PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 197, DE 25 DE MAIO DE 1994
Aprova loteamento e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Projeto de Loteamento, anexo, nas imediações desta cidade, de propriedade do Sr. EFRAIM ALCURE DE OLIVEIRA E OUTROS.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar ao Sr. EFRAIM ALCURE DE OLIVEIRA E OUTROS, a importância de CR$-3.670.000,00 (Três milhões seiscentos e setenta mil cruzeiros reais) referente a indenização de parte das despesas que já foram realizadas pelo mesmo, com serviços de topografia.
Parágrafo único. A importância supramencionada, será corrigida monetariamente, pelos índices do Governo, a partir de 21/03/1994.
Art. 3º. Com a aprovação da presente lei, fica o município de Ibatiba, responsável pelo serviço de infra-estrutura do referido loteamento, bem como a subordinação do mesmo ao conjunto de leis que disciplina não somente a infra estrutura, mas inclusive as obras naquela localidade.
Art. 4º. Para cobrir todas as despesas, fica a Prefeitura Municipal de Ibatiba, com direito a 20% (vinte por cento) dos lotes pertencentes ao Sr. Efraim Alcure de Oliveira e Outros, de acordo com o “memorial dos lotes”, anexo à presente Lei.
I – os lotes pertencentes ao Poder Executivo, constantes do Artigo 4º, somente serão vendidos ou doados com autorização expressa da Câmara Municipal;
II – o Poder Executivo fica na responsabilidade e proceder o devido cadastramento dos lotes para fins de cobrança do IPTU, após a aprovação do Projeto;
III – os lotes da Quadra “I” pertencentes à Prefeitura serão destinados exclusivamente à construção do Logradouro Público;
IV – os loteamentos pertencentes à Prefeitura, em qualquer circunstância, não serão objeto de canalização de nascentes de águas;
V – os loteamentos pertencentes à Prefeitura, constantes do Projeto obedecerão à seguinte ordem numérica e/ou classificação: (Revogado pela Lei nº 198, de 13 de setembro de 1994)
Quadra A Lotes 06 e 07
Quadra B Lotes 16, 17 e 18
Quadra C Lotes 14, 15, 16 e 17
Quadra D Lotes 12, 13, 14, 15, 16 e 17
Quadra F Lotes 01, 02, 03, 04, 27 e 28
Quadra H Lotes 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27
Quadra I Lotes 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14
Quadra J Lotes 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25
Quadra L Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 31
Quadra M Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 27 e 28.
Quadra A Lote 07 e 08 (Redação dada pela Lei nº 198, de 13 de setembro de 1994)
Quadra B Lote 16, 17 e 18
Quadra C Lote 07, 08, 09 e 10
Quadra D Lote 08, 09, 10, 11, 12 e 13
Quadra F Lote 15, 16, 17, 18, 19 e 20
Quadra H Lote 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26
Quadra I Lote 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14
Quadra J Lote 01, 02, 20, 21, 22, 23, 40, 41, 42 e 43
Quadra L Lote 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 31
Quadra M Lote 01, 02, 03, 04, 05, 27 e 28.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 25 de Maio de 1994.
José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 25.05.1994.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.