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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 20 DE JANEIRO DE 2006

Vigência

 

ESTABELECE NORMAS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, e, considerando as disposições constantes do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, combinado com o inciso VII do Art. 75 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Município de Ibatiba, através do Poder Executivo, celebrar Contratos Administrativos de trabalho por tempo determinado.

§ 1°. Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, decorram prejuízo ou perturbação dos serviços públicos essenciais com características inadiáveis e deles possam comprometer à vida, à segurança, à subsistência, à educação, à saúde, a informação a população, obras e à continuidade dos serviços públicos.

§ 2º. As pessoas físicas contratadas em face desta Lei, serão beneficiárias do Regime Geral da Previdência Social, como segurados obrigatórios nos termos do Art. 9º do Decreto Federal nº 3.048 de 06 de maio de 1999.

Art. 2°. As contratações a que se refere o artigo anterior poderão ocorrer nos seguintes casos:

calamidade pública, combate a surtos epidêmicos, prejuízo ou perturbação na prestação de serviços essenciais;

execução de trabalho técnico ou artístico por profissional especializado;

atendimento ao suprimento de docentes em salas de aulas e pessoal especializado de saúde, exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias, licença a gestantes, licença para campanha eleitoral, afastamento para cursos de especialização, e para o exercício de cargo comissionado, demissão, exoneração, aposentadoria e falecimento de servidores, bem como na instalação de novos estabelecimentos ou criação de classe ou salas de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede municipal;

atendimento a outras situações de urgência que vierem a ocorrer, inclusive execuções de atividades oriundas de convênios firmados pelo Município.

§ 1º. As contratações previstas nesta Lei, terão dotações orçamentárias no corrente exercício pelas dotações próprias do orçamento vigente, no período de 12 (doze) meses, ficando estabelecido o dia 31 de dezembro do ano em curso, para rescisão dos respectivos contratos.

§ 2º. As contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante exposição minuciosa pelo Secretário Municipal da Área correspondente, sendo vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei.

Art. 3º. Nas contratações previstas nesta lei serão observadas para efeitos de remuneração, os padrões de vencimento dos quadros de pessoal para cargos, empregos ou funções de atribuições iguais ou assemelhadas, exceto na hipótese da alíne b, do Art. 2º, em que serão observados os valores praticados no mercado de trabalho.

§ 1°. Os contratados na forma desta do art. 1° desta lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos municipais no que couber.

Art. 4º. A rescisão de contrato administrativo de trabalho para prestação de serviços ocorrerá:

a) a pedido do contratado;

b) por conveniência da Administração Municipal;

c) Quando ocorrer em falta disciplinar;

d) Com o provimento das vagas no quadro de pessoal que em decorrência de ingresso ao serviço público ou de remoção no quadro de pessoal do magistério.

Art. 5°. O responsável pelo setor de pessoal deverá excluir sem qualquer autorização, o nome do contratado da respectiva folha de pagamento, a partir da data do término do Contrato Administrativo de Trabalho.

Art. 6°. As informações relativas ao exercício do contratado na forma desta Lei, constarão de seu assentamento pessoal, considerado tal exercício como tempo de serviço público caso o mesmo venha a exercer cargo público, após aprovação em concurso público.

Art. 7°. Esta lei entra tem seus efeitos retroativos a 02 de janeiro do corrente exercício, convalidados os atos de designação de pessoal admitidos para atender necessidades emergentes e temporárias de excepcional interesse público.

Ibatiba – ES, 20 de Janeiro de 2006.

José Alcure De Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 20 de janeiro de 2006.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.