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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 197, DE 25 DE MAIO DE 1994

Texto compilado

Vigência

 

Aprova loteamento e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica aprovado o Projeto de Loteamento, anexo, nas imediações desta cidade, de propriedade do Sr. EFRAIM ALCURE DE OLIVEIRA E OUTROS.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar ao Sr. EFRAIM ALCURE DE OLIVEIRA E OUTROS, a importância de CR$-3.670.000,00 (Três milhões seiscentos e setenta mil cruzeiros reais) referente a indenização de parte das despesas que já foram realizadas pelo mesmo, com serviços de topografia.

Parágrafo único. A importância supramencionada, será corrigida monetariamente, pelos índices do Governo, a partir de 21/03/1994.

Art. 3º. Com a aprovação da presente lei, fica o município de Ibatiba, responsável pelo serviço de infra-estrutura do referido loteamento, bem como a subordinação do mesmo ao conjunto de leis que disciplina não somente a infra estrutura, mas inclusive as obras naquela localidade.

Art. 4º. Para cobrir todas as despesas, fica a Prefeitura Municipal de Ibatiba, com direito a 20% (vinte por cento) dos lotes pertencentes ao Sr. Efraim Alcure de Oliveira e Outros, de acordo com o “memorial dos lotes”, anexo à presente Lei.

I – os lotes pertencentes ao Poder Executivo, constantes do Artigo 4º, somente serão vendidos ou doados com autorização expressa da Câmara Municipal;

II – o Poder Executivo fica na responsabilidade e proceder o devido cadastramento dos lotes para fins de cobrança do IPTU, após a aprovação do Projeto;

III – os lotes da Quadra “I” pertencentes à Prefeitura serão destinados exclusivamente à construção do Logradouro Público;

IV – os loteamentos pertencentes à Prefeitura, em qualquer circunstância, não serão objeto de canalização de nascentes de águas;

V – os loteamentos pertencentes à Prefeitura, constantes do Projeto obedecerão à seguinte ordem numérica e/ou classificação:        (Revogado pela Lei nº 198, de 13 de setembro de 1994)

Quadra A Lotes 06 e 07

Quadra B Lotes 16, 17 e 18

Quadra C Lotes 14, 15, 16 e 17

Quadra D Lotes 12, 13, 14, 15, 16 e 17

Quadra F Lotes 01, 02, 03, 04, 27 e 28

Quadra H Lotes 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27

Quadra I Lotes 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14

Quadra J Lotes 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25

Quadra L Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 31

Quadra M Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 27 e 28. 

Quadra A Lote 07 e 08      (Redação dada pela Lei nº 198, de 13 de setembro de 1994)

Quadra B Lote 16, 17 e 18

Quadra C Lote 07, 08, 09 e 10

Quadra D Lote 08, 09, 10, 11, 12 e 13

Quadra F Lote 15, 16, 17, 18, 19 e 20

Quadra H Lote 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26

Quadra I Lote 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14

Quadra J Lote 01, 02, 20, 21, 22, 23, 40, 41, 42 e 43

Quadra L Lote 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 31

Quadra M Lote 01, 02, 03, 04, 05, 27 e 28.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 25 de Maio de 1994.


José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 25.05.1994.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.