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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 01 DE MARÇO DE 2007

Vigência

 

Estabelece normas de contratação por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, e, considerando as disposições constantes do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso VII do Art. 75 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Município de Ibatiba, através do Poder Executivo, celebrar Contratos Administrativos de trabalho por tempo determinado.

§ 1°. Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, decorram prejuízo ou perturbação dos serviços públicos essenciais com características inadiáveis e deles possam comprometer à vida, à segurança, à subsistência, à educação, à saúde, a informação a população, obras e à continuidade dos serviços públicos.

Art. 2°. As pessoas físicas contratadas em face desta Lei, serão beneficiárias do Regime Geral da Previdência Social, como segurados obrigatórios nos termos do Art. 9° do Decreto Federal n° 3.048 de 06 de maio de 1999.

Art. 3º. As contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante exposição minuciosa pelo Secretário Municipal da Área correspondente, sendo vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta lei.

Art. 4º. Nas contratações previstas nesta lei serão observadas para efeitos de remuneração, os padrões de vencimento dos quadros de pessoal para cargos, empregos ou funções de atribuições iguais ou assemelhadas.

§ 1°. Os contratados na forma desta do art. 1° desta lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos municipais no que couber.

Art. 5º. A rescisão de contrato administrativo de trabalho para prestação de serviços ocorrerá:

a) a pedido do contratado;

b) por conveniência da Administração Municipal;

c) Quando ocorrer em falta disciplinar;

d) Com o provimento das vagas no quadro de pessoal que em decorrência de ingresso ao serviço público ou de remoção no quadro de pessoal do magistério.

Art. 6°. As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender o disposto no artigo 1° e seu parágrafo, observando o prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.

§ 1°. O responsável pelo setor de pessoal deverá excluir sem qualquer autorização, o nome do contratado da respectiva folha de pagamento, a partir da data do término do Contrato Administrativo de Trabalho.

Art. 7°. As despesas referentes às contratações prevista na presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias desta lei Orçamentária vigente.

Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro do corrente exercício, convalidados os atos de designação de pessoal admitidos para atender necessidades emergentes e temporárias de excepcional interesse público.

Ibatiba – ES, 01 de Março de 2007.

José Alcure De Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 01 de março de 2007.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.