PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 174, DE 02 DE JUNHO DE 1993
Cria e regulamenta o conselho municipal de educação e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação – CME, órgão local, integrante do Sistema Estadual de Educação, deliberativo, normativo, consultivo, executivo e opinativo da Prefeitura Municipal de Ibatiba, em questões referentes ao Sistema Municipal de Educação.
§ 1º. O CME é um órgão autônomo, inseridio da Estrutura Administrativa do Município, ser regerá por esta Lei e pelo seu Regimento Interno.
Art. 2º. O CME tem como atribuições:
a) deliberar e aprovar:
I - o Plano Municipal de Educação;
II - o Regime Interno, o Calendário Escolar e o Currículo das Escolas Municipais, Integradas e Municipalizadas;
III – a Filosofia da Política Educacional no Município;
IV – a aplicação dos recursos destinados à Educação do Município;
b) formular a Política Educacional do Município;
c) fixar:
I - critérios para concessão de bolsas de estudo pelo Município;
II – medidas que visem à melhora do ensino;
III – critérios para a utilização do transporte escolar gratuito;
d) emitir parecer sobre:
I – plano Municipal de Educação;
II – regime das Escolas Municipais de Educação;
III – relatório anual da Secretaria Municipal de Educação;
IV – concessão de auxílio à instituições educacionais e filantrópicas;
e) compete:
I – acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento;
II – elaborar e reformular seu Regimento Interno;
III – elaborar o Plano de Educação sob a responsabilidade da Comissão Municipal de Educação;
IV – incentivar a integração das redes de ensino municipal, estaudal, federal e particular no âmbito do Município;
Art. 3º. O CME receberá todo apoio em termos de transportes, alimentação e xerocópias, da Estrutura Administrativa do Município para gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades.
Art. 4º. O CME será presidido por um Coordenador e um Sub-Coordenador eleitos entre os seus pares conforme estabelecido em Regimento Interno, eleitos com mais de (50%) cinqüenta por cento dos votos, excluídos os brancos e nulos, com mandado de 3 (três) anos.
Parágrafo único. O Sub-Coordenador substituirá o Coordenador na sua ausência, afastamento ou vacância por não mais pertencer ao CME.
Art. 5º. As reuniões do CME serão secretariadas por um Secretário e um Sub-Secretário eletitos entre os seus pares conforme estabelecido em Regime Interno, eleitos com mais de de 50% (cinqüenta por cento) dos votos, excluídos os brancos e nulos, com madato de 3 (três) anos.
Parágrafo único. O Sub-secretário substituirá o Secretário na sua ausência, afastamento ou vacância pó não mais pertencer ao CME.
Art. 6º. O CME reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, preferencialmente, no início de cada semestre e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário através de solicitação de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros, da Comissão Municipal de Educaão, pelo Secretário Municipal de Educação e pelo Presidente, quando achar por bem convocá-lo.
§ 1º. O quorum para as reuniões do CME será com qualquer número dos seus membros presentes.
§ 2º. As reuniões ordinárias estarão previstas em calendário e serão convocadas pelo Coordenador com 15 (quinze) dias de antecedência e serão realizadas na Sede do Município com inicio às 19 (dezenove) horas.
§ 3º. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador com 08 (oito) dias de antecedência e as reuniões serão realizadas na Sede do Município com início às 19 (dezenove) horas.
§ 4º. Caso o Coordenador não fizer a convocação no tempo previsto, caberá ao Sub-Coordenador, Secretário ou Sub-Secretário fazê-lo.
Art. 7º. O CME e a Comissão Municipal de Educação poderão ocorrer a técnicos, especialistas e a entidades ou instituições para prestar assessoria em assuntos de relevante valor educacional.
Art. 8. O CME poderá promover encontros, Seminário e outros eventos para seus membros, como também abertos para os demais interessados no Município, e, à convite, de outros Municípios.
Art. 9. O CME escolherá dentre seus membros uma Comissão Municipal de Educação que será composta por 1/5 (um quinto) dos representantes de cada segmento participante.
§ 1º. Fica assegurada a participação do Secretário Municipal de Educação e Chefe de Sub-Divisão de Educação pertencente à Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º. Fica assegurada a participação de 1 (um) representante de cada segmento, mesmo que o segmento tenha um número inferior a 5 (cinco) representantes no CME.
Art. 10. A Comissão Municipal de Educação será presidida por um Coordenador e seus trabalhos serão secretariados por um Secretário, ambos eleitos por seus pares conforme estabelecido no Regimento Interno Próprio, com mandato de 3 (três) anos.
Art. 11. É vedado ao Secretário Municipal de Educação e aos membros da Secretaria Municipal de Educação ocuparem cargo do CME ou na Comissão Municipal de Educação.
Art. 12. É vedado ao Coordenador, Sub-Coordenador, Secretário e Sub-Secretário do CME participarem da Comissão Municipal de Educação.
Art. 13. Cabe à Comissão Municipal de Educação informar-se, estudar, propor alternativas, planejar e trazer propostas sobre diversos assuntos elencados no Art. 2º para que os mesmos possam ter seu encaminhamento e/ou parecer definidos pelo CME.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Educação propõe e o CME emenda, revoga, acrescenta, aprova e dá o encaminhamento que lhe parecer mais conveniente.
Art. 14. A Comissão Municipal de Educação reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimeste, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, através de solicitação de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.
§ 1º. O quorum para as reuniões da Comissão Municipal de Educação será com qualquer número dos seus membros presentes.
§ 2º. As reuniões ordinárias estarão previstas em calendário e serão convocadas pelo Coordenador com 15 (quinze) dias de antecedência e serão realizadas na sede do Município com inicio às 19 (dezenove) horas.
§ 3º. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador, com 8 (oito) dias de antecedência, e as reuniões serão realizadas na sede do Município com início às 19 (dezenove) horas.
§ 4º. Se o Coordenador não convocar a reunião, qualquer membro é, então, capaz de fazê-lo.
Art. 15. O exercício das funções do membro do CME será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Parágrafo único. Aos membros do CME será assegurada, pela Municipalidade, e sua alimentação quando da realização de suas reuniões fora do Município.
Art. 16. As funções da Comissão Municipal de Educação serão livremente distribuídas entre seus membros, estabelecendo, em Regimento Interno, as respectivas atribuições e responsabilidades.
Art. 17. Os atos do CME são de domínio público e serão amplamente divulgados à toda Comunidade.
Art. 18. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento Municipal.
Art. 19. O prazo de instalação do CME será de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 20. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o CME elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto pelo Prefeito Municipal.
Art. 21. Após constituída, a Comissão Municipal de Educação terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado pelo CME.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 02 de junho de 1993.
José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 02.06.1993.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.