PREFEITURA MUNICIPAL DE iBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 163, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992
Estabelece normas de administração dos conjuntos habitacionais construídos no Município de Ibatiba, com ou sem a participação de recursos financeiros do erário municipal. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os conjuntos Habitacionais existentes e os que vierem a ser contruídos no território do Município de Ibatiba, serão administrados e Geridos por um Conselho Administrativo Habitancional a ser organizado, escolhido e eleito pelos ocupantes das Unidades Habitacionais, com a participação de todos eles.
Parágrafo único. Os conjuntos existentes na atualidade, são os desta cidade, no Bairro São Sebastião, e os dos Povoados de Santa Clara, e, Crisciúma, deste Município.
Art. 2º. O Conselho a que alude desta Lei, terá caráter filantrópico, personalidade jurídica própria, registrado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, organizado e instituído pelos usuários dos Conjuntos Habitacionais, participando da sua organização estrutural obrigatoriamente:
I – 01 (um) representante do Departamento de Ação Social;
II – 01 (um) representante do Departamento de Obras deste Município;
III – 01 (um) representante da EMATER/ES, e um representante de cada Entidade Assitencial ou filantrópica, com personalidade jurídica sediada no âmbito Municipal.
Art. 3º. Para atender os seus objetivos, deverá o Conselho Administrativo Habitacional obedecer as normas seguintes:
I - ocupação de Unidades Habitacionais, somente será feita através de famílias cadastradas, priorizando aqueles que tiverem o maior número de membros, menor renda familiar, maior tempo de residência no município, e não possua bens imóveis, além de provar estar pagando aluguel.
Art. 4º. As unidades ocupadas, somente poderão ser transferidas por sucessão hereditária, após 5 (cinco) anos de ocupação, com aprovação do Conselho, obedecidos todas as normas do Regimento Interno que for intituído.
Art. 5º. No caso de qualquer unidade vir a ser desocupada, o imóvel será objeto de sorteio entre famílias cadastradas que possuam condições iguais ou assemelhadas.
Art. 6º. Os moradores dos atuais conjuntos, promoverão a organização do Conselho Administrativo Habitacional, a que se refere o art. 1º desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 11 de Dezembro de 1992.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 11.12.1992.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.