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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 20, DE 25 DE OUTUBRO DE 1983

Texto compilado

Vigência

(Vide Lei 279/1997)

 

Institui homenagem às personalidades e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída a outorga do Titulo de Cidadão Ibatibense.

Art. 2º. Será distinguido com honraria instituída por esta Lei as personalidades que, em suas atividades diárias, contribuíram para a projeção do Município de Ibatiba, no Cenário Econômico, Educacional, Cultural e Administrativo.

Parágrafo único. Anualmente serão entregues 03 (três) Títulos de Cidadão Ibatibense, no máximo, às pessoas que satisfizerem os requisitos deste artigo.       (Revogado pela Lei nº 279, de 11 de dezembro de 1997)

Parágrafo único. Nas realizações das Solenidades, serão entregues 03 (três) Títulos de Cidadão Ibatibense, no máximo, às Pessoas que satisfazerem os requisitos deste artigo.      (Redação dada pela Lei nº 279, de 11 de dezembro de 1997)   

Art. 3º. O Título de Cidadão Ibatibense será concedido à pessoa nascida em outros Municípios, residente ou não em Ibatiba.

Art. 4º. A entrega do Título de Cidadão Ibatibense, se dará pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em Sessão Solene em que se comemora a emancipação do Município de Ibatiba.       (Revogado pela Lei nº 279, de 11 de dezembro de 1997)

Art. 4º. O Título de Cidadão Ibatibense, será entregue pelo Presidente da Câmara, em Sessão Solene em que se Comemora a emancipação político administrativa do município, e em ocasiões especiais, quando da comemoração de eventos em prol do desenvolvimento da Cidade.                  (Redação dada pela Lei nº 279, de 11 de dezembro de 1997)

Art. 5º. A escolha das pessoas a serem distinguidas com o Título de Cidadão Ibatibense, será feita por uma Comissão composta de 03 (três) vereadores, especialmente indicados pela mesa da Câmara, respeitando a representação partidária.

Art. 6º. Fica o Presidente autorizado a providenciar a confecção dos diplomas de acordo com o modelo aprovado pela Câmara, que deverá conter o espaço para a assinatura do Presidente e Secretário da Câmara Municipal.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 25 de Outubro de 1983.


José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 25.10.1983.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.