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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 200, DE 11 DE OUTUBRO DE 1994

Vigência

(Vide Lei 173/1993)

 

Altera redação de dispositivos da lei municipal nº 173/93, de 01 de junho de 1993, dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O valor das gratificações especiais constantes do Anexo II da Lei Municipal nº 173/93, de 01 de Junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte ordem:

Anexo II - ....

Diretor Escolar............A................30%...............por turno

Diretor Escolar............B................25%...............por turno

Diretor Escolar............C................20%...............por turno

Coordenador de Turno..................40%...............sobre o básico

Ensino Rural..................................15%...............sobre o básico

Art. 2º. A classificação de escola por categoria, constante do Parágrafo Único do art. 46 da Lei Municipal 173/93, de 01 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. ..............

Diretor Escolar C – A Escola que possuir dois turnos diários, matutino e vespertino, com alunos matriculados em números inferior a 200 (duzentos).

Diretor Escolar B – A Escola que possuir dois turnos diários, matutino e vespertino, com alunos matriculados em números superiores a 400 (quatrocentos) e inferiores a 500 (quinhentos).

Diretor Escolar A – A Escola que possuir três turnos matutino, vespertino e noturno, que tiver um número de alunos superiores a 500 (quinhentos).

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 11 de Outubro de 1994.


José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 11.10.1994.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.