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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 194, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1994

Vigência

 

Dispõe sobre as dívidas do município de Ibatiba com Iúna, e, fixa outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica aprovado o acordo de reivisão das divisas do Município de Ibatiba com o Município de Iúna, conforme memorial descritivo de autoria do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas – ITCF, bem assim conforme planta da situação, comprovantes em anexo.

Art. 2º. Para efeito desta Lei, os limites entre o Município de Ibatia e o Município de Iúna começam na Serra Valentim, no diviso de ágruas entre o Rio Pardo Esquerdo; segue pelo divisor de águas entre os Córregos Perdido e Bela Vista, até a cabeceira do Córrego Bonsucesso até o ponto mais alto de sua cahoeira, observando-se as coordenadas geográficas de 20º 17 38” S e 41º 31 06” wgr; segue por vertente até o divisor de águas da margem esquerda do Rio Pardo, segue pelo divisor de águas da margem esquerda do Rio Pardo, até confrontar-se com a a foz do Córrego Bom Recreio; sobe pelo Rio Pardo até a foz do ribeirão São José; sobe por este até a a foz do do Córrego Burro Frouxo; sobe por este Córrego até a foz do Córrego até a foz do Córrego Boa Esperança; sobe por este Córrego até a rodovia ES-185; segue pelo eixo desta rodovia até o eixo da rodovia BR-262; segue pelo eixo da Rodovia BR-262, sentido, oeste, até o ribeirão São José do Sassuí, desce por este até se econtrar com o Córrego São José; sobe pelo Córrego São José até sua confluência com o Córrego Vista Alegre; sobe pelo Córrego Vista Alegre até se encontrar com a a estrada que liga Vista Alegrea Palmital; segue por vertente até o divisor de águas entre os Córregos Crisciúma e Fama, Serra do Palmital até a divisa com Minas Gerais.

Art. 3º. A área de ligação do distrito da Sede do Município de Iúna com o Distrito de Pequiá, em ocorrendo e emancipação deste, ou sua anexão a outro Município, será incorporada ao Município de Ibatiba, começando a divisa entre os citados Municípios na Ponte da rodovia BR-262 sobre o Córrego São José do Sassuí seguindo pelo eixo da rodovia BR-262 até o divisor de águas entre o ribeirão São José o Córrego Palmital.

Art. 4º. Em sendo necessário a participação do judiciário para eventuais averbações, caberá aos municípios envolvidos, em conjunto, tamarem as providências cabíveis.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 18 de Fevereiro de 1994.


José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 18.02.1994.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.