PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 256, DE 30 DE JUNHO DE 1997
Cria o conselho municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
Art. 2º. O Conselho será constituído por 05(cinco) membros, sendo:
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01(um) representante dos professores das escolas públicas do ensino fundamental;
c) 01(um) representante de pais e alunos das escolas públicas do ensino fundamental;
d) 01(um) representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
e) 01(um) representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º. Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito Municipal que os designará, através de Decreto, para exercer suas funções.
§ 2º. O mandato dos membros do Conselho será de 04(quatro) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
§ 3º. Nenhum membro do presente Conselho, receberá salário ou qualquer tipo de remuneração pela participação do colegiado, seja em reuniões ordinárias ou extraordinárias, sendo permitido o pagamento de despesas com passagens e diárias, desde que efetuadas fora deste município.
§ 4º. Os representantes mencionados nas alíneas b, c e d, serão eleitos em assembléia, previamente, marcadoas e, amplamente divulgadas.
Art. 3º. Compete ao Conselho:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mesalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5º. O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 30 de junho de 1997.
Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 30.06.1997.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.