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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 175, DE 02 DE JUNHO DE 1993

Vigência

 

Institui o fundo municipal de educação e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Educação, que tem objetivo instituir condições financeiras e de gerência dos recursos destinados pelo MEC – Ministério da Educação e Cultura, e Desporto, ao desenvolvimento das ações de Educação, que compreendem:

o atendimento à Educação e Cultura:

EDUCAÇÃO E CULTURA

41 – EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS

185 – Creches

190 – Educação Pré-Escolar

42 – ENSINO FUNDAMENTAL

187 – Erradicação do Analfabetismo

188 – Ensino Regular

43 – ENSINO MÉDIO

196 – Formação para Setor Primário

197 – Formação para Setor Secundário

198 – Formação para Setor Terciário

44 – ENSINO SUPERIOR

205 – Ensino de Graduação

206 – Ensino de Pós-Graduação

45 – ENSINO SUPLETIVO

213 – Cursos de Suplência

217 – Treinamento de Recursos Humanos

46 – EDUCAÇÃO FÍSICO E DESPORTOS

223 – Educação Física

224 – Desporto Amador

228 – Parque Recreativos e Desportivos

47 – ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS

235 – Boslas de Estudos

236 – Livro Didático

237 – Material Didático de Apoio Pedagógico

239 – Transporte Escolar

48 – CULTURA

247 – Difusão Cultural

49 – EDUCAÇÃO ESPECIAL

252 – Educação Compensatória

253 – Educação Precoce

Art. 2º. O Fundo Municipal de Educação ficará subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação:

I – gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicações de recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;

III – submeter ao Conselho Municipal de Educação o Plano de Aplicação à Cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação;

IV – submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de recitas e despesas do Fundo;

V – encaminhar à contabilidde geral do Município as demonstrações mensionadas no inciso anterior;

VI – subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços à Educação que integram a rede municipal de ensino da rede municipal;

VII – prestar outros serviços correlatos à educação.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 02 de junho de 1993.

José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 02.06.1993.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.