PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 187, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1994, e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1994, abrangerá o Poder Executivo, seus fundos e Entidades da Administração Direta, assim como a execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 1994, obedecerá às seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:
§ 1º. O montante das despesas não deverá ser superior aos das receitas;
§ 2º. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de setembro de 1993, considerando o aumento ou as diminuições de serviços;
§ 3º. As estimativas das receitas serão a preço de setembro de 1993, considera-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objetos de Projeto de Lei posterior;
§ 4º. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre as ações de expansão;
§ 5º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desempenho e desenvolvimento do ensino de primeiro grau (ensino fundamental e pré-escolar);
§ 6º. Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito, autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.
Art. 3º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo II integrante desta Lei e as orçará a preço de setembro de 1993, corrigidos.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá firmar convênio com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social.
Art. 5º. As despesas com pessoal da administração direta e da indireta, ficam limitadas à 65% (sessenta e cinco por cento) do total das receitas correntes.
§ 1º. Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração, excluídas as receitas oriundas de convênio;
§ 2º. O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da administração nas seguintes despesas:
I – salários;
II – obrigações patronais;
III – proventos de aposentadoria e pensões;
IV – remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
V – remuneração dos Vereadores.
§ 3º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, à qualquer título, pelo órgão ou entidade da admininstração direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput”.
Art. 6º. Fica autorizado a concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas da saúde, educação e assistência social.
§ 1º. Os pagamentos serão feitos após a aprovação pelo Executivo dos planos de aplicações aperesentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2º. Os prazos para apresentação da prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
§ 3º. Fica vedada a conceção de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 7º. O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.
Art. 8º. As operações de Crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o fim do exercício.
Art. 9º. O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de Novembro excepcionalmente neste exercício, o projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 30 de Novembro de 1993.
José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 30.10.1993.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.