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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 262, DE 28 DE AGOSTO DE 1997

Vigência

 

Cria a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a criar em sua estrutura Administrativa a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, com atribuições de planejar, coordenar e executar sob sua responsabilidade, as seguintes atividades:

I – promover e valorizar o homem do campo;

II – fomentar o aumento da produtividade de setor agropecuário;

III – promover a melhoria das condições de vida e de trabalho da família rural;

IV – executar convênios e programas destinados a melhor atender o setor rural, promovendo o seu desenvolvimento e estimulando o produtor rural a permanecer em seu meio, evitando êxodo rural;

V – atuar na melhoria da infraestrutura social para a área rural;

VI – desenvolver estudos e projetos, considerando as diferentes cadeias produtivas, apoiando o setor através de ações e projetos específicos;

VII – promover a difusão de novas tecnologias; 

VIII – desenvolver programas específicos de acordo com as prioridades so setor;

IX – estabelecer políticas de comercialização dos produtos agropecuários e apoiar ações que busquem o auto abastecimento e a exploração de nichos mercados oferecendo alternativas às formas e canais tradicionais;

X – cuidar da observância dos dispositivos constantes da Lei Orgânica Municipal e promover ações permanentes de proteção restautação e fiscalização do meio ambiente;

XI – tratar de todas as questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental na área do município;

XII – fomentar o florestamento e o reflorestamento bem como promover e estimular a arborização dos logradouros e vias públicas;

XIII – promover a integração entre o campo e a cidade.

Art. 2º. A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente compõe-se basicamente das seguintes unidades operativas: 

I – sub – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II – fomento Agropecuário; 

III – abastecimento;

IV – apoio Administrativo.

Art. 3º. São atribuições da Sub-Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

I – desenvolver ações permanentes visando a recuperação conservação e melhoria do meio ambiente;

II – cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais domunicípio, do Estdo e da União que visam a disciplinar e proteger os recursos naturais renováveis;

III – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, buscando a conscientização das crianças e jovens sobre a importância da preservação do meio ambiente;

IV – promover campanhas visando a conscientização da população sobre as formas, riscos e medidas preventivas e/ ou corretivas que poderão ser usadas para evitar a poluição ambiental; 

V – incentivar a solução de problemas comuns, sobre o meio ambiente, mediante o desenvolvimento de ações em integração com instituições públicas e privadas;

VI – fiscalizar e normatizar, no que couber, a produção, o armazenamento, o uso de embalagem e o destino final dos produtos e substâncias potencialmente perigosas à saúde e ao meio ambiente;

VII – executar outras atividades no âmbito de sua competência.

Art. 4º. São atribuições da Unidade de Fomento Agropecuário:

I – fomentar a produção agropecuária para comercialização e subsistência;

II – coletar dados einformações sobre a produção agropecuária do município;

III – coletar amostras de solos para análise e mapeamento;

IV – promover a distribuição de sementes, mudas e fertilizantes;

V – desenvolver estudos sobre a lavoura e criações tradicionais da região e suas cadeias produtivas;

VI – realizar e manter atualizando o cadastramento dos produtores rurais;

VII – promover o florestamento e o reflorestamento conservacionistas e explorativos;

VIII – estimular o uso de sistemas de produção que permitam desenvolver a agricultura auto-sustentada;

IX – incentivar a produção de hortigrangeios em escala comercial;

X – divulgar cursos, simpósios, seminários e congressos, relacionados com o meio rural;

XI – incentivar o cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo rural;

XII – articular-se, opcionalmente, com órgãose/ou entidades estaduais e federais que atuam no setor;

XIII – desenvolver projetos específicos de interesse do setor;

XIV – promover a difusão de tecnologias;

XV – executar outras atividades no âmbito de sua competência.

Art. 5º. São atribuições da Unidade de Abastecimento:

I – estimular a criação de centros de compras para abastecimento de microempresas, empresas de pequeno porte e produtores rurais, com produtos destinados ao atendimento de suas necessidades;

II – promover a organização do sitema de transporte, armazenamento e comercialização dos produtos agropecuários, desde o produtor até o consumidor final;

III – promover exosições agropecuárias e organizar feiras de produtores;

IV – executar outras atividades no âmbito de sua competência.

Art. 6º – São atribuições da Unidade de Apoio Administrativo:

I – coordenar as atividades conjuntas entre as unidades operativas e prover os meios necessários ao funcionamento da Secretaria;

II – realizar a administração de pessoal e de transportes, adquirir e distribuir insumos, exercer o controle do patrimônio e dos serviços prestados pela Secretaria;

III – coordenar a elaboração de planilhas, quadros demonstrativos e relatórios da Secretaria;

IV – auxiliar o produtor na feitura de contratos de financiamentos, no preenchimento de formulários e no encaminhamneto de solicitações junto à Prefeitura Municipal;

V – executar outras atividades no âmbito de sua competência.

Art. 7º. É o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir na unidade Orçamentária – 04 – AGRICULTURA, para o exercício financeiro de 1997, um Crédito Especial no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), classificado de acordo com a classificação constante do Anexo I, para integrante desta Lei, destinado a cobertura das despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 8º. Cabe ao Poder Executivo Municipal tomar as providências necessárias à estruturação técnico - administrativa e à operacionalização da Secretaria objetivo desta Lei.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos ao 1º dia do mês de agosto de 1997.

Ibatiba – ES, 28 de agosto de 1997.


Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 28.08.1997.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.