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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 148, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991

Vigência

 

Autoriza o poder executivo arrecadar a dívida ativa municipal, oriunda de impostos e taxas, com descontos e, dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os constribuintes municipais, em débitos com o Município de Ibatiba, a partir do exercício de 1983 até 31 de dezembro de 1990, inscrito na Dívida Ativa Municipal, poderão recolher o montante calculado desses débitos com o desconto de 80% (oitenta por cento) desde que o façam até 31 de dezembro do corrente ano de 1991.

Art. 2º. Os tributos devidos pelos contribuintes municipais, que foram objeto de lançamento para o corrente exercício de 1991, poderão, também, serem recolhidos na Tesouraria Municipal, até a mesma data e com igual desconto.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar o produto da arrecadação prevista nesta Lei, na abertura de um Crédito Extraordinário, para aquisição de uma propriedade agrícola, de no mínimo 52 (cinqüenta e dois) hectares, para nela ser implantada Ensino Fundamental de primeiro grau, de iniciação agrícola e práticas rurais, destinada a criança e ao adolescente deste Município de Ibatiba.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênios com Órgãos ou Entidades Federais, Estaduais e Internacinais no sentido de alocar recursos financeiros para manutenção e desenvolvimento da escola mencionada no artigo anterior.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 12 de Dezembro de 1991.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 12 de dezembro de 1991.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.