PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 172, DE 01 DE JUNHO DE 1993
Aprova o plano de carreira e define o sistema de vencimentos dos servidores públicos da prefeitura municipal de Ibatiba, e da outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º. O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislações complemetares.
Art. 2º. São partes integrantes deste plano, os cargos e a tabela de vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Ibatiba, conforme anexo I e II, respectivamente.
Parágrafo único. Não serão incluídos neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcinal interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação específica
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º. Para fins e efeitos deste Plano, considera-se
I – CARGO: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II – GRUPO OCUPACIONAL: Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;
III – CARREIRA: Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;
IV – CLASSE: A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;
V – PROMOÇÃO HORIZONTAL: A passagem do ocupante do cargo à Classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
TÍTULO III
DA ESTRUTUA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º. A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I – GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR: Compreende os cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de Supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;
II – GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza técnica e Administrativa;
III – GRUPO OCUPACIONAL FISCO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das leis fiscais;
IV - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO: Compreende os cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletrecidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais;
V – GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares realcionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º. A classificação dos cargos e vencimentos constantes deste Plano é fixada em IX (nove) carreiras, escalonadas de 01 a 09, conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondenetes.
Parágrafo único. O quantitativo por cargo, bem como as carreiras, classes e vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e II.
Art. 6º. A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido ao interestício de 2 (dois) anos.
§ 1º. A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do segundo ano de implantação desta lei.
§ 2º. Para que haja a avaliação de desempenho o Chefe do Poder Executivo baixará norma específica no prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da data de implantação desta Lei.
Art. 7º. As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na classe “A” de cada carreira a que pertence o cargo e, o servidor somente terá direito à promoção após 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe.
Art. 8. As descrições e os fatores a serem considerados com relação ao cargo, serão definidos por ato do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9. Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo e os empregos públicos regidos pela CLT, existentes antes da vigência desta Lei.
Art. 10. Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no Orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo dará o arrendomento para mais dos centavos, sempre que for atualizada a tabela de vencimentos, Anexo I desta lei.
Art. 12. Para a execução da Presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 38 – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 01 de junho de 1993.
José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 01.06.1993.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.