PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 272, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997
Cria o Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – COMAMA. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – COMAMA, órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I – participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente.
II – promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns.
III – participar da elaboração, acompnhar e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
IV – promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para conhecimento dos Assuntos relacionados à Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º. O COMAMA é constituído por representante das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio agrícola e Ambiental tais como:
I – secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
II – secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
III – secretaria Municipal de Educação e Cultura.
IV – secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
V – sindicato dos Trabalhadores Rurais.
VI – agricultores Familiares.
VII – banestes.
VIII – EMATER – ES.
IX – associação Comercial e Industrial de Ibatiba – ACIBA.
X – pastoral da Terra.
XI – IDAF.
§ 1º. As Instituições públicas e privadas indicarão seus representantes e respectivos suplentes, por escrito.
§ 2º. A composição do COMAMA terá no mínimo 25% do setor agrícola a 25% do setor de meio ambiente e cabem aos demais setores o restante.
§ 3º. São membros natos do Conselho: O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e a Subsecretária Municipal do Meio Ambiente.
Art. 3º. Compete ao Conselho da Agricultura e Meio Ambiente – COMAMA:
I – aprovar a política Agrícola e Ambiental do Município e acompanhar a sua execução, promovendo orientações quando julgar necessárias;
II – decidir em segunda instância administrativa em grau de recursos sobre multas e outras penalidades imposta pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
III – analisar anualmene o plano da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Agricultura;
IV – analisar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
V – aprovar repasse de recursos financeiros, mediante convênio ou consórcios às instituições, públicas sem fins lucrativos, para execução de serviços relevantes, de interesse ambiental;
VI – instituir prêmio de Mérito Agrícola e/ou ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores de inovações tecnológicas que visem proteger a Agricultura e o Meio Ambiente;
VII – fazer cumprir a Lei 262/97, de 28 de agosto de 1997, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 1997.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 27 de outubro de 1997.
Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 12.11.1997.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.