PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 165, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992
Estima a receita e fixa a despesa no Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1993. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Ibatiba-ES, para o exercício financeiro de 1993, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a receita de Cr$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzeiros).
Art. 2º. O saldo apresentado de Cr$ 6.900.000.000,00 (seis bilhões e novecentos milhões de cruzeiros), será destinados a Reserva de Contingência, cujos recursos utilizados como fontes compensatórias para abertura de crédito adicional, de conformidades com a legislação em vigor.
Art. 3º. As receitas serão realizadas mediante a arrecadação de tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento.
RECEITAS CORRENTES Cr$ 56.990.000.000,00
Receita Tributária 433.000.000,00
Receita Patrimonial 15.000.000,00
Receita Industrial 8.000.000,00
Receita de Serviços 7.000.000,00
Transferências Correntes da União 370.000.000,00
Transf. Correntes do Estado 15.107.000.000,00
Outras Receitas Correntes 50.000.000,00
RECEITA DE CAPITAL 3.010.000.000,00
Alienação de Bens 1.010.000.000,00
Transf. Capital 2.000.000.000,00
POR FUNÇÃO DE GOVERNO
01 – Legislativo.....................................3.500.000.000,00
03 – Administração e Planej...............14.062.000.000,00
08 – Ecucação e Cultura.....................18.223.000.000,00
10 – Habitação e Urbanismo.................3.646.000.000,00
13 – Saúde e Saneamento e Assist....13.669.000.000,00
99 – Reserva de Contingência..............6.900.000.000,00
Total............................................................................Cr$ - 60.000.000.000,00
Art. 4º. As despesas serão realizadas, por funções de Governo e por unidade Orçamentárias, de acordo com as seguintes discriminações:
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal, de acordo com o que estabelece o § 8º do Artigo 165, da Constituição Federal, autorizado a:
realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Estimada.
abrir crédito suplementar até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa fixada mediante recursos enumerados no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
anular, parcial ou totalmente, dotações do presente orçamento, com vista à obtenção de recursos para abertura de créditos adicionais.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de primeiro de Janeio de mil e novecentos e noventa e três (01/01/1993).
Ibatiba – ES, 22 de Dezembro de 1992.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 22.12.1992.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.