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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 01 DE AGOSTO DE 2007

Vigência

 

INSTITUI O PLANO DE CARGOS E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IBATIBA.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta lei institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ibatiba.

§ 1º. O Regime Jurídico adotado para os Servidores do Município é o Estatutário.

§ 2º. Os servidores serão regidos em suas relações de trabalho pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Ibatiba.

Art. 2º. A política de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ibatiba será fundamentada na valorização do servidor, com base na dignificação da função pública, tendo por objetivo os seguintes princípios:

I – profissionalização e aperfeiçoamento dos servidores;

II – sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço público;

III – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade do cargo;

IV – condições para realização pessoal;

V – instrumento de melhoria das relações;

VI – remuneração e promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO II

Do Ingresso no Serviço Público

Art. 3º. A atividade administrativa permanente é exercida na administração direta, por servidores ocupantes de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.

Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á atendidos os requisitos de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 5º. Prescindirá de concurso a nomeação para os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.

Art. 6º. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá haver contratação temporária, em conformidade com a legislação específica.

Art. 7º. Para atender a Estratégia de Saúde da Família, o Centro de Atenção Psicossocial, Vigilância Sanitária e epidemiológica e o Convênio com a Cesan fica o poder executivo autorizado a contratar pessoal, a fim de executar as obrigações assumidas pelo município.

§ 1º. O prazo de vigência dos contratos fica limitado à duração do Programa e ou convênio.

§ 2º. A contratação ora autorizada dar-se-á mediante Contrato de Direito Administrativo, precedido de seleção pública simplificada com ampla divulgação.

§ 3º. A contratação será limitada ao número de vagas cuja nomenclatura, requisitos, escolaridade, carga horária e vencimentos estão estabelecidos no Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO III

Das Especificações e Conceitos

Art. 8º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos básicos:

I – servidor – é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II – cargo público – é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a Servidor que tem como características essenciais:

criação em Lei;

número definido;

denominação própria;

remuneração pelo município.

III – função pública – é o conjunto de atribuições, atividade e encargos não integrantes de carreira providos em caráter transitórios e nos termos da Lei;

IV – carreira – é o conjunto de cargos escalonados segundo o grau de responsabilidade com denominação própria constituindo a linha de ascensão do servidor;

V – classe – é a designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo público constituindo a linha de progressão do servidor;

VI – quadro de pessoal – é o conjunto de cargos organizados em carreira para à ascensão vertical e a progressão horizontal do servidor os quais formam a estrutura funcional da Prefeitura Municipal;

VII – vencimento – é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público;

VIII – remuneração – é a retribuição pecuniária, representada pelo vencimento mais adicionais e outras vantagens;

IX – progressão – é o posicionamento do servidor a uma classe remuneratória superior aquela em que esteja na mesma carreira.

CAPÍTULO IV

Da Composição do Quadro

Art. 9º. Os servidores municipais serão agrupados em cargos públicos, com respectivo vencimento, no Quadro de Pessoal dos Servidores Municipais.

Parágrafo único. Integram o Grupo de Cargos Públicos de Provimento Efetivo os seguintes ocupacionais:

I – grupo ocupacional da Área Operacional;

II – grupo ocupacional da Área Administrativa;

III – grupo ocupacional da Área de Saúde;

IV – grupo ocupacional da Área Educacional;

Art. 10. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I – anexo I – Quadro de Pessoal de Cargo Efetivo, Grupo Ocupacional, Requisitos, Número de Vagas e Carga Horária;

II – anexo II – Quadro de Cargos para Contratação Temporária;

III – anexo III – Estrutura de Cargos, Carreiras e Vencimentos;

IV – anexo IV – Equivalência de Cargos;

V – anexo V – Enquadramento dos Servidores

VI – anexo VI – Quadro Suplementar;

VII – atribuições dos Cargos.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO DE CARGOS

CAPÍTULO I

Do Provimento em Geral

Art. 11. O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo, conforme Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão serão preenchidos em no mínimo de 10 (dez) por cento por servidores de carreira.

Art. 12. As nomeações dos concursados far-se-ão na classe A de cada carreira a que pertencem os cargos públicos.

Parágrafo único. O servidor efetivo fica sujeito a novo estágio probatório quando habilitado em concurso público e nomeado para novo cargo de provimento efetivo.

Art. 13. O prazo de validade do Concurso Público será de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período da sua validade.

Art. 14. O servidor aprovado em concurso público cumprirá estágio probatório de 03 (três) anos, iniciando com a posse e findando com a investidura permanente no cargo concursado.

Parágrafo único. Para aquisição da estabilidade é obrigatório a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.

Art. 15. O município reservará percentual de cinco por cento dos cargos previstos, a serem preenchidos por portadores de deficiência, observadas as exigências peculiares do cargo.

CAPÍTULO II

Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 16. Ficam criados os cargos públicos efetivos necessários ao funcionamento do Município de Ibatiba, obedecidos aos Quantitativos, Grupo Ocupacional, Escolaridade, Carreira, Horário, Nomenclatura e Remunerações, constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 17. As atribuições dos cargos de provimento efetivo fazem parte integrante da presente Lei como Anexo VII.

Art. 18. Os adicionais e vantagens pessoais do servidor efetivo investido em cargo ou função de confiança terão por base o vencimento do cargo de carreira do servidor.

Art. 19. A qualificação profissional é pressuposto da carreira.

Parágrafo único. A melhoria da qualificação do Servidor será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, objetivando o aprimoramento do serviço público municipal.

Art. 20. Os direitos e deveres dos servidores são os constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ibatiba.

CAPÍTULO III

Das Especificações e Conceitos

Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á atendidos de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 5º. Prescindirá de concurso a nomeação para os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.

Art. 6º. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá haver contratação temporária, em conformidade com a legislação específica.

Art. 7º. Para atender a Estratégia de Saúde da Família, o centro de Atenção Psicossocial, Vigilância Sanitária e Epidemiológica e o Convênio com a Cesan fica o poder executivo autorizado a contratar pessoal, a fim de executar as obrigações assumidas pelo município.

§ 1º. O prazo de vigência dos contratos fica limitado à duração do Programa e ou convênio.

§ 2º. A contratação ora autorizada dar-se-á mediante Contrato de Direito Administrativo, procedido de seleção pública simplificada com ampla divulgação.

§ 3º. A contratação será limitada ao número de vagas cuja nomenclatura, requisitos, escolaridade, carga horária e vencimentos estão estabelecidos no Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO III

Das Especificações e Conceitos

Art. 8º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos básicos:

I – servidor – é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II – cargo público – é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a Servidor que tem como características essenciais:

criação em Lei;

número definido;

denominação própria;

remunerado pelo município.

III – função pública – é o conjunto de atribuições, atividades e encargos não integrantes de carreira providos em caráter transitórios e nos termos da Lei;

IV – carreira – é o conjunto de cargos escalonados segundo o grau de responsabilidade com denominação própria constituindo a linha de ascensão do servidor;

V – classe – é a designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo público constituindo a linha de progressão do servidor;

VI – quadro de Pessoal – é o conjunto de cargos organizados em carreira para à ascensão vertical e a progressão horizontal do servidor os quais formam a estrutura funcional da Prefeitura Municipal;

VII – vencimento – é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público;

VIII – remuneração – é a retribuição pecuniária, representada pelo vencimento mais adicionais e outras vantagens;

IX – progressão – é o posicionamento do servidor a uma classe remuneratória superior aquela em que esteja na mesma carreira.

CAPÍTULO IV

Da Composição do Quadro

Art. 9º. Os servidores municipais serão agrupados em cargos públicos, com respectivo vencimento, no quadro de Pessoal dos Servidores Municipais.

Parágrafo único. Integram o Grupo de Cargos Públicos de Provimento Efetivo os seguintes Grupos Ocupacionais:

I – grupo ocupacional da Área Ocupacional

II – grupo ocupacional da Área Administrativa;

III – grupo ocupacional da Área de Saúde;

IV – grupo ocupacional da Área Educacional.

Art. 10. Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I – anexo I – Quadro de Pessoal de Cargo Efetivo, Grupo Ocupacional, Requisitos, Número de Vagas e Carga Horária;

II – anexo II – Quadro de Cargos para Contratação Temporária;

III – anexo III – anexo III – Estrutura de Cargos, Classe, Carreiras e Vencimentos;

IV – anexo IV – Equivalência de Cargos;

V – anexo V – Enquadramento dos Servidores;

VI – anexo VI – Quadro Suplementar;

VII – anexo VI – Atribuições dos Cargos.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO DE CARGOS

CAPÍTULO I

Do Provimento em Geral

Art. 11. O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo, conforme Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão serão preenchidos em no mínimo de 10 (dez) por cento por servidores de carreira.

Art. 12. As nomeações dos concursados far-se-ão na classe A de cada carreira a que pertencem os cargos públicos.

Parágrafo único. O servidor efetivo fica sujeito a novo estágio probatório quando habilitado em concurso público e nomeado para novo cargo de provimento efetivo.

Art. 13. O prazo de validade do Concurso Público será de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período da sua validade.

Art. 14. O servidor aprovado em concurso público cumprirá estágio probatório de 03 (três) anos, iniciando com a posse e findando coma investidura permanente no cargo concursado.

Parágrafo único. Para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.

Art. 15. O município reservará percentual de cinco por cento dos cargos previstos, a serem preenchidos por portadores de deficiência, observadas as exigências peculiares do cargo.

CAPÍTULO II

Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 16. Ficam criados os cargos públicos efetivos necessários ao funcionamento do Município de Ibatiba, obedecidos aos Quantitativos, Grupo Ocupacional, Escolaridade, Carreira, Horário, Nomenclatura e Remunerações, constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 17. As atribuições dos cargos de provimento efetivo fazem parte integrante da presente Lei como Anexo VII.

Art. 18. Os adicionais e vantagens pessoais do servidor efetivo investido em cargo ou função de confiança terão por base o vencimento do cargo de carreira do servidor.

Art. 19. A qualificação profissional é pressuposto da carreira.

Parágrafo único. A melhoria da qualificação profissional do servidor será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, objetivando o aprimoramento do serviço público municipal.

Art. 20. Os direitos e deveres dos servidores são os constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ibatiba.

CAPÍTULO III

Da Progressão Horizontal

Art. 21. A classificação dos cargos e remunerações constantes deste plano é fixado em oito carreiras escalonadas I a VIII conforme suas especificações e para cada carreira foram definidas Classes correspondentes de A a R.

Art. 22. O Servidor fará jus à progressão horizontal após o cumprimento do estágio probatório a cada biênio de efetivo, inclusive quando estiver exercendo função de confiança, que lhe dá direito à classe seguinte, constante do Anexo III desta Lei se aprovado na avaliação de desempenho.

I – a progressão horizontal será no percentual de dois por cento obedecido o interstício de dois anos começando a ser contada a partir da data da vigência desta Lei, e requerimento do Servidor.

II – o servidor investido legalmente em cargo público terá direito a progressão horizontal até a sua aposentadoria ou declarada sua inatividade.

Art. 23. O Servidor só mudará de cargo mediante aprovação em Concurso Público.

CAPÍTULO IV

Das Avaliações

Art. 24. A avaliação é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do Servidor no cumprimento de suas atribuições, durante o período probatório, permitindo o seu desenvolvimento profissional no serviço público.

§ 1º. A avaliação será feita pelo menos uma vez por ano por uma Comissão de avaliação de Desempenho, designada pelo Prefeito Municipal ou empresa técnica especializada, garantida a participação de 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos servidores.

§ 2º. A comissão será extinta após as atribuições definidas nesta Lei.

Art. 25. As avaliações de desempenho serão dotadas de modelos que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo Servidor e as condições que serão exercidas, observadas também as seguintes características fundamentais:

I – aptidão;

II – idoneidade moral;

III – pontualidade;

IV – assiduidade;

V – eficiência;

VI – criatividade;

VII – iniciativa;

VIII – disciplina;

IX – integração social com os colegas.

Parágrafo único. O sistema de avaliação será implantado por ato administrativo do Chefe do Executivo.

Art. 26. A avaliação será feita mediante informação, por escrito, das chefias imediatas e aprovadas pelo Chefe Superior Titular do serviço em que estiver lotado o Servidor, após o que será a informação remetida à respectiva Comissão.

Art. 27. A avaliação abrangerá o período que o servidor permanecer no estágio probatório.

§ 1º. O Servidor tem direito de conhecer o resultado de sua avaliação.

§ 2º. Os servidores que discordarem do resultado da apuração, terão direito de impetrar recurso fundamentado ao Prefeito no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da divulgação do resultado.

§ 3º. O Prefeito Municipal encaminhará o recurso à Comissão, que terá o mesmo prazo do § 2º para decidir.

Art. 28. O Serviço de Pessoal anotará em fichas individuais as ocorrências da vida funcional de cada servidor.

CAPÍTULO V

Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 29. Os cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Ibatiba são de livre nomeação e exoneração com recrutamento amplo.

Art. 30. O Servidor efetivo nomeado para exercer cargo em Comissão pode optar pelo vencimento do cargo em Comissão ou pela continuidade de percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento).

CAPÍTULO VI

Da Jornada de Trabalho e da Freqüência ao Serviço

Art. 31. A jornada normal de trabalho do servidor público municipal será de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em regime de turnos, conforme carga horária descrito no anexo I, facultada a compensação de horário de redução de jornada, mediante acordo ou negociação coletiva.

§ 1º. Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem direito ao pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários.

§ 2º. A jornada de trabalho dos cargos em regime de escala de serviço deverá ser regulamentada por ato próprio do Chefe do Executivo, não podendo ultrapassar 48 (quarenta e oito) horas semanais.

Art. 32. Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho por necessidade do serviço ou motivo de força maior.

§ 1º. A prorrogação de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial e em regime de turnos.

§ 2º. As horas que excederem a jornada básica serão remuneradas ou compensadas pela correspondente diminuição em outros dias, a pedido do servidor e por conveniência da Administração.

Art. 33. Não haverá trabalho nas repartições públicas municipais aos sábados e domingos, considerados como de descanso semanal remunerado, salvo em órgãos ou entidades cujos serviços pela sua natureza, exijam a execução nestes dias.

Parágrafo único. Poderá ser compensado o trabalho desenvolvido aos sábados e domingos, com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se pelo menos, o descanso em um domingo ao mês.

Art. 34. A freqüência dos servidores será apurada através de registro, a ser definido pela Administração, pelo qual se verificarão diariamente as entradas e saídas.

Art. 35. Compete ao chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização da sua freqüência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração e dispensa.

Parágrafo único. A falta de registro de freqüência ou a prática de ações que visem a sua burla pelo servidor, implicará na adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação de pena disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos Pagamentos e Vantagens

Seção I

Da remuneração

Art. 36. Remuneração é o vencimento acrescido dos adicionais e demais vantagens de caráter pessoal a que tem direito o servidor.

Parágrafo único. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, nos respectivos cargos.

Seção II

Do Vencimento

Art. 37. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao Servidor pelo efetivo exercício de cargo ou função pública, correspondente ao padrão ficado em Lei.

Art. 38. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de vencimento, importância superior a percebida pelo Prefeito Municipal e nem inferior ao salário mínimo nacional, conforme lei federal.

Art. 39. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada no mês de maio de cada ano, por lei específica sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal.

Art. 40. Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data, de acordo com o artigo 40, § 4º da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII

Do Enquadramento

Art. 41. O enquadramento dos servidores no Quadro de Pessoal dar-se-á, observado o seguinte:

I – nenhum servidor será enquadrado em cargo público inferior ao cargo correlato anteriormente ocupado, equiparado pela equivalência de cargos do Anexo IV;

II – nenhum servidor será enquadrado com base no exercício de qualquer cargo em substituição;

III – os servidores serão enquadrados, respeitada a correlação dos vencimentos atuais e propostos, conforme anexo V desta Lei.

IV – os atuais servidores efetivos do município de Ibatiba serão enquadrados na classe D de cada carreira a que pertence.

Art. 42. O servidor que discordar de seu enquadramento terá direito a interpor recurso fundamentado, ao Chefe do Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do ciente do servidor.

§ 1º. Interposto o recurso, o Chefe do Executivo, terá o mesmo prazo descrito o caput deste artigo para decisão.

§ 2º. Só serão aceitos recursos dos servidores, nos seguintes casos:

I – redução de remuneração;

II – rebaixamento funcional;

III – adoção de critérios de forma arbitrária aos estabelecidos nesta Lei;

IV – rebaixamento do Cargo Público.

Art. 43. O enquadramento dos servidores será feito respeitando a correlação de Cargos de vencimentos atuais e propostos.

Seção I

Da Vantagem Pessoal

Art. 44. O enquadramento do atual ocupante de cargo na sistemática instituída nesta Lei, dar-se-á em cargo efetivo de atribuições correspondentes de denominação igual ou equivalente, para a carreira a classe correspondente ao grau da situação atual.

§ 1º. A atual remuneração do servidor é irredutível mesmo que superior ao nível de vencimento em que ele seja enquadrado neste Plano.

§ 2º. Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor daquele estabelecido para a carreira/classe na qual foi enquadrado por este Plano, perceberá a diferença a título de Vantagem Pessoal.

§ 3º. Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, incidirão os mesmos índices quando de reajustes gerais de vencimentos.

§ 4º. Fica assegurado ao servidor estável de acordo com o Art. 19 das ADCT da Constituição Federal de 1988 a irredutibilidade dos seus vencimentos quando aprovado em concurso público para cargo correspondente á função exercida da remuneração dos servidores a diferença por ventura resultante entre o vencimento atual e o do novo cargo.

Seção II

Da Função Pública.

Art. 45. A função prevista no Inciso III, do Art. 8º desta Lei destina-se ás seguintes condições:

I – os Servidores estabilizados na forma do Art. 19 do ADCT da C.F. de 05/10/88, que não se submeteram ou não forma aprovados em Concurso público para fins de efetivação passarão a integrar Quadro Suplementar, anexo VI desta Lei;

II – a designação para substituição de servidor afastado temporariamente;

III – a designação para realização de serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, quando não se concretizar contratação de serviços especializados;

IV – designação para programas especiais de atendimento a crianças e adolescentes.

Parágrafo único. As funções constantes do Quadro Suplementar referente ao item I, deste Artigo serão automaticamente extintas ao vagarem.

Art. 46. O ato administrativo que formalizar a designação para função pública deverá explicitar o vencimento e a carga horária, obedecido aos demais requisitos previstos no Anexo I em vigor deste Plano.

CAPÍTULO IX

Dos Estagiários

Art. 47. Para o desempenho de atividades auxiliares, poderá o Município admitir estagiários, por prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, mediante convênio com instituições educacionais.

§ 1º. Os estagiários deverão estar devidamente matriculados, em escolas oficiais ou reconhecidas pelo governo, podendo, estar cursando qualquer ano dos respectivos cursos.

Art. 48. Ficam criadas 30 (trinta) vagas para admissão de estagiários, sendo 15 (quinze) destinadas a estudantes de ensino médio e 15 (quinze) destinadas a estudantes de nível superior.

Art. 49. O exercício das funções dos estagiários deve guardar correlação entre a área de estudo e as atividades próprias das unidades administrativas de designação.

Art. 50. Os estagiários serão indicados pelas instituições educacionais e poderão ser submetidos a teste seletivo, a ser aplicado pelo Executivo Municipal.

Art. 51. A jornada de trabalho para o desempenho das atividades auxiliares será de 04 (quatro) horas, sendo que o horário de expediente será acertado entre o estagiário e a administração, obserbada a compatibilidade com o horário escolar.

Art. 52. A administração municipal poderá conceder aos estagiários auxilio financeiro, a título de bolsa complementar educacional.

Parágrafo único. O auxilio financeiro, calculado sobre o menor vencimento pago pela municipalidade, a título de bolsa complementar educacional será:

I – estagiário de ensino de nível superior, 100% (cem por cento);

II – estagiário de ensino de nível médio, 80% (oitenta por cento).

Art. 53. São requisitos para a investidura na função de estagiário:

I – declaração de disponibilidade de horário e opção de turno;

II – documento comprobatório de regularidade escolar, atestado de matricula e freqüência – com indicação do ano ou período do respectivo curso;

III – documento relativo à qualificação pessoal.

Art. 54. Aplicam-se aos estagiários, durante o período de estágio, os deveres, proibições e normas disciplinares a que estão sujeito os servidores públicos municipais.

Art. 55. A admissão do estagiário será firmada por Termo de Compromisso de Estágio, com a interveniência da escola, e não caracteriza vinculo empregatício com o Município na definição da Lei Federal nº 6.494/77, com redação dada pela Lei nº 8.859/94.

Art. 56. O estagiário poderá ser dispensado a qualquer tempo por ato do Prefeito Municipal, a pedido, ou mediante representação motivada do Secretário Municipal onde estiver em exercício.

Art. 57. Ao término do estágio, será expedido certificado pelo Prefeito Municipal, quanto ao período, desempenho e assiduidade do estagiário.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 58. Nenhum servidor com a mesma função ou cargo poderá ter vencimento diferenciado dos constantes nos Anexos deste Plano, salvo os que forem beneficiados pelo Artigo 45 Inciso I.

Art. 59. Aos Servidores Públicos efetivos do Município de Ibatiba, que forem enquadradas nos seus respectivos cargos correlatos não será exigido a comprovação de requisitos, salvo quando se tratar de cargo de nível superior de escolaridade ou exigência legal conforme Anexo V desta Lei.

Art. 60. Suprimido

Art. 62. Os profissionais de curso superior da área da Saúde serão remunerados proporcionalmente as horas trabalhadas.

Parágrafo único. A jornada de trabalho que se refere este artigo não poderá ser menor que quatro horas diárias trabalhadas.

Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato administrativo, gratificação de até cem por cento sobre os seus vencimentos às seguintes categorias de servidores:

I – aos ocupantes de cargos ou funções em comissão ou de confiança;

II – aos ocupantes de cargos ou funções privativos de habilitação em curso superior;

III – aos ocupantes de cargos ou funções, cujo exercício sujeita seu titular a maior grau de responsabilidade, dedicação por tempo integral e comprovada distinção no desempenho de suas atribuições.

Art. 64. Os Concursos públicos para preenchimento dos cargos efetivos vagos serão regulamentados por ato do executivo.

Art. 65. As despesas decorrentes à execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento em vigor ou através de abertura de crédito adicionais suplementares na forma do artigo 43 da Lei 4.320.

Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 67. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis 172/93, 209/95, 210/95, 215/95, 216/95, 233/96, 264/97, 297/98, 334/00, 335/00, 344/00 e 349/00.

Ibatiba – ES, 01 de agosto de 2007.

José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

ANEXO I – Quadro Permanente

ANEXO II – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

ESF – Estratégia de Saúde da Família

ANEXO III

Estrutura de Cargos, Classe, Carreira e Vencimentos

ANEXO IV

Quadro de Equivalência de Cargos

ANEXO V

Enquadramento dos Servidores

                                                                                                                           

                                                                                                                            

 

Ibatiba – ES, 01 de agosto de 2007.

José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

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