PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 168, DE 12 DE MARÇO DE 1993
Estabelece, tomando por base o salário mínimo de fevereiro de 1993, a remuneração para os servidores públicos municipais. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os ocupantes dos Cargos de Comissões, das Funções Gratificadas e dos Cargos dos Quadros Complemetar e Transitório, instituídos pela Lei Complementar nº 01, de 31 de maio de 1990, excluídos os servidores municipais com isonomia de vencimento com os servidores estaduais e Merendeiras, perceberão vencimentos de conformidade com as tabelas de referências e padrões constantes dos Anexos I e II, desta Lei, a partir de 1º de Março do corrente exercício.
Art. 2º. Ao pessoal contratado, segundo o instituído no inciso VII do Art. 75 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal nº 112 de 11 de Junho de 1990, será pago remuneração correspondente ao vencimento do pessoal dos Quadros Municipais mencionados no Art. 1º desta Lei, em razão de isonomia de vencimentos para Cargos de atribuições iguais ou assemelhadas nos Poderes Municipais, ressalvados as vantagens de Caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de Março do corrente exercício, revogando as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 19 de Janeiro de 1993.
José Alcure de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 19.01.1993.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.