PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 175, DE 02 DE JUNHO DE 1993
Institui o fundo municipal de educação e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Educação, que tem objetivo instituir condições financeiras e de gerência dos recursos destinados pelo MEC – Ministério da Educação e Cultura, e Desporto, ao desenvolvimento das ações de Educação, que compreendem:
o atendimento à Educação e Cultura:
EDUCAÇÃO E CULTURA
41 – EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS
185 – Creches
190 – Educação Pré-Escolar
42 – ENSINO FUNDAMENTAL
187 – Erradicação do Analfabetismo
188 – Ensino Regular
43 – ENSINO MÉDIO
196 – Formação para Setor Primário
197 – Formação para Setor Secundário
198 – Formação para Setor Terciário
44 – ENSINO SUPERIOR
205 – Ensino de Graduação
206 – Ensino de Pós-Graduação
45 – ENSINO SUPLETIVO
213 – Cursos de Suplência
217 – Treinamento de Recursos Humanos
46 – EDUCAÇÃO FÍSICO E DESPORTOS
223 – Educação Física
224 – Desporto Amador
228 – Parque Recreativos e Desportivos
47 – ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS
235 – Boslas de Estudos
236 – Livro Didático
237 – Material Didático de Apoio Pedagógico
239 – Transporte Escolar
48 – CULTURA
247 – Difusão Cultural
49 – EDUCAÇÃO ESPECIAL
252 – Educação Compensatória
253 – Educação Precoce
Art. 2º. O Fundo Municipal de Educação ficará subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação:
I – gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicações de recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III – submeter ao Conselho Municipal de Educação o Plano de Aplicação à Cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação;
IV – submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de recitas e despesas do Fundo;
V – encaminhar à contabilidde geral do Município as demonstrações mensionadas no inciso anterior;
VI – subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços à Educação que integram a rede municipal de ensino da rede municipal;
VII – prestar outros serviços correlatos à educação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 02 de junho de 1993.
José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 02.06.1993.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.