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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 154, DE 03 DE JULHO DE 1992

Vigência

 

Estabelece, tomando por base o salário mínimo em maio de 1992, a remuneração para os servidores municipais de Ibatiba – ES.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os ocupantes dos Cargos de Comissões, das funções Gratificadas e dos Cargos dos Quadros Complementar e Transitório, instituídos pela Lei Complementar nº 01, de 31 de maio de 1990, excluídos os servidores municipais com isonomia de vencimentos com os servidores estaduais, e merendeiras, e Pessoal lotado na limpeza pública, e Divisão de Obras, perceberão vencimentos de conformidade com as tabelas de referência e padrões constantes dos Anexos I e II desta Lei, a partir de 1º de maio de 1992.

Parágrafo único. Fica revigorada a gratificação instituída no Art. 5º da Lei Municipal nº 119, de 25 de setembro de 1990.

Art. 2º. Ao Pessoal contratado, segundo o instituído no inciso VII do Art. 75 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal nº 112 de 11 de Junho de 1990, será pago remuneração correspondente ao vencimento do pessoal dos Quadros Municipais mencionados no Art. 1º desta Lei, em razão de isonomia de vencimentos para Cargos de atribuições iguais ou assemelhados nos Poderes Municipais ressalvados as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

Art. 3º. Fica o poder Executivo Municipal autorizado, a suplementar por Decreto as dotações orçamentárias do vigente Orçamento para atender o aumento das despesas oriundas da execução desta Lei, utilizando recursos de outras dotações, segundo autorização constante da atual Lei Orçamentária, e, se insuficiente, excesso de arrecadação baseada na tendência do corrente exercício.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1992.

Art. 5º. Revoga-se as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 03 de Julho de 1992.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 03.07.1992.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.