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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 218, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1995

Vigência

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1996, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A elaboração da proposta orçamentária, para o exercício financeiro de 1996, abrangerá o poder executivo, assim como sua execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício financeiro de 1996 obedecera às seguintes gerais sem prejuízo das normas estabelecidas pela legislação federal.

§ 1º. O montante das despesas não deverá ser superior aos das receitas.

§ 2º. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de setembro de 1995, considerando-se o aumento ou a diminuição de serviços.

§ 3. As estimativas das receitas serão a preço de setembro de 1995, considerando-se a tendência do presente exercício e os feitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de lei posterior.

§ 4º. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre as ações de expansão.

§ 5º. O município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, conforme dispõe o Art.212 da constituição federal, prioritariamente, na manutenção e no desempenho e desenvolvimento do ensino de ensino de primeiro grau (ensino fundamental e pré-escolar).

§ 6º. Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito, autorizadas pelo legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

Art. 3º. O poder executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município, procederá à seleção das prioridades dentre preços de setembro de 1995, corrigidos.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

Art. 4º. O poder executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de 01(um) ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação cultura, saúde e assistência social.

Art. 5º. As despesas com o pessoal da administração direta e indireta, ficam limitadas à 65% (sessenta e cinco por cento) do total das receitas correntes.

§ 1º. Entende-se como receitas correntes, para efeitos de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração, excluídas as receitas oriundas de convênios;

§ 2º. O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos de administração nas seguintes despesas:

I - salários;

II - obrigações patronais;

III - proventos de aposentadoria e pensões;

IV - remuneração de aposentadoria e pensões;

V - remuneração do prefeito e do vice-prefeito;

VI - remuneração dos vereadores.

§ 3º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a administração de pessoal, á  qualquer título, pelo órgão ou entidade da administração direta, só poderão ser feitas se houver dotação orçamentária, suficiente para atender ás projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite no “caput” deste artigo.

Art. 6º. Fica autorizado a concessão de ajuda financeira ás entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação e assistência social.

§ 1º. Os pagamentos serão feitos após a aprovação pelo executivo, dos planos de aplicações apresentados pela entidade beneficiadas.

§ 2º. Os prazos para apresentação da prestação de contas serão fixadas pelo poder executivo, dependendo do plano de aplicações não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias encerramento do exercício.

§ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira ás entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo executivo municipal.

Art. 7º. O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional, aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.

Art. 8º. As operações de créditos por antecipação da receita, contratadas pelo município, serão, totalmente liquidadas até o final do exercício.

Art. 9º. O prefeito municipal enviará ate o dia 30 de outubro, deste exercício, o projeto de lei orçamentária à câmara municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o para sanção.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 04 de Dezembro de 1995.


José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 04.12.1995.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.