 1998, obedecerá as seguintes diretrizes gerais em prejuízo das normas estabelecidas pela legislação federal.
§ 1º. O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de setembro de 1997, considerand0-se aumento ou diminuição dos serviços.
§ 3º. As estimativas das receitas serão a preços de setembro de 1996, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, a qual será objeto de Lei posterior.
§ 4º. O município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente, na manutenção e no desempenho e desemvolvimento do ensino de primeiro grau (ensino fundamental e pré-escolar).
§ 5º. Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito, autorizada pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas a projetos.
Art. 3º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no anexo I, integrante desta lei, e as orçará a preços de setembro de 1997, corrigidas, se necessário.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de 01 (um) ano, com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas prioritárias, nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social.
Art. 5º. As despesas com pessoal de Administração Direta e Indireta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) do total das receitas correntes.
§ 1º. Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º. O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos de administração nas seguintes despesas:
Salários
Obrigações Patronais
Proventos de Aposentadoria e Pensões
Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito
Remuneração de Vereadores.
§ 3º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração Direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício obedecido o limite do “caput” deste artigo.
Art. 6º. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 1º. Os pagamentos serão feitos após a aprovação pelo Executivo dos planos de aplicações apresentadas pelas Entidades beneficiadas.
§ 2º. Os prazos para apresentação da prestação de contas, serão fixados pelo poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
§ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às Entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como, as que não tiveram suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 7º. O Orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional, aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.
Art. 8º. As Operações de Crédito por antecipação da receita contratadas pelo município, serão totalmente liquidadas até o limite do exercício.
Art. 9º. O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de novembro, deste exercício, o projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 23 de dezembro de 1997.
Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 23.12.1997.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.