PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 06 DE MARÇO DE 2009
Altera o anexo I da lei complementar municipal n° 30/2007 para criar o cargo de auxiliar de creche e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criado 25 (vinte e cinco) cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Creche, que passam a fazer parte do Anexo I da Lei Complementar Municipal n° 30/2003, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2°. A descrição do cargo se encontra discriminada no Anexo II desta Lei, que passa a fazer parte dos anexos de descrição de cargos da Lei Complementar Municipal n° 30/2003.
Art. 3°. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover a contratação dos cargos previstos no art. 1° desta lei na forma de necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso VII do art. 75 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4°. Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender a necessidade temporária com o limite máximo até 31 de dezembro de 2009.
Art. 5º. As contratações previstas nesta lei serão de conformidade com a Lei Municipal n° 112/90.
Art. 6°. O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a contratação dos servidores, cópias de todos os contratos realizados com base nesta lei.
Art. 7°. Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e obrigações previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 8°. Todas as contratações serão procedidas de processo seletivo simplificado na forma que regulamentar o Poder Executivo Municipal.
Art. 9°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal responsável por realizar concurso público até o final do ano, para o preenchimento de todos os cargos a que se refere a presente lei, sob pena de nulidade da mesma.
§ Único- O Município ficará responsável pela capacitação dos Servidores ocupantes dos Cargos de Berçaristas, aprovados para o exercício da função.
Art. 10. Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5°, do art. 17, da lei Complementar n° 101/2000, por ser despesa continuada já prevista na lei Orçamentária Anula de 2009.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba – ES, 06 de março de 2009.
Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA
Prefeito
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 06 de março de 2009.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.