PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 237, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997
Define os casos de contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá o Executivo Municipal celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízo à vida, à segurança, à subsistência, à educação, à saúde, ao meio ambiente e à continuidade de prestações dos serviços públicos.
Art. 2º. São definidos como casos de excepcional interesse público as contratações temporárias de pessoal que visem o atendimento das seguintes necessidades:
I – calamidade Pública;
II – combate a surtos epidêmicos;
III – proceder Recenciamento;
IV – substituir professor, em regência de classe;
V – substituir pessoal da área da saúde;
VI – execução de serviços de profissional de notória especialização;
VII – preenchimento de vaga existente no Plano de Cargos e Salários;
VIII – atender convênios celebrados com órgãos ou empresa pública federal ou estadual.
Art. 3º. As contratações mencionadas no art. 2º serão realizadas através de contrato Administrativo de Prestação de Serviço, por solicitação do Secretário Municipal da área respectiva e autorizada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. As contratações referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Art. 2º serão efetuadas pelo prazo necessáriopara atendimento da referida necessidade, não podendo, porém, ultrapassar o prazo de 03(três) meses, prorrogáveis por mais 03(três) meses, desde que aceita justificativa feita pelo Secretário da área desta necessidade, à critério do Prefeito Municipal.
Art. 4º. Os contratos temporariamente na forma desta lei ficam sujeitos aos mesmos deveres, obrigações, carga horária, valor de vencimento e regime de responsabilidadeatribuídas ao pessoal do quadro de servidores do município, observando-se no que couber, as normas e exigências estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do município de Ibatiba e Plano de Cargos e Salários do Município de Ibatiba.
Art. 5º. A rescisão do Contrato Administrativo antes doprazo previsto para o seu término ocorrerá nos seguintes casos:
I – a pedido do contratado;
II – por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que autorizou a contratação.
Parágrafo único. As rescisões citadas nos I e II deste artigo somente serão efetivadas se comunicadas com antecedência de 30(trinta) dias.
Art. 6º. No caso de impossibilidade de cumprimento das cláusulas contratuais, por motivo de doença comprovada em laudo médico oficial, expedido por junta médica da Prefeitura Municipal ou por acidente em serviço, fica assegurado ao Servidor contratado temporariamente, o direito à remuneração integral durante o período de empedimento atestado e definido pela junta médica oficial.
Art. 7º. O responsável pelo Setor de Pessoal que tenha Servidor contratdo em serviço, deverá excluir, independentemente de qualquer autorização, o nome do Servidor da respectiva folha de pagamento, à partir da data do término do contrato.
Art. 8º. Os contratados na forma desta lei, serão contribuintes do Serviço de Previdência e Assistência Social Federal – INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 9º. É vedado o desvio de função de pessoal contratado na forma de Lei.
Art. 10º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, constantes deste e dos futuros orçamentos.
Art. 11º. Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, retroativa a 02 de janeiro de 1997.
Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 26 de Fevereiro de 1997.
Leondines Alves Moreno
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 26.02.1997.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.