PREFEITURA MUNICIPAL DE iBATIBA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 145, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991
Autoriza o poder executivo a contratar parcelamento da dívida para o fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS, e dá outras providências correlatas. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, contratar parcelamento da dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 42, de 24.06.91, do Conselho Curador do FGTS, no valor atualizado de Cr$ 38.549.615,67 (trinta e oito milhões quinhentos e quarenta e nove mil seiscentos e quinze cruzeiros e sessenta e sete centavos), em data de 25 de novembro de 1991.
Art. 2º. Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS – ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 29 de Novembro de 1991.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o Publicada no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ibatiba, no dia 29 de novembro de 1991.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.