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Município de Ibatiba

PREFEITURA MUNICIPAL DE ibatiba

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 131, DE 13 DE MAIO DE 1991

Vigência

 

Institui o fundo municipal de saúde, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo instituir condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, compreendem:

I – o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;

II – a vigilância sanitária;

III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;

IV – o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;

V – o estímulo ao exercício físico orientado como forma de prevenir doenças, controlar e recuperar a saúde.

Art. 2º. O fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Departamento Municipal de Saúde.

Art. 3º. São atribuições do Departamento Municipal de Saúde:

I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;

V – encaminhar à Contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI – subdelegar competências ao responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços de saúde que integram a rede municipal;

VII – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria;

VIII – ordenar empenhos e pagamentos das pessoas do Fundo;

IX – firmar Convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

Art. 4º. O Fundo terá uma Coordenação, exercida por Servidor público, dos quadros municipais, admitida a remuneração do Cargo de Coordenador do Fundo, como função gratificada F.G.1.

Parágrafo único. São atribuições do Coordenador do Fundo:

I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Diretor do Departamento de Saúde;

II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniis com a carga ao Fundo;

IV – encaminhar a contabilidade geral do Município:

a)  mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b)  trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Departamento Municipal de Saúde;

VII – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

VIII – apresentar, ao Diretor de Departamento Municipal de Saúde, análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal de saúde detectada nas demonstrações mencinadas;

IX – manter os controles necessários sobre Convênios ou Contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos a saúde;

X – encaminhar mensalmente, ao Secretario Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencinada no inciso anterior;

XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municpal de saúde;

XII – encaminhar mensalmente, ao Diretor de Departamento de saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de Saúde.

Art. 5º. São receitas do fundo:

I – as transferências oriundas do orçamento de Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, inciso VII da Constituição da República;

II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

III – o produto de Convênios firmados com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

IV – o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;

V – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de Convênios no setor;

VI – doações em espécies feitas diretamente para este fundo;

VII – percentual de até 10% (dez por cento) das parcelas atribuídas ao Município no rateio referente a venda de cotas da loteria do Estado do Espírito Santo.

§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II – de prévia aprovação do Diretor do Departamento Municipal de Saúde.

Art. 6º. Constituem ativos do Fundo Municipal de saúde:

I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

II – bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

III – direitos que porventura vierem constituir;

IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistema de saúde;

V – bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município.

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

Art. 7º. Constituiem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de Saúde.

Art. 8º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o controle prévio concomitante e subseqüente e de apurar, apropriar e informar os custos dos serviços, possibilitanto a interpretação e análise dos resultados obtidos.

Art. 11. A escrituração contábil sera feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º. Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais da receita e de despesa do Fundo municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.

§ 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

Art. 12. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual o Diretor de Departamento Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executadoras do sistema municipal de saúde.

Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e aberto por Decreto do Executivo.

Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

I – financiamento total ou parcial de programa integrado de saúde desenvolvido pelo Departamento ou com ele conveniados;

II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;

III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direitos privado para execução de programa ou projetos específicos do setor de saúde, observado o diposto no § 1º, artigo 199 da Constituição Federal;

IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII – desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente Lei.

Parágrafo único. As despesas de que trata o presente artigo, quando oriundas de processo de municipalização dos encargos de saúde do Estado e/ou da União, só poderão ser assinados pelo Fundo ou pelo Municipal na forma da Lei.

Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

Art. 16. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

Art. 17. Fica o Poder Executivo obrigado a incluir o Fundo Municipal de Saúde no orçamento de seguridade social para o exercício de 1992, como unidade orçamentária subordinada ao Departamento Municipal de Saúde, observados os detalhamentos exigidos.

§ 1º. Para o corrente exercício financeiro de 1991 o Poder Executivo Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de Lei, para autorização da abertura de Crédito Adicional Especial, para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata esta Lei.

§ 2º. As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do Código de despesa 4130, investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do Art. 43, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 18. Inclua-se no Anexo I, da Lei nº 119, de 25 de setembro de 1990, o cargo de Coordenador do Fundo Municipal de Saúde, referência F.G.1.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibatiba – ES, 13 de Maio de 1991.  


Soniter Miranda Saraiva
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no mural da prefeitura no dia 13.05.1991.
Este texto é meramente informativo e não exprime a orientação jurídica do órgão.