PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 139, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991
Dispõe sobre a fixação dos preços dos serviços explorados pelo município. |
O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As rendas provenientes dos servidores de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e podem ser explorados por empresa privada, são, para os efeitos desta Lei, havidos como preços.
Art. 2º. Na fixação dos preços para os serviços que sejam exclusivos do Município, ter-se-á como base o custo unitário.
§ 1º. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação será feita levando-se em conta o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição, o volume prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.
§ 2º. O volume dos serviços para efeito do disposto no parágrafo anterior, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.
§ 3º. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço acrescido das reservas para recuperação de equipamentos e expansão dos serviços.
Art. 3º. A fixação dos preços até o limite de recuperação do custo total será feita pelo Poder Executivo, quando ultrapassar esse limite, dependerá de lei específica.
Parágrafo único. O Executivo publicará a relação dos preços fixados para cada período.
Art. 4º. O Sistema de Preços do município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestados:
I – de mercado e entreposto;
II – de Cemitério;
III – de utilização de próprio Municipal;
IV – de utilização de Serviço Público Municipal como contraprestação em caráter individual, assim compreendido:
1 – aprovação de:
a) loteamento ou arruamento;
b) projetos para construção;
c) plantas para locação diversas.
2 – alinhamento;
3 – avaliação de Imóvel;
4 – armazenamentos em Depósito Municipal,
5 – aceitação de Requerimentos e juntada de documentos;
6 – averbação de transferências de terrenos;
7 – averbação de prédios ou de qualquer outra construção;
8 – baixa em lançamentos ou registro;
9 – cortes em árvores;
10 – capina e limpeza de terrenos;
11 – certidão;
12 – concessão de atestados;
13 – demarcação de Imóveis;
14 – estudo de plantas para locação diversas;
15 – fornecimento de alvarás;
16 – inspeção em estabelecimentos;
17 – inspeção em instalações mecânicas;
18 – mecanização ou automoção;
19 – nivelamento;
20 – numeração de prédios;
21 – pré-moldados – confecção e fornecimento;
22 – títulos de aforamento de terrenos e perpetuidade de sepulturas;
Art. 5º. O não pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou de uso das instalações mantidas pela Prefeitura em razão direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazoa regulamentares, a suspensão dos mesmos.
Art. 6º. Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias, dos usuários, bem como a dívida, as disposições concernentes as taxas, previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor no dia 02 de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba – ES, 29 de Novembro de 1991.
Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 29.11.1991.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.