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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 139, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991

Vigência

 

Dispõe sobre a fixação dos preços dos serviços explorados pelo município.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As rendas provenientes dos servidores de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e podem ser explorados por empresa privada, são, para os efeitos desta Lei, havidos como preços.

Art. 2º. Na fixação dos preços para os serviços que sejam exclusivos do Município, ter-se-á como base o custo unitário.

§ 1º. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação será feita levando-se em conta o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição, o volume prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.

§ 2º. O volume dos serviços para efeito do disposto no parágrafo anterior, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.

§ 3º. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço acrescido das reservas para recuperação de equipamentos e expansão dos serviços.

Art. 3º. A fixação dos preços até o limite de recuperação do custo total será feita pelo Poder Executivo, quando ultrapassar esse limite, dependerá de lei específica.

Parágrafo único. O Executivo publicará a relação dos preços fixados para cada período.

Art. 4º. O Sistema de Preços do município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestados:

I – de mercado e entreposto;

II – de Cemitério;

III – de utilização de próprio Municipal;

IV – de utilização de Serviço Público Municipal como contraprestação em caráter individual, assim compreendido:

1 – aprovação de:

a) loteamento ou arruamento;

b) projetos para construção;

c) plantas para locação diversas.

2 – alinhamento;

3 – avaliação de Imóvel;

4 – armazenamentos em Depósito Municipal,

5 – aceitação de Requerimentos e juntada de documentos;

6 – averbação de transferências de terrenos;

7 – averbação de prédios ou de qualquer outra construção;

8 – baixa em lançamentos ou registro;

9 – cortes em árvores;

10 – capina e limpeza de terrenos;

11 – certidão;

12 – concessão de atestados;

13 – demarcação de Imóveis;

14 – estudo de plantas para locação diversas;

15 – fornecimento de alvarás;

16 – inspeção em estabelecimentos;

17 – inspeção em instalações mecânicas;

18 – mecanização ou automoção;

19 – nivelamento;

20 – numeração de prédios;

21 – pré-moldados – confecção e fornecimento;

22 – títulos de aforamento de terrenos e perpetuidade de sepulturas;

Art. 5º. O não pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou de uso das instalações mantidas pela Prefeitura em razão direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazoa regulamentares, a suspensão dos mesmos.

Art. 6º. Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias, dos usuários, bem como a dívida, as disposições concernentes as taxas, previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor no dia 02 de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 29 de Novembro de 1991.

Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da Prefeitura de Ibatiba no dia 29.11.1991.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.