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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 220, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995

Vigência

 

Fixa valores para venda de terrenos do Munícipio e autoriza.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os terrenos de domínio do município, que estão ocupados por terceiros ficam desafetados, passando, a serem bens dominais, tornando-se patrimônios disponíveis da administração, para alienação aos respectivos posseiros.

* redação dada pela Lei Municipal nº 292, de 26 de Maio de 1998.

Art. 1º. Os terrenos urbanos ocupados por terceiros, poderão ser outorgados as respectivas escrituras.

Art. 2º. Fica autorizado o poder executivo alienar aos atuais posseiros, que se encontram cadastrados perante a municipalidade, mediante pagamento do valor não superor a 1,00 (uma) UFIR por metro quadrado, para os imóveis com beneficiamento/benfeitorias, e, 1,50 (uma e meia) UFIR, por metro quadrado, para os imóveis sem benfeitorias.

* redação dada pela Lei Municipal nº 292, de 26 de Maio de 1998.

Art. 2º. Para efeito de cumprimento ao artigo anterior os terceiros que tiverem a posse de terras urbanas de propriedade do municipio de Ibatiba, poderão requerer o titulo definitivo de propriedade, recolhendo aos cotres públicos os valores de R$-2.00 (dois reais) por metro quadrado de área do terreno ocupado com a construção civil e o valor de R$-6,00 (seis reais) por metros quadrado de terreno vago que serão atualizados pelos indices de correção da moeda tornecida pelo governo Federal.

Art. 3º. O valor a ser pago será estabelecido pelo poder executivo, obedecendo-se os seguintes parâmentros:

I – a área ocupada;

II – a localização em relação ao centro urbano.

* redação dada pela Lei Municipal nº 292, de 26 de Maio de 1998.

Art. 3º. Para os efeitos do art. 2º alcançará aquele que tiver investido na posse devidamente cadastrado pelo Município.

Art. 4º. Os terrenos de dominio do município não ocupados por terceiros, ficam desafetados para serem alienados em hasta pública.

* redação dada pela Lei Municipal nº 292, de 26 de Maio de 1998.

Art. 4º. Feito o requerimento e verificado o cadastro estando o requerente nas condições dos artigos anteriores, o Prefeito Municipal está autorizado a deferir o pedido mediante o recolhimento dos respectivos valores reteridos no art. 2º e outorgar a escritura pública ao requerente.

Art. 5º. O poder executivo obrigar-se a autorga de escritura definitiva aos cadastrados que recolherem aos cofres públicos os valores estabelecidos pela municipalidade, obedecendo-se os critérios dos artigos 2° e 3° desta Lei.

§ 1º. Ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de uma faixa “non edificandi” de 05 (cinco) metros de cada lado, para outorga da Escritura, após a promulgação desta Lei, os imóveis já construídos poderá ser expedida a referida.

§ 2º. Para expedição de Alvará de Construção e Certidão de Habite-se, deverá ser apresentado o título de domínio devidamente registrado.

* redação dada pela Lei Municipal nº 292, de 26 de Maio de 1998.

Art. 5º. Só poderá haver transferência no cadastro com o recolhimento dos valores previstos no artigo 2º.

Art. 6º. Fica declarada zona urbana, a área de 822./800m² (oitocentos e vinte dois mil e oitocentos metros quadrados), num perímetro de 4.538 metros, limitando-se ao norte com Elias Alcure e Antonio Francisco de Amorim, ao sul com Aarão Bento da Silva, e a leste com Amãncio Dias de Carvalho, e José Gomes da Silva e a oeste, com herdeiros de Salomão Fadlalah e Olívio Toledo de Souza, comunicando-se ao INCRA a nova destinação.

* redação dada pela Lei Municipal nº 292, de 26 de Maio de 1998.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

* redação dada pela Lei Municipal nº 292, de 26 de Maio de 1998.

Ibatiba – ES, 12 de Dezembro de 1995.


José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 12.12.1995.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.