PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 171, DE 01 DE JUNHO DE 1993
Dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Ibatiba, e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos servidores públicos do município.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – SERVIDOR PÚBLICO – A pessoa legalmente investida em cargo Público;
II – CARGO PÚBLICO – Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do município.
Art. 3º. O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.
Art. 4º. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
Dos Cargos
Art. 5º. Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º. Os cargos efetivos são considerados de carreira ou isolados;
§ 2º. É vedada a atribuição ao servidor público de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em lei própria;
§ 3º. Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 6º. As nomeações para cargos em comissão deverão recair preferentemente, em servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei.
CAPÍTULO II
Das Funções de Confiança
Art. 7º. Função de confiança é o encargo atribuído a encargos ou outros que a lei determinar e que haja gratificação.
§ 1º. O servidor público será designado para o exercício da função de confiança, pelo Prefeito Municipal;
§ 2º. A função de confiança não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
Do Provimento
Art. 8º - Os cargos públicos são providos por:
I – nomeação
II – transferência
III – readmissão
IV – reintegração
V – aproveitamento
VI – reversão.
Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos salvo exceções previstas na Constituição.
Seção I
Da Nomeação
Art. 9º. A nomeação será feita:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público;
II – em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão;
III – em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Art. 10. A nomeação no caso do item I do artigo anterior obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em concurso público.
Subseção I
Do Concurso
Art. 11. A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os cargos previsto em lei.
Parágrafo único. Prescindirá de concurso público a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, observado os incisos V e VI do artigo 32 da Constituição Estadual.
Art. 12. Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na administração municipal.
Art. 13. Das instruções para o concurso, que serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:
I – os requisitos para a inscrição dos candidatos;
II – prazo de validade, que será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
III – o limite mínimo de idade para inscrição.
Subseção II
Da Posse
Art. 14. Posse é o ato de investidura em cargo público.
Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para função de confiança.
Art. 15. São requisitos para a posse:
I – nacionalidade brasileira;
II – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III – pleno gozo dos direitos políticos;
IV – quitação com as obrigações militares;
V – bom procedimento, comprovado através de atestado de antecedentes;
VI – sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VII – habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;
VIII – cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos;
IX – apresentar declaração de bens.
Art. 16. São competentes para dar posse:
I – o Prefeito, aos Secretários ao Chefe de Gabinete e Assessores;
II – o Secretário de Administração nos demais casos;
III – o Presidente da Câmara ao Diretor e este aos demais servidores.
Art. 17. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Art. 18. Poderá haver posse mediante procuração, a juízo da autoridade competente.
Art. 19. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 20. A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias contados da data de publicação do Decreto no órgão oficial.
Art. 21. O prazo que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por trinta dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo único. Se a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
Art. 22. O prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contados da data em que voltar ao serviço.
Art. 23. O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por concurso público, de concursado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao disposto no Art. 32 da Constituição Estadual.
Subseção III
Do Exercício
Art. 24. Exercício é o fato pelo qual o servidor assume as atribuições do seu cargo.
Art. 25. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 26. Ao chefe, ao qual se subordina o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 27. O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I – da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II – da posse, nos demais casos.
Parágrafo único. Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.
Subseção IV
Do Estágio Probatório
Art. 28. O Estágio Probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público.
Parágrafo único. No período de estágio apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou não à efetivação, a saber:
I – idoneidade moral
II – assiduidade
III – disciplina
IV – eficiência.
Art. 29. A avaliação dos estagiários será feita por uma comissão transitória, formada 03 (três) meses antes do término do Estágio e composta por 03 (três) servidores da Prefeitura, ocupantes de cargos de nível superior aos dos avaliados, designados pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. A apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamento elaborado pela comissão e baixado pelo chefe do Poder Executivo.
§ 2º. Do parecer da Comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.
§ 3º. Julgado o parecer e a defesa, o chefe do Poder Executivo se considerar aconselhável a exoneração do servidor, determinará a lavratura do respectivo decreto.
§ 4º. Se o despacho do Chefe do Poder Executivo for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.
Subseção V
Da Localização
Art. 30. A localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal.
§ 1º. Dar-se-á a localização “ex-ofício” ou a pedido ou servidor.
§ 2º. A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre os servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 31. Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 03 (três) dias.
Subseção VI
Da Substituição
Art. 32. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 33. A substituição dependerá de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Qualquer substituição será remunerada e por todo o período.
Art. 34. A substituição só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço e quando impossível a redistribuição das tarefas.
Parágrafo único. Durante o tempo da substituição o substituído perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do subtituído, ressalvado o direito de opção.
Subseção VII
Da Readaptação
Art. 35. Será readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e mental, o servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§ 1º. A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial.
§ 2º. O ato de readaptação é da competência do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 36. A readaptação não acarretará descesso nem aumento de vencimento.
Seção II
Da Transferência
Art. 37. Transferência é o ato de provimento mediante o qual servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.
§ 1º. A transferência será feita a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço.
§ 2º. O servidor será obrigado a submeter-se à prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve ser transferido exigir conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu ingresso no serviço público.
Seção III
Da Readmissão
Art. 38. Readmissão é o reingresso no serviço público, do servidor efetivo demitido ou exonerado, sem ressarcimento de vencimento e vantagens.
Parágrafo único. O readmitido contará tempo de serviço público anterior exclusivamente para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 39. A readmissão far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo servidor ou naquele em que tiver sido transformado, e dependerá:
da existência de vaga;
da existência de candidatos habilitados em curso público;
de prova de capacidade física, mediante inspeção médica oficial
Seção IV
Da Reintegração
Art. 40. A reintegração, que decorrerá da decisão administrativa ou judicial é o reingresso no serviço público com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
§ 1º. Quando a reintegração é resultado da decisão judicial serão também ressarcíveis as custas e honorários de advogados.
§ 2º. Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração.
Art. 41. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, será feita no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de remuneração ou vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
Art. 42. Reintegrado o servidor, que lhe houver ocupado o lugar, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art. 43. O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz
Seção V
Do Aproveitamento
Art. 44. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 45. Será obrigatório o aproveitamento do servidor público em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatível com o anteriormente ocupado.
§ 1º. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço.
§ 2º. O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial e de não contar o servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente aposentado.
§ 3º. Se provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
Art. 46. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Seção VI
Da Reversão
Art. 47. Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 48. A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.
Art. 49. Não poderá reverter ao serviço público o servidor aposentado que cotar mais de 60 (sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 50. A vacância do cargo decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – transferência;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – declaração de perda da função pública;
VII – investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:
a) substituição;
b) cargo de Governo ou de direção;
c) cargo em Comissão;
d) acumulação legal.
Art. 51. A vaga ocorrerá na data:
I – do fato ou da publicação do ato de vacância, de acordo com o artigo 50.
II – da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo único. Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.
Art. 52. Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a vacância dispensa ou por destituição.
Parágrafo Único. A dispensa será a pedido ou “ex-ofício”.
Art. 53. Dar-se-á a exoneração:
I – a pedido;
II – “ex-ofício” quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) não satisfeitas às condições do estágio probatório;
c) o servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida;
d) prescrita a pena de demissão;
e) o servidor não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse;
f) Condenado o servidor à pena superior a 02 (dois) anos de reclusão ou superior a 04 (quatro) anos de detenção.
Art. 54. O servidor que solicitar exoneração nos termos do item I do artigo anterior, deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.
§ 1º. Não havendo prejuízo, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor em exercício poderá ser dispensada.
§ 2º. São competentes, para exonerar, as mesmas autoridades competentes para dar posse, de acordo com o disposto no artigo 16.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTÁGENS
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 55. Os servidores públicos Municipais terão direito a:
a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
b) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
e) salário família para os seus dependentes;
f) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
g) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à normal;
h) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
i) licenças à gestantes conforme disposto no art. 102;
j) licença paternidade conforme disposto no item VIII do artigo 57;
l) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
m) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
n) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador, portador de deficiência;
o) a livre associação profissional ou sindical observado o artigo 8º da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Do Tempo de Serviço
Art. 56. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º. O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º. Feita a conversão, os dias, restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e adicional.
§ 3º. Serão computados os dias efetivos de exercício à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.
Art. 57. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até 08 (oito) dias;
III – luto, por falecimento de pessoa da família até 2º grau, até 08 (oito) dias;
IV – convocação para serviço militar;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – exercício de cargo de provimento em comissão na esfera Municipal;
VII – exercício de cargo efetivo em substituição;
VIII – licença paternidade, até 3 (três) dias;
IX – férias-prêmio ou Licença Prêmio;
X – licença à servidora gestante;
XI – licença por doença especificada no artigo 99;
XII – licença ao servidor atacada de doença profissional;
XIII – licença ao servidor acidentado em serviço;
XIV – estudo ou misão oficial no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e quatro) meses;
XV – exercício em unidade de administração indireta;
XVI – convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;
XVII – contratação com o Município para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do vínculo estatutário;
XVIII – faltas até o máximo de 03 (três) dias durante o mês, comprovadas por atestado médico;
XIX – interregno entre a exoneração de um cargo dispensa ou rescisão com órgão público Municipal e o exercício em outro cargo público Municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;
XX – doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica;
XXI – prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentando afinal, ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XXII – licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a justiça eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXIII – suspensão, quando convertida em multa;
XXIV – trânsito, para ter exercício em nova sede;
XXV – prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XXVI – concurso Público Municial;
XXVII – exercício de cargo eletivo, federal, estadual e municipal.
Art. 58. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I – o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
II – o período de serviço ativo nas forças armadas prestados durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;
III – o tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV – o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido transformado em estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo próprio estabelecimento;
V – o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI – o tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;
VII – o tempo de serviço prestado em cargo eletivo, que antes ou depois do ingresso no serviço público.
Art. 59. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Município e Autarquias.
CAPÍTULO III
Da Estabilidade
Art. 60. O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
Art. 61. O servidor público municipal perderá o cargo:
I – no caso de extinção do cargo;
II – em virtude de sentença judicial;
III – em caso de demissão mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido assegurao ampla defesa.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório só será demitido no cargo após a observância do art. 28 e seu parágrafo ou mediante processo administrativo quando esse se impuser antes de concluído estágio
CAPÍTULO IV
Da Aposentadoria
Art. 62. Aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou serviço.
Art. 63. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º. Ao servidor ex-combatente da 2ª Guerra Mundial que tenha participado efetivamente em operações bélicas, é assegurado o direito à aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício.
§ 3º. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 4º. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
§ 6º. Nenhuma aposentadoria terá o seu provento inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento Padrão I da tabela constante do Plano de Carreira do Poder Executivo Municipal.
Art. 64º. O cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.
§ 1º. Quando o servidor efetivo estiver investido em cargos em comissão, inisterruptamente, nos últimos cinco anos anteriores à aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento com base no valor do vencimento deste cargo.
§ 2º. Sendo distintos os padrões dos cargos em comissão exercidos nos últimos anos, o cálculo do provento será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computada nos 12 (doze) meses imediantamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
Art. 65. Os proventos proporcionais ao temop de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art. 66. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo medido concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
Art. 67. Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o servidor será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a aposentadoria e seja fixao os respectivos proventos.
Art. 68. É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único. O retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá o servidor de se afastar ao exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.
CAPÍTULO V
Da Disponibilidade
Art. 69. Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com vantagens permanentes que tiver recebendo.
Parágrafo único. Restabelecendo o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disciplinibilidade.
Art. 70. O servidor em disponibilidade poderá apresentar-se quando preencher as condições para aposentadoria, conforme art. 63.
Parágrafo único. O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.
CAPÍTULO VI
Das Férias
Art. 71. O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe de repartição.
§ 1º. É proibido lebar em conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º. Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquirá o servidor direiro a férias.
Art. 72. É proibido a acumulação de férias, salvo imperioa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.
§ 1º. É proibida a conversão de férias em dinheiro.
§ 2º. É assegurado o direito ao servidor público municipal de requerer a contagem em dobro do período de férias não gozadas, para efeito de aposentadoria.
Art. 73. Por motivo de localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las
CAPÍTULO VII
Das Férias Prêmio
Art. 74. Serão concedidas férias-prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço público municipal.
§ 1º. Considera-se também de efetivo exercício, para efeito desse artigo o tempo de serviço pretado na qualidade de servidor municipal, que tenha prestado serviços à municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.
Art. 75. Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que:
I – houver sofrido pena de suspensão, dentro do descênio;
II – houver faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 20 (vinte) dias intercalados ou não durante o descênio;
III – houver gozado licença:
para tratamento de saúde por prazo superior a 04 (quatro) meses consecutivos ininterruptos ou não, durante o decênio;
para tratamento de doença em pessoa da família, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
para tratar de interesses particulares.
Art. 76. Não interrompe o decênio o servidor que licenciar-se para exercer cargo de vereador no município a que pertence.
Art. 77. Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este for o único. Em tal caso, terá preferência quem a requerer primeiro, ou quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.
Art. 78. Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a frérias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.
Art. 79. O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade na forma estabelecida no artigo 146 e seus parágrafos.
CAPÍTULO VIII
Das Licenças
Seção I
Diposições Preliminares
Art. 80. Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III – para repouso à gestante
IV – por motivo de doença em pessoa da família;
V – para serviço militar obrigatório;
VI – para tratamento de interesses particulares;
VII – por motivo de afastamento de cônjuge servidor civil ou militar;
VIII – para campanha eleitoral
Art. 81. Ao servidor que exerça cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.
Art. 82. São competentes para conceder licença:
I – o Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II – o Secretário Municipal de Administração nos demais cargos;
III – o Presidente da Câmara Municipal para os Servidores de sua Secretaria.
Art. 83. A licença que dependa de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no atestado médico ou no laudo firmado pela junta Médica Oficial.
§ 1º. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 2º. Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado passado por médico especialista, para melhor apreciação da Junta Médica.
§ 3º. O órgão de pessoal, dentre outras informações indicará a data do início da licença;
§ 4º. As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que foram exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor
Art. 84. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo 85, Parágrafo Único
Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Art. 85. A licença poderá ser prorrogada “ex-ofício” ou a pedido do servidor
Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho
Art. 86. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, será considerada como prorrogação.
Art. 87. O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V a VII do artigo 80 e nos de moléstias presvistas no artigo 99.
Art. 88. Expirado o prazo máximo no artigo antecedente, o servidor será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o serviço em geral.
Art. 89. Na hipótese do artigo 88, o tempo necessário à inspeção médica, será considerado como de prorrogação.
Art. 90. O servidor em gozo de licença, comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo único. O servidor em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o artigo 8º.
Art. 91. O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 92. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou “ex-ofício”.
Parágrafo único. Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessário, na residência do servidor.
Art. 93. Para licença de 120 (cento e vinte) dias, a inspeção será feita por médico do órgão próprio da Prefeitura Municipal.
Art. 94. A licença superior a 30 (trinta) dias, dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial do município.
Art. 95. O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no artigo 99.
Art. 96. No curso da licença o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento, e abertura de inquérito administrativo.
Art. 97. Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica.
Art. 98. Considerado apto em inspeção médica o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 99. A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) será concedida a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo único. inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma junta de 03 (três) médicos.
Art. 100. Será integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.
Seção III
Da Licença por Motivo de Acidente Ocorrido
Em Serviço ou por Doença Profissional
Art. 101. O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional, terá direito a licença com vencimento integral.
§ 1º. Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o traballho.
§ 2º. Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º. O servidor que sofrer acidente deverá comunica-lo à repartição a que pertence para o fim de sua apuração em processo regular.
§ 4º. Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Seção IV
Da Licença à Gestante
Art. 102. À servidora gestante será concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.
§ 1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º. Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§ 3º. Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se, prolongará a critério médico e até 90 (noventa) dias.
§ 4º. Em caso de feto morto, a termo, a licença que deverá ter sido concedida a partir do oitavo mês da gestação terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90 (noventa) dias.
§ 5º. Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecendente ou subseqüente à licença à gestante.
§ 6º. A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do mídico, que tomará em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença
Em Pessoa da Família
Art. 103. O servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral consangüíneo ou afim até o 2º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal ou esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.
§ 1º. Provar-se-á doença mediante a inspeção por junta médica oficial.
§ 2º. A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até seis meses, com dois terços até um ano e com a metade no segundo ano.
Seção VI
Da Licença para Serviço Militar
Art. 104. Ao servidor que for convocado para o servidor militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida a licença com vencimentos integrais.
§ 1º. A licença será concedida à vista de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.
§ 2º. Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de sete dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.
Art. 105. Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.
Seção VII
Da Licença para o Trato de Intereses Particulares
Art. 106. Após dois anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 04 (quatro) anos.
§ 1º. Requerida a licença o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 2º. Será negada a licença quando incoveniente ao interesse do serviço.
§ 3º. O afastamento antes de decidido o pedido contitui justa causa para efeito de abandono de cargo.
§ 4º. O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função na administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação geral.
Art. 107. Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior a servidor localizado, antes de assumir o exercício.
Art. 108. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.
Art. 109. O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 110. Quando o interesse do Servidor Público exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
Seção VIII
Da Licença ao Servidor Casado
Art. 111. O servidor efetivo terá direito a licença sem vencimentos quando o cônjuge, também sevidor, for localizado “ex-ofício” em outro ponto do município do Estado, do território nacinal ou estrangeiro, ou ainda quando eleito para o Congresso Nacional.
§ 1º. Existindo no novo local, repartição do serviço público municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge.
§ 2º. A licença e a localização dependerão de requerimento devidamente intruído.
Seção IX
Da Licença para Campanha Eleitoral
Art. 112. Ao servidor que requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatura perante a justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º. Em se tratando de servidor candidato a cargo eletivo na localização em que exerça encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.
§ 2º. Nos casos em que o servidor exerça encargos de chefia ou direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos.
CAPÍTULO IX
Do Vencimento e das Vantagens
Seção I
Do Vencimento
Art. 113. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 114. Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:
I – nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;
II – quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
III – quando no exercício do mandato de vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo;
IV – quando posto a disposição dos governos da União, do Estado e de outros Municípios, ressalvada a hipótese de convênio em que seja assegurada a cessão de servidor com ônus.
§ 1º. Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito Municipal, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação fixada para o exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.
§ 2º. Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídeos a que faz juz.
Art. 115. O servidor perderá:
I – o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II – um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho;
III – um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva, período excedente à prisão administrativa e a suspensão preventiva até conclusão final do processo, pronuncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou ainda condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal.
IV – dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação indical por sentença definitiva a pena que não determine demissão.
Art. 116. Nos casos de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de dois dias.
Art. 117. Serão relevados até três faltas durante o mês motivadas por doença comprovadas por atestado médico oficial.
Parágrafo único. O servidor que não puder comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame médico.
Art. 118. As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo único. Não caberá desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 119. Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer importância em nome do servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua repartição o comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
Seção III
Das Vantagens
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 120. Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens:
I – ajuda de Custo;
II – diárias;
III – auxílio para diferença de caixa;
IV – salário-Família;
V – auxílio Doença;
VI – gratificação.
Subseção II
Da Ajuda de Custo
Art. 121. Será concedida ajuda de custo, quando o servidor se deslocar da sede do município a serviço.
§ 1º. Ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º. Correrá à conta da administração a despesa de transporte do servidor.
Art. 122. A ajuda de custo não excederá a:
I – 15 (quinze) dias de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do município;
II – um mês de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Estado;
III – dois meses de vencimento, quando o deslocamento for para fora do Estado, mas dentro do país.
Art. 123. No arbitramento da ajuda de custo, o chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida do servidor, as despesas de viagem e instalação com prévia aprovação do prefeito.
Art. 124. A ajuda de custo será calculada:
I – sobre o vencimento do cargo efetivo;
II – sobre o vencimento do cargo em comissão que o servidor passar a exercer na nova sede;
III – sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de função quando o servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.
Parágrafo único. A ajuda de custo será paga antecipadamente, por medate, sendo facultdo ao servidor optar pelo recebimento integral na nova repartição.
Art. 125. Não se concederá ajuda de custo:
I – ao servidor que em virtude de mandato eletivo afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;
II – ao servidor posto à disposição de qualquer entidade;
III – ao servidor localizado em nova sede, a pedido;
Art. 126. O servidor restituitá a ajuda de custo:
I – quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II – quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.
§ 1º. A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente;
§ 2º. Não haverá obrigação a restituir quanto o regresso do servidor à sede anterior for determinado “ex-ofício” ou por doença comprovada, na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
Subseção III
Das Diárias
Art. 127. Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á a título de indenização das despesas de alimentação e pernoite.
§ 1º. Não se concederá diária:
quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;
quando o deslocamento constituir exigência permanente ao cargo;
§ 2º. Entende-se por sede, a cidade, ou a localidade onde o servidor tenha exercício regular.
§ 3º. O valor e a forma de concessão das diárias serão fixados por Decreto do Prefeito.
Art. 128. As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento da partida do servidor.
Parágrafo único. As frações de períodos serão contadas como meia diária, não havendo abono quando inferiores a três horas inclusive.
Subseção IV
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 129. Ao servidor que, no desempenho de suas funções como Tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio fixado em 10 % (dez porcento) do padrão de seu vencimento para compensar a diferença de caixa.
Subseção V
Do Salário Família
Art. 130. O salário família será concedido ao servidor ativo ou inativo:
I – por filho solteiro menor de dezoito anos;
II – por filho inválido;
III – por filha solteira sem economia própria;
IV – por filho estudante, se freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos;
V – pela esposa legítima que não tiver qualquer rendimento;
VI – pela companheira com a qual conviva há (cinco) anos pelo menos.
Parágrafo único. Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou menores que mediante autorização judicial, viverem à guarda e sustento do servidor.
Art. 131. Quando o pai e mãe forem servidores ou inativos, e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.
§ 1º. Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º. Se ambos os tiverem, será concedido a um a outro de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 132. Ao pai e mãe equiparam-se o padastro e a madastra, e, em falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 133. Por falecimento do servidor ativo ou inativo o salário família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a pessoa, servidora ou não, desde que prove a qualidade representante legal dos incapazes.
Art. 134. O salário família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 135. É permitida a opção de recebimentos do salário família, quando o pai ou mãe prestarem serviços a poderes públicos diferentes.
Art. 136. O salário família será pago mesmo nos casos em que o vencimento, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.
Art. 137. O valor correspondente ao salário será fixado em lei específica.
Subseção VI
Do Auxílio Doença
Art. 138. Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no artigo 99 o servidor terá direito a um mês de vencimento a título de auxílio de doença.
Subseção VII
Das Gratificações
Art. 139. Conceder-se-á gratificação:
I – de função;
II – pela Prestação de serviços extraordinários;
III – adicional por tempo de serviço;
IV – de assiduidade;
V – pelo exercício de cargo em comissão.
Art. 140. Gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a Lei determinar.
Parágrafo único. Os encargos de Chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.
Art. 141. Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório em lei.
Art. 142. A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:
I – previamente arbitrada pelo Chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;
II – paga por hora de Trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo único. Com relação à Câmara Municipal o servidor extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo Presidente.
Art. 143. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivos de remunerar outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo único. O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituílo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento.
Art. 144. Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o servidor que:
I – atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II – se recusar sem motivo justo, à prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.
Art. 145. A gratificação adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor por qüinqüênio de efetivo exercício prestado exclusivamente à administração municipal, respeitado o disposto no Art. 57 e item III do Art. 58.
§ 1º. O cálculo de gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, e contará para cada qinquênio 5% (cinco por cento).
§ 2º. No caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.
§ 3º. A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 4º. O adicional instituído por Lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o qüinqüênio.
§ 5º. O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 146. A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito a férias-prêmio de acordo com o Art. 79, optar por esta gratificação.
§ 1º. A gratificação de assiduidade corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento.
§ 2º. Na hipótese de acumulação lega, o servidor fará jus à gratificação por ambos os cargos.
Art. 147. A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo único. À gratificação a que se refere este artigo, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão.
CAPÍTULO X
Das Concessões
Art. 148. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem lega, o servidor poderá faltar ao serviço até o 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
I – casamento;
II – falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos
Art. 149. Ao licenciamento para tratamento de saúde que deva se deslocar da sede de serviço, por exigência de laudo médico será concedido transporte por conta do município, inclusive para pessoa da família.
Art. 150. Será concedido transporte à família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho
Art. 151. A família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou provento.
§ 1º. Em caso de acumulação legal o auxílio funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do sevidor falecido.
§ 2º. A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária.
§ 3º. Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro mediante prova de despesa.
§ 4º. O pagamento do auxílio-funeral, obedecerá o processo sumaríssimo, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 152. Ao servidor estudante podeá ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a que estiver sujeito.
§ 1º. Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2º. Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 153. O servidor poderá utilizar em viagem em objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com o estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. É competente para autorizar a indenização referida neste artigo, o Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal.
CAPÍTULO XI
Da Assistência e Previdência
Art. 154. O município prestará a assistência ao servidor e sua família através do Serviço de Assistência e Previdência Social do Município, que compreenderá:
I – assistência médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, ambulatorial, psicológica e creches;
II – previdência, seguro e assistência jurídica;
III – cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo escolares;
IV – outras modalidades de assistência social que forem criadas;
V – assistência social, especificamente, no que concerne a orientação, recreação e lazer.
Art. 155. O Município cumprirá as prescrições da legislação federal, no que se refere aos trabalhos inslubres, perigosos e outros, executados pelos servidores.
Art. 156. Leis especiais estabelecerão os planos bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários constantes desde capítulo.
Art. 157. É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência Social, na qualidade de associado, obedecidas as formalidades do mesmo.
CAPÍTULO XII
Da Petição e da Prescrição
Art. 158. É assegurado ao servidor o direito de requerer e representar.
Art. 159. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 160. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e pedido de reconsideração do que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 161. Caberá recursos:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade de imediatamente superior aquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 162. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, o que for provido, porém dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.
Art. 163. O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e Leis Federais sobre o assunto;
III – o prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou quando for de natureza reservada da tada de ciência do interessado.
Art. 164. O pedido de reconsideração e recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição até duas vezes.
Art. 165. O servidor que se dirigir ao Poder Judiciário, ficará obrigado a comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações legais.
Art. 166. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 167. Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de servidor público que possa comprometer a dignidades e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.
Parágrafo único. A infração disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras conseqüências para o Serviço Público.
CAPÍTULO II
Da Acumulação
Art. 168. É vedada a acumulação de quaisquer cargos e funções públicas, exceto:
a de dois cargos de Professores;
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º. Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horários;
§ 2º. A proibição de que trata este artigo estende-se à acumulação de cargos do município com os de outros municípios, do estado e da União.
Art. 169. Ao servidor Público em exercício de mandato eletivo aplicam-se o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 170. O ocupante de dois cargos efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo único. A acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário responsável pela Administração de Pessoal.
Art. 171. O servidor não poderá exercer mais de uma função de confiança.
Art. 172. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez compulsória, é permitido aposentado exercer cargo em comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.
Art. 173. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo.
Art. 174. Não se compreendem na proibição de acumular nem estão sujeitas a qualquer limite:
a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
a percepção de pensões com vencimentos;
a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
a percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.
Art. 175. Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.
Parágrafo único. Provada a má fé, o servidor perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade
Art. 176. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art. 177. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 1º. A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, à míngua de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 178. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nessa qualidade.
Art. 179. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho de cargo ou função.
Art. 180. As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa
CAPÍTULO I
Das Penalidades
I – advertências;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – destituição de função de confiança;
V – demissão;
VI – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 182. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 183. Será punido o servidor que, sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção de junta Médica Oficial, determinada por autoridade ou órgão competente.
Art. 184. A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência, fazendo-se a devida anotação na ficha individual.
Art. 185. A pena de repreensão, será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 186. A pena de suspensão que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada em casos de falta grave comprovada ou de reincidência.
Art. 187. A destituição de função de confiança terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever ou incompatibilidade de exercício.
Art. 188. A pena de demissão será aplicada casos de:
I – crime contra a Administração Pública;
II – abandono de cargo, ou seja, ausência do serviço sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III – falta ao serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem justa causa, durante o período de 12 (doze) meses;
IV – ofensa física em serviço contra qualquer servidor ou particular, salvo os casos de legítima defesa;
V – insubordinação grave em serviço;
VI – aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII – revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo ou função;
VIII – lesão aos cofres públicos e dilapdação do patrimônio Municipal;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
X – coagir ou aliciar subordinados com objetos de natureza partidária;
XI – participação de gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público municipal;
XII – exercer comércio ou participar de sociedade comercial em circunstância que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também servidor público;
XIII – praticar a usura em qualquer de suas formas;
XIV – pleitear, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de percepções de vencimentos e vantagens de parentes até 2º grau;
XV – falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los sabendo-se falsificados;
XVI – usar materiais e bens do município em serviço particular;
XVII – retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo em benefício do serviço público;
XVIII – incontinência pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual.
Art. 189. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo, ainda no exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de determinar demissão.
Parágrafo único. Será ainda cassada a disponibilidade ao servidor que não assumir, no prazo legal o exercício do cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 190. Deverão constar de assentamento individual todas as penas impostas ao servidor.
Art. 191. Atenta à gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota “alem do serviço público”, a qual constará sempre dos atos de demissão.
CAPÍTULO V
Da Prisão Administrativa
Art. 192. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão adminstrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º. A mesma autoridade comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará que seja realizada com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2°. A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VI
Da Suspensão Preventiva
Art. 193. A suspensão preventiva de 15 (quinze) dias será ordenada pelo Secratário da pasta, desde que o afastamento do servidor seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo único. Caberá a autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo de suspensão já ordenado, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 194. O servidor terá direito:
I – a contagem de período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
II – a contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta de limitar a repreensão;
III – a contagem do período de prisão administrativa, ou suspensão preventiva, ao pagamento da diferença do vencimeto e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência observando-se durante o afastamento, o fixado no art. 115 do item III.
CAPÍTULO VII
Do Processo Administrativo e sua Revisão
Seção I
Do Processo
Art. 195. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único. O processo precederá a aplicação das penas de suspensão, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 196. É competente para determinar a instauração de processo o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato, com indicações de faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar.
Art. 197. Promoverá o processo uma comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo e composta de três servidores efetivos que iniciará os trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º. Ao designar a Comissão, o Chefe do Poder Executivo indicará dentre os seus membros o respectivo Presidente.
§ 2º. O Presidente da Comissão designará o servidor que deve servir de Secretário.
Art. 198. Os membros do serviço e seus Secretários dedicarão todo o seu tempo, se necessário aos trabalhos do inquérito ficando em tais casos dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo único. O prazo para inquérito será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais de 30 (trinta) dias pelo Chefe do Poder Executivo, nos casos de força maior.
Art. 199. A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.
Art. 200. Antes da lavratura do Termo de Ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar depoimento.
Parágrafo único. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao órgão processante o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 8 (oito), e requererá as provas que deseja produzir.
Art. 201. Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º. Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 202. Será designado “ex-ofício”, sempre que possível servidor de igual ou superior categoria para defender o indiciado revel.
Art. 203. Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicado se a hipótese for esta última, a disposição legal tarnsgredida.
Art. 204. Recebido o processo o Chefe do Poder Executivo proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
1º. Não decidido o processo no prazo deste artigo o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.
2º. No caso de alcance ou mal versação de dinheiro público apurado em inquérito, o afastamento ser prolongará até a decisão final do processo administrativo, aplicando-se o disposto no artigo 191 e seus parágrafos.
Art. 205. Tratando-se de crime, o Chefe do Poder Executivo determinará a abertura de processo adminsitrativo e providenciará a instauração de inquérito policial.
Art. 206. O Chefe do Poder Executivo proporá a quem de direito, no prazo do artigo 204, as sanções e providências que excederem a sua alçada.
Art. 207. Caracterizando-se o abandono do cargo ou função, e ainda no caso do item III do artigo 188, será o fato comunicado ao serviço de pessoal e ao Chefe do Poder Executivo que procederá na forma dos artigos 205 e 206.
Parágrafo único. Paralelamente ao processo e desde que o servidor não venha comparecedo ao serviço por mais de oito dias, sem justa causa, será chamado por edital pelo prazo de vinte dias, através da imprensa.
Art. 208. Quando a infração estiver estipulada na lei penal será remetido o processo a autoridade competente ficando translado na repartição.
Art. 209. Em qualquer fase do processo será permitido a intervenção do defensor constituído pelo indiciado.
Art. 210. O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo adminsitrativo a que responder desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 211. As decisões serão publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias.
Seção II
Da Revisão
Art. 212. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.
Parágrafo único. Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 213. Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Não constitui fundamento a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 214. O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo que encaminhará à Secretaria Municipal de Administração, para a devida informação
Parágrafo único. Dentro de oito dias, a Autoridade designará uma comissão composta de três servidores sermpre que possível de categoria igual ou superior à do requerente.
Art. 215. Na petição inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar
Parágrafo Único. Será considerada informante a testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 216. Concluído o encargo da comissão em prazo não excedente de trinta dias será o processo com respectivo relatório, encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de trinta dias podendo antes o Chefe do Poder Executivo determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 217. Julgado procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a pensalidade imposta restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Parágrafo único. Julgado parcialmente procedente revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Especiais
Art. 218. Consideram-se família do servidor além do cônjuge e filhos quaisquer pessoas que vivam às expensas e constam de seu assentamento individual.
Art. 219. É assegurada pensão na base do vencimento do servidor, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes, até completar a maioridade, com reajuste igual ao dos servidores em exercício da função.
Art. 220. É vedado ao servidor público servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente até o segundo grau civil.
Art. 221. Por motivo de convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Art. 222. Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido “ex-ofício” para cargo ou função que deva exercer fora da localodade de sua residência nos períodos de noventa dias anteriores e de trinta dias posteriores às eleições municipais.
Parágrafo único. É vedada a remoção ou transferência “ex-ofício” do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 223. Aos membros do Magistério Público Municipal no que diz respeito a localização, substituição, transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio e como subsídio as disposições deste Estatuto.
Art. 224. Ficam assegurados os direitos já adquiridos aos Servidores Públicos Efetivos, na data de implantação desta Lei.
Art. 225. O dia 28 de Outrubro será consagrado ao “Servidor Público Municipal”.
Art. 226. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 227. Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 01 de Junho de 1993.
José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 01.06.1993.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.