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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 151, DE 15 DE MAIO DE 1992

Vigência

 

Concede abono pascal a servidores municipais e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. É concedido um abono pascal aos servidores municipais a ser pago com os vencimentos do mês de abril do corrente exercício financeiro, no valor de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para os que percebem o salário mínimo, e de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) para os demais servidores que percebem mais que o salário mínimo.

Art. 2º. As diferenças de vencimentos pagas e a pagar efetuadas aos servidores municipais dos Quadros Complemetar e Transitório e os contratados por prazo determinado, referentes aos meses de janeiro a abril do corrente exercício financeiro são considerados como gratificações face ao aumento do custo de vida e a inflação do período, devendo os vencimentos constantes dos anexos I e II da Lei Municipal nº 149, de 13 de Abril último serem revistos a partir do dia 1º do corrente mês de Maio, em razão do novo salário mínimo estabelecido.

Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações do vigente Orçamento Municipal que poderão ser suplementadas por Decreto do Poder Executivo, no caso de se tornarem insuficientes, usando-se para tal fim o excesso de arrecadação do presente exercício financeiro.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 15 de Maio de 1992.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 15.05.1992.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.